Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MARIA DO SOCORRO CAFE PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803709-31.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra a sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos durante a atividade. II. Questão em discussão 2. As questões centrais em debate são: (i) o cabimento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor que passou à inatividade, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da demonstração de que o não usufruto decorreu de necessidade do serviço; e (ii) a adequação do percentual fixado para os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O direito da servidora à licença-prêmio por assiduidade está expressamente previsto na Lei Municipal nº 690/1995. 4. A impossibilidade de fruição do benefício em razão da aposentadoria impõe à Administração Pública o dever de indenizar, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou da força de trabalho da servidora em período destinado ao seu descanso remunerado. 5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores dispensa a necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio ou de indeferimento por necessidade do serviço como condição para a conversão da licença em pecúnia, pois o não afastamento do servidor presume-se em favor da Administração. 6. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado para os honorários advocatícios sobre o valor da condenação mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivos para sua redução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, independentemente de requerimento administrativo prévio ou da comprovação de impedimento ao gozo por necessidade do serviço, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública e à responsabilidade objetiva do Estado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal nº 690/1995, arts. 98 a 101. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.12.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação de Conversão de Licença-Prêmio não Gozada em Pecúnia, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAFE PEREIRA DE ANDRADE, julgou procedente o pedido inicial. Na petição inicial (ID n. 27946287), a autora, ora apelada, narrou que foi servidora pública efetiva do Município de Pedro II/PI, no cargo de Professora, admitida em 28 de agosto de 1997, tendo se aposentado em 03 de janeiro de 2023. Sustentou que, ao longo de seu vínculo funcional, adquiriu o direito a cinco quinquênios completos de licença-prêmio por assiduidade, além de um período proporcional, totalizando um montante que nunca foi usufruído. Com a aposentadoria, tornou-se impossível o gozo do benefício, razão pela qual pleiteou a condenação do Município ao pagamento de uma indenização correspondente, no valor de R$ 96.685,83 (noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Regularmente citado, o Município de Pedro II/PI apresentou contestação (ID n. 27946303), na qual defendeu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas. Sobreveio a sentença (ID n. 27946309), que julgou procedente o pedido, condenando o Município requerido ao pagamento de indenização de licenças-prêmio conquistadas e não gozadas pela autora, em pecúnia, considerando-se o valor da última remuneração. Inconformado com a sentença, o Município de Pedro II/PI interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 27946310). Em suas razões recursais, reitera o argumento de que a conversão em pecúnia só é devida quando o servidor é impedido de gozar o benefício por interesse da Administração, o que não teria sido comprovado nos autos. Por fim, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, pleiteando sua redução para o patamar mínimo legal, sob o argumento de baixa complexidade da causa. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID n. 27946313), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 29764689). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verifico que o recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), estando o apelante dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões. II. DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a servidora pública aposentada, ora apelada, tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante a atividade, e, em caso positivo, se o percentual dos honorários advocatícios foi corretamente fixado. Adianto meu voto no sentido de que as razões apresentadas no recurso não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau. O Município apelante sustenta que a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária somente seria possível se a servidora comprovasse ter sido impedida de usufruir do benefício por necessidade do serviço, o que exigiria um prévio requerimento administrativo negado. A ausência dessa prova, segundo o apelante, indicaria que a não fruição se deu por opção da própria servidora, o que afastaria o dever de indenizar. Tal tese, contudo, não se coaduna com a legislação aplicável nem com a jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores, que se firmou no sentido de proteger o servidor e vedar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Primeiramente, o direito à licença-prêmio está devidamente amparado na legislação local. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995) estabelece em seu artigo 98 que após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (ID n. 27946296, p. 3/4). Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do servidor que, uma vez preenchido o requisito temporal (quinquênio de efetivo exercício), incorpora-se ao seu patrimônio jurídico. A autora, admitida em 1997 e aposentada em 2023, laborou por mais de 25 anos, período no qual adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio, conforme detalhado na inicial. O cerne da questão é que, com a aposentadoria da servidora, o gozo do benefício tornou-se materialmente impossível. Diante desse cenário, negar-lhe a correspondente indenização significaria permitir que a Administração Pública se locupletasse indevidamente, tendo em vista que o Município se beneficiou da força de trabalho da servidora durante os meses em que ela deveria estar usufruindo de seu descanso remunerado, sem arcar com o custo de sua substituição ou com qualquer outra forma de compensação. Esse entendimento está alicerçado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, a Suprema Corte assentou, em definitivo, tese firmada em sede de Repercussão Geral (Tema 635) de que deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório por parte da Administração Pública, mormente pelo fato de que não se mostra razoável permitir a supressão do direito ao gozo de licença do servidor público sem lhe conceder qualquer tipo de contraprestação, o que violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, ainda que a lei local fosse silente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). Assim, convém registrar que o direito à conversão de licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que a apelada deveria usufruir do benefício das férias e licenças. Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). Desse modo, considerando a presunção que milita em favor da apelada/servidora pública, a qual não foi afastada pelo Município, e, principalmente, a expressa previsão na legislação municipal, é correto entender que, não tendo havido o gozo no período correto, deve a servidora ser indenizada, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Por fim, o apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pleiteando sua redução ao mínimo legal. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 3º, estabelece os seguintes critérios para a fixação dos honorários: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) Analisando os autos, constata-se que o percentual de 15% (quinze por cento) fixado pelo juízo a quo não se revela exorbitante, mas sim adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido. O advogado da parte autora demonstrou zelo na elaboração da petição inicial, que veio acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação do direito. Além disso, a causa, embora trate de matéria com jurisprudência consolidada, possui inegável importância para a apelada, pois visa à percepção de verba de natureza alimentar, e envolveu a necessidade de litigar contra a Fazenda Pública, que opôs resistência à pretensão desde o início e recorreu da sentença, de modo que o trabalho do causídico se estendeu por todas as fases processuais. Nessa perspectiva, o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado e proporcional, estando em plena consonância com os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente. Inexiste, portanto, qualquer fundamento jurídico que justifique a sua redução. Ao contrário, impõe-se, em estrita observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, a sua majoração nesta fase processual, como medida de rigor e de efetivação da norma legal aplicável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente