Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: VERA LUCIA SILVA VERAS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992. ADPF 573/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL. MANUTENÇÃO NO RPPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809467-86.2025.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria formulado por servidora admitida em 1988, inicialmente sob o regime celetista, posteriormente submetida ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992, determinando a concessão do benefício pelo RPPS, com pagamento de parcelas retroativas, e reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora admitida sem concurso público pode ser beneficiária de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada na ADPF 573/STF alcança a situação da autora que implementou os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal definido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF estabelece, na ADPF 573, que o RPPS é exclusivo de servidores titulares de cargo efetivo aprovados em concurso público, excluindo os admitidos sem concurso, inclusive os estáveis do art. 19 do ADCT. 4. A mesma decisão admite modulação de efeitos para preservar situações consolidadas, mantendo no RPPS os aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até o marco temporal fixado. 5. O STF fixa, em embargos de declaração, efeitos prospectivos à decisão, com início em 17/04/2024, resguardando situações anteriores por razões de segurança jurídica e boa-fé. 6. A servidora comprovou vínculo iniciado em 1988, transposição ao regime estatutário em 1992 e contribuição ao RPPS por mais de 35 anos. 7. A autora formulou requerimento administrativo em 24/11/2022 e demonstrou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do marco temporal da modulação. 8. A negativa do benefício, apesar das contribuições vertidas por décadas, viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, justificando a concessão da aposentadoria. 9. A sentença está em consonância com a orientação do STF e deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O RPPS é restrito a servidores efetivos concursados, admitindo exceção apenas nas hipóteses alcançadas pela modulação de efeitos fixada pelo STF. 2. A modulação da ADPF 573/STF resguarda os servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até o marco temporal estabelecido. 3. É devida a concessão de aposentadoria pelo RPPS ao servidor que, embora não concursado, preencheu os requisitos antes da eficácia plena da decisão de inconstitucionalidade. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Quanto aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso, julgo-os PREJUDICADOS, diante da superveniência do julgamento do mérito da apelação, com a consequente perda de objeto. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria movida por VERA LÚCIA SILVA VERAS, que julgou procedentes os pedidos autorais apenas em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, excluindo o ESTADO DO PIAUÍ da lide, por ilegitimidade passiva, e reconhecendo o direito da autora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, devendo o órgão previdenciário dar andamento ao processo administrativo, verificando as formalidades necessárias para a concessão da aposentadoria. A sentença de primeiro grau entendeu que a autora, admitida em 04 de fevereiro de 1988 no cargo de atendente da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, inicialmente sob o regime celetista e posteriormente submetida ao regime estatutário em virtude da Lei Estadual nº 4.546/1992, contribuiu ininterruptamente por mais de 35 anos para o Regime Próprio de Previdência do Estado. Fundamentou o magistrado que a negativa da aposentadoria ofende os princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, configurando enriquecimento ilícito da Administração, que se apropriaria das contribuições da servidora sem lhe assegurar o benefício previdenciário correspondente. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas retroativas de aposentadoria desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária conforme os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Irresignados, os apelantes sustentam que a recorrida não é servidora efetiva, porquanto não se submeteu a concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser beneficiária de aposentadoria pelo RPPS. Alegam que a estabilidade conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se confunde com efetividade, nem autoriza a inclusão no regime próprio. Invocam, ainda, o recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, ajuizada pelo Estado do Piauí, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 5º, inciso IV, e 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, que haviam permitido a transposição de servidores celetistas não concursados para o regime estatutário. Argumentam que, de acordo com o precedente do STF, somente os servidores efetivos, admitidos por concurso público, podem integrar o RPPS, e que a modulação de efeitos ali fixada não aproveita à autora, uma vez que, segundo as apelantes, ela não teria implementado os requisitos necessários para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 09 de março de 2023. Por essas razões, pugnam pela reforma da sentença e pela total improcedência do pedido inicial. (ID. 28007265). Em contrarrazões de ID. 28007270, a apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que foi admitida em 1988 e que, em 1992, com a edição da Lei Estadual nº 4.546/1992, teve seu regime jurídico alterado para o estatutário, passando a contribuir, desde então, para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, o que perdura até os dias atuais. Argumenta que todas as suas contribuições foram regularmente recolhidas ao RPPS, sendo incabível, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, negar-lhe o benefício previdenciário após mais de três décadas de contribuições. Assevera, ainda, que preencheu todos os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 47/2005, possuindo 73 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, e que o requerimento administrativo de aposentadoria foi formulado em 24 de novembro de 2022, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, motivo pelo qual deve ser mantida no regime próprio, conforme a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação contida no Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID. 28547386). Em face da decisão supra, foram opostos os Embargos de Declaração de ID. 30073330 requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO No cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal, discute-se a possibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS) à servidora VERA LÚCIA SILVA VERAS, admitida originalmente sob o regime celetista em 04/02/1988, posteriormente submetida ao regime estatutário por força da Lei Estadual nº 4.546/1992, e que verteu contribuições previdenciárias ao sistema próprio por mais de três décadas. A insurgência recursal do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA repousa, fundamentalmente, na alegação de que a apelada não detém a qualidade de servidora efetiva, por não ter sido submetida a concurso público, circunstância que, à luz do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, obstaria sua vinculação ao RPPS, conforme também assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573. De início, cumpre reconhecer que, a parte autora/apelada, ainda que não detentora de cargo efetivo provido mediante concurso público, inseriu-se no regime estatutário por força da legislação estadual então vigente, conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim, tendo sido admitida em 04/02/1988, bem como obtendo a transmutação do seu regime estatutário com a superveniência da Lei Estadual nº 4.546/92, quando a autora pleiteou sua aposentadoria administrativamente em 24/11/2022 (ID. 28006945 - Pág. 104), já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por tempo suficiente para preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o Mapa de Tempo de Serviço anexo à inicial (ID. 28006945 - Págs. 127/128). Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado. Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris: “27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. (...) 32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, à servidora litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada, notadamente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não merece qualquer reparo DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Quanto aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso, julgo-os PREJUDICADOS, diante da superveniência do julgamento do mérito da apelação, com a consequente perda de objeto. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator