Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800700-37.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução opostos pela requerida alegando que não houve intimação pessoal e requerendo a redução da multa arbitrada. O promovente embargado manifestou-se nos autos alegando que a requerida foi devidamente intimada e requer a improcedência da manifestação. Em ID 75798061, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Analisando os autos, a sentença foi prolatada em 20/10/2022, o requerido foi intimado, sendo registrado ciência em 04/11/2022, com prazo final para manifestação em 21/11/2022, 23:59:59. A parte requerida ingressou com recurso inominado em 18/11/2022. Houve o acordão ID 51268884. Houve a decisão intimando as partes, em 11/12/2023 ID 51268889. Após a intimação, em 03/01/2024 a parte requerida anexou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, ID 51268891, e 09/01/2024 em ID 51268892 cumpriu com a obrigação de pagar e pediu o arquivamento dos autos. Houve a decisão, ID 51326393, deferindo o pedido de alvará e determinando o arquivamento após a liberação. A parte autora se manifestou informado descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos e requereu a intimação da requerida, ID 51609388. A parte requerida, ID 52891834, se manifestou alegando que no dia 09 de janeiro, foi protocolado nos autos que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, conforme ID 51268891, após essa data, não foi realizado mais nenhum desconto. Houve a decisão intimando a parte autora, que requereu a intimação da Executada na pessoa do seu advogado para pagamento da quantia de R$ 7.939,72 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ID 71621853. Houve a decisão, ID 75562613, intimando a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo (R$ 7.939,72 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). É o relatório. Decido. A multa cominatória astreinte constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A multa pode ser aplicada tanto para forçar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que concede tutela de urgência quanto para cumprir uma sentença que acolhe o pedido do autor. Analisando os autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação de pagar, ID 51269193 e de fazer, ID 51268891. A sentença elenca: (...) Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato, no valor de R$ 8.285,47, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; Verifica-se, em ID 38771645, que os extratos anexados pela parte autora, comprova que em fevereiro de 2023 a parte requerida continuava descontando no benefício da parte autora. Verifica-se também que a parte requerida tomou ciência da sentença no dia 04/11/2022, passando meses para cumprir com a obrigação de fazer, no qual foi determinada o cumprimento de forma imediata. A decisão de 1º grau que concedeu a tutela de urgência, ainda que proferida em sede de sentença, possui eficácia imediata, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, salvo se expressamente suspensa por decisão do Tribunal, o que não ocorreu no caso concreto. A parte executada não promoveu o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, mesmo ciente da existência de ordem judicial válida ID 33150216, vigente e eficaz, atraindo, assim, a incidência da multa aplicada (sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais)). Cumpre destacar que a eficácia da decisão não se subordina ao trânsito em julgado, mormente tratando-se de tutela provisória de urgência deferida em sentença. A mera interposição de recurso não tem efeito suspensivo automático, salvo se concedido expressamente pelo juízo ad quem (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, rejeito a alegação da parte executada e mantenho a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 7.939,72 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento (R$ 7.939,72 (sete mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) referente a multa cominatória. Intime-se e Cumpra-se OEIRAS-PI, 25 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede