Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO LEANDRO DE ASSIS
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801459-64.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO LEANDRO DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, visando à implantação de progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde (Lei Compl. Mun. nº 164/2012), com efeitos a partir de 22/11/2018, data de início do regime estatutário (Lei Mun. nº 023/2018). Pleiteia a implantação do vencimento na Classe II, Padrão C, com reflexos no adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço, além do pagamento das diferenças salariais retroativas às datas-base de 2019, 2021 e 2023. Foi deferida a justiça gratuita, mas indeferido o pedido liminar por vedação legal. O Município foi citado, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia, com limitação dos efeitos em razão da natureza do direito discutido. A parte autora juntou documentos comprobatórios. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito – Progressão Funcional A controvérsia central do presente feito reside na pretensão da parte autora à progressão funcional no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI, regido pela Lei Complementar Municipal nº 164/2012. Primeiramente, impende salientar que, embora o Município réu tenha incorrido em revelia, os efeitos materiais desta são mitigados em face da Fazenda Pública, por envolver direitos indisponíveis, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, a ausência de contestação significa que os fatos alegados pelo autor, desde que verossímeis e amparados por prova documental, permanecem sem impugnação específica. A defesa usualmente veiculada em casos análogos por esta municipalidade, conforme se depreende de precedente recente desta própria comarca (Processo nº 0802072-21.2023.8.18.0073), centra-se na alegada revogação da Lei Complementar Municipal nº 164/2012 pela Lei Municipal nº 023/2018, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário. No entanto, tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da especialidade, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), estabelece que a lei geral posterior não revoga nem modifica a lei especial anterior, salvo disposição expressa em contrário ou incompatibilidade absoluta. Neste caso, a Lei Municipal nº 023/2018 possui caráter geral, abrangendo o regime jurídico de todos os servidores públicos municipais. Por outro lado, a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 é uma norma de caráter especialíssima, dedicada exclusivamente ao Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde. Não há, nos autos, qualquer indicativo de que a Lei nº 023/2018 tenha expressamente revogado a Lei nº 164/2012. Ao revés, o próprio Município continuou a fazer expressa referência à Lei nº 164/2012 em leis posteriores que trataram do reajuste anual dos profissionais da saúde, a exemplo das Leis Municipais nº 006/2020, nº 007/2022, nº 005/2023 e nº 007/2024. Tal conduta da própria Administração corrobora a permanência da Lei Complementar Municipal nº 164/2012 em plena vigência. Estabelecida a vigência da norma que fundamenta o pleito, passa-se à análise do direito à progressão. A Lei Complementar Municipal nº 164/2012 conceitua a progressão funcional como a passagem do trabalhador de um padrão de vencimento para outro, na mesma classe, por mérito ou por tempo de serviço. O interstício para a progressão por tempo de serviço é de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que o servidor se encontra. Ademais, e de fundamental importância para o deslinde da questão, o artigo 43, § 2º, da Lei nº 164/2012 é categórico ao dispor que "Na ausência da instalação da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS e/ou avaliação do servidor, não acarretará prejuízo à progressão do servidor". Essa previsão visa a proteger o servidor da inércia administrativa, garantindo que a falha da Administração em realizar as avaliações de desempenho ou em instalar as comissões competentes não frustre o direito do servidor à sua evolução na carreira. No caso dos autos, o Município réu não demonstrou ter realizado as avaliações de desempenho periódicas ou que o autor não preencheu os requisitos específicos para a progressão, limitando-se à tese de revogação da norma que, como visto, é infundada. Diante da inércia do Poder Público, e com base na expressa previsão legal, o direito à progressão funcional vindicado pelo autor se mostra plenamente devido. O autor busca a progressão para a Classe I, Padrão E (20/09/2017), Classe II, Padrão A (20/09/2019), Classe II, Padrão B (20/09/2021), e Classe II, Padrão C (20/09/2023). A implantação do valor correto da base salarial é pleiteada na Classe II, Padrão “C”, no valor de R$ 1.956,27, e a partir de fevereiro de 2024, no valor de R$ 2.045,99. Tais progressões e valores se encontram em consonância com as tabelas salariais e reajustes anuais constantes nos autos e derivados do Plano de Carreira. II.3. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência, conforme analisado na decisão de ID 60770533, foi indeferido. A vedação expressa à concessão de medidas liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública, ou que visem à antecipação ou extensão de vantagens pecuniárias, permanece hígida, conforme preconizado pelo art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Tal entendimento se mantém, independentemente do provimento final do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na Petição Inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. MANTER o indeferimento da Tutela de Urgência pleiteada. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI à IMPLANTAÇÃO da progressão funcional de RAIMUNDO NONATO LEANDRO DE ASSIS, na Classe II, Padrão “C”, com base no valor de R$ 2.045,99 a partir de fevereiro de 2024, conforme a tabela salarial do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde (Lei Complementar Municipal nº 164/2012 e suas atualizações). 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à parte autora, decorrentes das progressões funcionais não concedidas, desde 22 de novembro de 2018 até a data da efetiva implantação da base salarial correta, observando-se as seguintes datas-base para progressão: Classe I, Padrão: E – 20/09/2017 (data de base para a próxima progressão); Classe II, Padrão: A – 20/09/2019; Classe II, Padrão: B – 20/09/2021; Classe II, Padrão: C – 20/09/2023. As diferenças apuradas deverão refletir no adicional de insalubridade, gratificação por tempo de serviço, férias acrescidas de 1/3, e 13º salário. Sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora e correção monetária, observando-se a seguinte metodologia, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58: a) Período anterior a 09/12/2021 (data da promulgação da EC nº 113/2021): A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, deverão corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança. b) Período posterior a 08/12/2021: A partir de 09/12/2021, para todas as condenações da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, será aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, em consonância com o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, não interposto recurso apelatório pela parte promovida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento da remessa necessária. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI