Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802293-58.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802293-58.2024.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença (ID. 31096536), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica realizada mediante utilização de senha pessoal, entendendo demonstrada a regularidade da operação bancária e inexistente ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil da instituição financeira. Nas razões recursais (ID. 31096538), a apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo. Alegou que a instituição financeira não apresentou contrato formal apto a demonstrar manifestação válida de vontade, limitando-se à juntada de registros eletrônicos unilaterais. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID. 31096542), o banco apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação eletrônica e a validade da operação realizada mediante utilização de senha pessoal cadastrada pela própria contratante. Aduz, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e de condenação por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Conforme se extrai dos autos, o contrato discutido trata-se, na realidade, de portabilidade de empréstimo consignado, realizado nos moldes do art. 4º-A da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, sendo celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal (ID. 31096516). Sobre a contratação digital, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade. Neste sentido, veja-se julgado deste e. TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023). Grifou-se Na situação em análise, o contrato de portabilidade de foi firmado com o BANCO DO BRASIL S/A com a finalidade exclusiva de quitação do saldo devedor de contrato anterior, originário do Banco C6 Consignado. Nesses casos, é importante esclarecer que o valor contratado não é liberado diretamente ao consumidor, mas sim transferido integralmente à instituição financeira detentora do contrato originário, de modo a preservar a continuidade das condições pactuadas, nos termos da regulamentação vigente. A análise do extrato de consignações do INSS da parte autora (ID. 31095208; Fls. 03 e 04) corrobora essa dinâmica contratual, ao demonstrar que o contrato do Banco C6 foi finalizado em 10/2022, e no mês posterior foi incluído o contrato com o Banco do Brasil, revelando que o banco originário recebeu o valor correspondente à quitação da dívida. Além disso, o próprio extrato previdenciário aponta que o valor emprestado do contrato de portabilidade foi de R$ 0,00 (zero reais), não havendo nenhuma quantia remanescente a ser disponibilizada ao apelante (ID. 31095208; Fl. 03). Também não há, no instrumento contratual apresentado, qualquer menção à liberação de “troco” ou valor adicional à recorrente. Nesse sentido, colho os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA. REFIN EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC). 2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 3. Contratação questionada de refinanciamento de empréstimo devidamente comprovada pela Apelada. 4. No caso, não há razões para considerar inválido o contrato refinanciamento de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante. Isso porque, este foi devidamente assinado e houve comprovação do pagamento do valor refinanciado para quitação do contrato anterior, sem troco. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato questionado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6. Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801738-42.2021.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 08/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO EM FAVOR DO BANCO CREDOR. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Código de Defesa do Consumidor (CDC): Aplicável às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. 2. Validade do Contrato de Empréstimo Consignado: Restou comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor do mútuo ao banco credor, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico. 3. Repetição de Indébito em Dobro: Não cabe devolução em dobro de valores quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. 4. Indenização por Danos Morais: Não há elementos nos autos que configurem vício de vontade ou ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 5. Litigância de Má-fé: Para a imposição de sanções por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo em condutas previstas no art. 80 do CPC. Inexistindo distorção intencional dos fatos, afasta-se a penalidade. 6. Reforma Parcial da Sentença: Excluída a condenação da parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846414-47.2022.8.18.0140 -Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). Desse modo, restou evidenciado que o contrato foi regularmente celebrado, com finalidade específica de transferência do saldo devedor, sem que houvesse valor a ser repassado diretamente à parte autora. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator