Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800926-40.2025.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS OSTELIANO DA SILVA, autor da ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, deixou de juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, especialmente contrato, comprovantes de solicitação e extratos bancários. O magistrado fundamentou, ainda, a decisão no poder geral de cautela e na necessidade de combate à litigância predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários configura indevida redistribuição do ônus da prova, defendendo que cabe à instituição financeira apresentar contrato e comprovantes de transferência dos valores. Alega hipossuficiência, condição de pessoa idosa e analfabeta, bem como defende a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a nulidade do suposto contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais ao desenvolvimento válido da demanda. Defende a legitimidade da atuação do magistrado no exercício do poder geral de cautela para coibir demandas predatórias e litigância serial. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. MÉRITO A controvérsia cinge-se a saber se o indeferimento da petição inicial, fundado no descumprimento de determinação de juntada de cópia do contrato questionado ou comprovação de tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, encontra respaldo no ordenamento jurídico, ou se, ao contrário, representa obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e nas Recomendação nº 127 e nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 - TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Todavia, a análise de demandas predatórias deve ser feita caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Analisando o presente caso, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a juntada cópia do contrato questionado ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor. A controvérsia acerca da validade da contratação em demandas envolvendo contratos bancários deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do encargo probatório em seu favor, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme as regras ordinárias de experiência. Desse modo, uma vez suscitada pelo consumidor a inexistência da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da avença, mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou formalizado. Portanto, a sentença guerreada, criou requisito inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário. Assim, em homenagem aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º, do CPC), convém superar o obstáculo processual apontado na sentença, para avançar à análise do mérito. Com efeito, a declaração de nulidade da sentença combatida, é medida que se impõe. Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI. Por fim, cabe destacar que o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu e, portanto, a triangulação da relação processual. Destarte, inaplicável as disposições do art. 1.013, §3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator