Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DA COSTA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Baixa na distribuição. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira. 2. Após a prolação da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais permanecem pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau. 3. Os autos foram remetidos ao Tribunal antes do julgamento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da apelação quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a sentença na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC. 6. Enquanto não apreciados os embargos, a prestação jurisdicional não se encontra finalizada, o que impede o regular processamento da apelação. 7. A remessa prematura dos autos ao Tribunal configura vício procedimental que deve ser sanado mediante devolução ao juízo de origem para julgamento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Tese de julgamento: “1. É inviável o processamento de apelação enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a sentença. 2. A remessa prematura dos autos ao Tribunal impõe a devolução ao juízo de primeiro grau para complementação da prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800592-77.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSE DA COSTA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A/Apelado. Ocorre que, embora os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se dos autos que após a prolação da sentença de mérito (id nº 27684057), foram opostos Embargos de Declaração por BANCO PAN S/A (id nº 27684061), os quais, estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo. Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se BAIXA na distribuição. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.