Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250981/PI (2025/0500465-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MARLENE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI018677
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DA APELANTE. VALIDADE DO ATO AINDA QUE DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NÃO CONSTITUI REQUISITO FORMAL DE VALIDADE DE ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2. Contudo, a transação, como negócio jurídico, deve atender aos quesitos de validade do art. 104 do Código Civil, tais como: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Observa-se que dentre os requisitos elencados não se inclui a representação dos transatores por advogado constituído nos autos. Destaque-se que a transação não é ato processual, mas negócio jurídico substancial, ato civil, que reclama apenas a capacidade dos celebrantes. 4. Portanto, para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 5. Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes nos presentes autos, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não estava representada pela defensoria pública no momento da transação, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser mantido o decisum homologatório proferido pelo juízo a quo. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA." (e-STJ fls. 252/253) Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 308/318). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 103, 334, § 9º, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 6º, III e V, 46, do Código de Defesa do Consumidor; 406 e 407 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, questiona a validade do acordo extrajudicial celebrado sem a presença de seu advogado, argumenta que houve violação do direito à informação e defende que a capitalização de juros não é permitida. Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 335/346), o recurso especial foi admitido. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No tocante à alegada violação do artigo 489 do CPC, verifica-se que a alegação de ausência de fundamentação foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Assim, não tendo a recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura. 3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 – grifou-se). Quanto aos artigos 6º, III e V, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, 406 e 407 do Código Civil, da análise dos autos, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não demonstrou a recorrente a contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Quanto à validade do acordo extrajudicial, o Tribunal de origem entendeu que: "(...) a parte Apelante alega a nulidade do acordo homologado pelo juízo primevo sob o argumento de que para a transação judicial possa ser homologada é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado legalmente habilitado, considerado este requisito pressuposto de validade e eficácia, mesmo nos acordos cujo objeto seja direito disponível, não afastando a necessidade da assinatura do representante do requerido, o que não teria ocorrido na presente hipótese. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (art. 103 do CPC). Contudo, a transação, como negócio jurídico, deve atender aos quesitos de validade do art. 104 do Código Civil, tais como: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Ressalte-se que dentre os requisitos elencados não se inclui a representação dos transatores por advogado constituído nos autos. Destaque-se que a transação não é ato processual, mas negócio jurídico substancial, ato civil, que reclama apenas a capacidade dos celebrantes." (e-STJ fl. 256) Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em recente julgado análogo ao presente caso, entendeu que a ausência de advogado constituído ou de intimação da Defensoria Pública não invalida o acordo extrajudicial firmado entre as partes. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de homologação de acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a presença de advogado ou intervenção da Defensoria Pública, rejeitando pedido de nulidade formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de advogado ou de intimação da Defensoria Pública compromete a validade do acordo judicial homologado; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses relevantes, sendo certo que decisão desfavorável não equivale a ausência de motivação. 4. A transação regularmente firmada entre partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, constitui ato jurídico perfeito, não sendo passível de arrependimento unilateral. 5. A ausência de advogado constituído ou de intimação da Defensoria Pública não invalida o acordo, por não se tratar de requisito legal, inexistindo demonstração de vício de vontade ou efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). 6. O entendimento da Corte de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.890.197/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01). EFICÁCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, 'Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001'. 2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3. Recurso Especial provido". (REsp n. 1.135.955/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA