Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 89467380, que noticia o Cumprimento da Obrigação de Pagamento, porém afirma ainda que a comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão. Juntou o comprovante, no valor de R$ 4.543,24, no ID 89467381. Na petição de ID 89984511, a parte autora requer a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando que 50% do montante seja destinado ao advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e os outros 50% sejam liberados em favor dos herdeiros da parte autora. O despacho de ID 95070805 determinou a intimação da parte requerida para esclarecer se haveria algum questionamento, uma vez que não impugnou os cálculos e apresentou informações ambíguas em sua manifestação. Em resposta, na petição de ID 96097657, a parte requerida confirmou que o pagamento efetuado se refere a quitação integral da obrigação executada. É o relatório, decido. O contrato de honorários acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela cliente. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado e estando atendidos os requisitos legais, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome dos herdeiros habilitados da parte autora, quanto aos 50% remanescentes do valor depositado, observada a quota-parte de cada beneficiário, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitado em julgado, expeça a Secretaria os competentes alvarás para levantamento dos valores, nos termos dos Provimentos da Corregedoria e do Código de Normas da CGJ/PI. Comprovado o pagamento espontâneo pela parte requerida, fica desde já autorizado o levantamento mediante requerimento da parte, instruído com a respectiva prova do adimplemento, independentemente de nova determinação. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
16/07/2026, 00:00
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AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 89467380, que noticia o Cumprimento da Obrigação de Pagamento, porém afirma ainda que a comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão. Juntou o comprovante, no valor de R$ 4.543,24, no ID 89467381. Na petição de ID 89984511, a parte autora requer a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando que 50% do montante seja destinado ao advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e os outros 50% sejam liberados em favor dos herdeiros da parte autora. O despacho de ID 95070805 determinou a intimação da parte requerida para esclarecer se haveria algum questionamento, uma vez que não impugnou os cálculos e apresentou informações ambíguas em sua manifestação. Em resposta, na petição de ID 96097657, a parte requerida confirmou que o pagamento efetuado se refere a quitação integral da obrigação executada. É o relatório, decido. O contrato de honorários acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela cliente. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado e estando atendidos os requisitos legais, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome dos herdeiros habilitados da parte autora, quanto aos 50% remanescentes do valor depositado, observada a quota-parte de cada beneficiário, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitado em julgado, expeça a Secretaria os competentes alvarás para levantamento dos valores, nos termos dos Provimentos da Corregedoria e do Código de Normas da CGJ/PI. Comprovado o pagamento espontâneo pela parte requerida, fica desde já autorizado o levantamento mediante requerimento da parte, instruído com a respectiva prova do adimplemento, independentemente de nova determinação. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 89467380, que noticia o Cumprimento da Obrigação de Pagamento, porém afirma ainda que a comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão. Juntou o comprovante, no valor de R$ 4.543,24, no ID 89467381. Na petição de ID 89984511, a parte autora requer a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando que 50% do montante seja destinado ao advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e os outros 50% sejam liberados em favor dos herdeiros da parte autora. O despacho de ID 95070805 determinou a intimação da parte requerida para esclarecer se haveria algum questionamento, uma vez que não impugnou os cálculos e apresentou informações ambíguas em sua manifestação. Em resposta, na petição de ID 96097657, a parte requerida confirmou que o pagamento efetuado se refere a quitação integral da obrigação executada. É o relatório, decido. O contrato de honorários acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela cliente. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado e estando atendidos os requisitos legais, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome dos herdeiros habilitados da parte autora, quanto aos 50% remanescentes do valor depositado, observada a quota-parte de cada beneficiário, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitado em julgado, expeça a Secretaria os competentes alvarás para levantamento dos valores, nos termos dos Provimentos da Corregedoria e do Código de Normas da CGJ/PI. Comprovado o pagamento espontâneo pela parte requerida, fica desde já autorizado o levantamento mediante requerimento da parte, instruído com a respectiva prova do adimplemento, independentemente de nova determinação. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 89467380, que noticia o Cumprimento da Obrigação de Pagamento, porém afirma ainda que a comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão. Juntou o comprovante, no valor de R$ 4.543,24, no ID 89467381. Na petição de ID 89984511, a parte autora requer a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando que 50% do montante seja destinado ao advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e os outros 50% sejam liberados em favor dos herdeiros da parte autora. O despacho de ID 95070805 determinou a intimação da parte requerida para esclarecer se haveria algum questionamento, uma vez que não impugnou os cálculos e apresentou informações ambíguas em sua manifestação. Em resposta, na petição de ID 96097657, a parte requerida confirmou que o pagamento efetuado se refere a quitação integral da obrigação executada. É o relatório, decido. O contrato de honorários acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela cliente. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado e estando atendidos os requisitos legais, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome dos herdeiros habilitados da parte autora, quanto aos 50% remanescentes do valor depositado, observada a quota-parte de cada beneficiário, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitado em julgado, expeça a Secretaria os competentes alvarás para levantamento dos valores, nos termos dos Provimentos da Corregedoria e do Código de Normas da CGJ/PI. Comprovado o pagamento espontâneo pela parte requerida, fica desde já autorizado o levantamento mediante requerimento da parte, instruído com a respectiva prova do adimplemento, independentemente de nova determinação. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Verifica-se que, nos autos em grau recursal, a parte executada realizou pagamento espontâneo da obrigação, conforme ID 89467380, ressalvando, contudo, que tal ato não importaria em aceitação tácita da decisão. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvarás. É o breve relatório. Observa-se que a manifestação da parte executada, ao efetuar o pagamento, não esclareceu de forma inequívoca se houve intenção de quitação integral da obrigação, especialmente diante da ressalva expressa quanto à não aceitação da decisão. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o pagamento realizado corresponde à integral quitação da obrigação executada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Verifica-se que, nos autos em grau recursal, a parte executada realizou pagamento espontâneo da obrigação, conforme ID 89467380, ressalvando, contudo, que tal ato não importaria em aceitação tácita da decisão. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvarás. É o breve relatório. Observa-se que a manifestação da parte executada, ao efetuar o pagamento, não esclareceu de forma inequívoca se houve intenção de quitação integral da obrigação, especialmente diante da ressalva expressa quanto à não aceitação da decisão. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o pagamento realizado corresponde à integral quitação da obrigação executada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 89467380, que noticia o Cumprimento da Obrigação de Pagamento, porém afirma ainda que a comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão. Juntou o comprovante, no valor de R$ 4.543,24, no ID 89467381. Na petição de ID 89984511, a parte autora requer a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando que 50% do montante seja destinado ao advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e os outros 50% sejam liberados em favor dos herdeiros da parte autora. O despacho de ID 95070805 determinou a intimação da parte requerida para esclarecer se haveria algum questionamento, uma vez que não impugnou os cálculos e apresentou informações ambíguas em sua manifestação. Em resposta, na petição de ID 96097657, a parte requerida confirmou que o pagamento efetuado se refere a quitação integral da obrigação executada. É o relatório, decido. O contrato de honorários acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela cliente. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado e estando atendidos os requisitos legais, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome dos herdeiros habilitados da parte autora, quanto aos 50% remanescentes do valor depositado, observada a quota-parte de cada beneficiário, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitado em julgado, expeça a Secretaria os competentes alvarás para levantamento dos valores, nos termos dos Provimentos da Corregedoria e do Código de Normas da CGJ/PI. Comprovado o pagamento espontâneo pela parte requerida, fica desde já autorizado o levantamento mediante requerimento da parte, instruído com a respectiva prova do adimplemento, independentemente de nova determinação. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 89467380, que noticia o Cumprimento da Obrigação de Pagamento, porém afirma ainda que a comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão. Juntou o comprovante, no valor de R$ 4.543,24, no ID 89467381. Na petição de ID 89984511, a parte autora requer a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando que 50% do montante seja destinado ao advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e os outros 50% sejam liberados em favor dos herdeiros da parte autora. O despacho de ID 95070805 determinou a intimação da parte requerida para esclarecer se haveria algum questionamento, uma vez que não impugnou os cálculos e apresentou informações ambíguas em sua manifestação. Em resposta, na petição de ID 96097657, a parte requerida confirmou que o pagamento efetuado se refere a quitação integral da obrigação executada. É o relatório, decido. O contrato de honorários acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela cliente. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado e estando atendidos os requisitos legais, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome dos herdeiros habilitados da parte autora, quanto aos 50% remanescentes do valor depositado, observada a quota-parte de cada beneficiário, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitado em julgado, expeça a Secretaria os competentes alvarás para levantamento dos valores, nos termos dos Provimentos da Corregedoria e do Código de Normas da CGJ/PI. Comprovado o pagamento espontâneo pela parte requerida, fica desde já autorizado o levantamento mediante requerimento da parte, instruído com a respectiva prova do adimplemento, independentemente de nova determinação. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida informa na petição de ID 89467380, que noticia o Cumprimento da Obrigação de Pagamento, porém afirma ainda que a comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão. Juntou o comprovante, no valor de R$ 4.543,24, no ID 89467381. Na petição de ID 89984511, a parte autora requer a liberação dos valores depositados, juntando contrato de honorários quota litis e pleiteando que 50% do montante seja destinado ao advogado (englobando honorários contratuais e sucumbenciais) e os outros 50% sejam liberados em favor dos herdeiros da parte autora. O despacho de ID 95070805 determinou a intimação da parte requerida para esclarecer se haveria algum questionamento, uma vez que não impugnou os cálculos e apresentou informações ambíguas em sua manifestação. Em resposta, na petição de ID 96097657, a parte requerida confirmou que o pagamento efetuado se refere a quitação integral da obrigação executada. É o relatório, decido. O contrato de honorários acostado aos autos prevê remuneração no regime quota litis, hipótese que exige controle judicial para evitar remuneração superior ao proveito econômico obtido pela cliente. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado em julgados, segundo o qual os honorários advocatícios contratuais encontram limite no benefício patrimonial auferido pelo cliente, sendo vedado ao profissional perceber quantia superior à vantagem econômica reconhecida judicialmente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADVOGADA QUE ACOMPANHOU A AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA. INTIMADA, A PARTE JUNTOU O MANDATO. ATOS JUDICIAIS RATIFICADOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO ABUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REVISOU OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E REDUZIU PARA 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO QUE PREVIU 40% DE HONORÁRIOS AD EXITUM QUOTA LITIS. VALIDADE. REQUERIDO QUE RETEVE QUANTIA A MAIS. ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOMADOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, NÃO PODE ULTRAPASSAR AQUILO QUE A PARTE REPRESENTADA IRÁ RECEBER EM RAZÃO DO PROCESSO. RECORRENTE QUE ATUOU EM FAVOR DA RECORRIDA EM DOIS PROCESSOS. VALOR DO RESSARCIMENTO REVISADO E MINORADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00032121520218160182 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB - DELIMITAÇÃO DO TETO - VALOR QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO RECEBIDO PELO CLIENTE - RESTITUIÇÃO - ENCARGOS INCIDENTES. Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa. Não demonstrada pela ré a capacidade financeira dos autores, ônus que lhe compete, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a estes. Dessa forma, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o proveito financeiro dos profissionais nunca poderá ser superior ao de seu cliente. A despeito da natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, ambos são considerados no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB para fins de delimitação do teto dos honorários a serem recebidos pelo advogado com o intuito de não ultrapassar o que será recebido pelo seu cliente. A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017409720228130324, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos nossos). No caso concreto, observa-se que a divisão proporcional de 50% do montante depositado para o advogado, englobando honorários contratuais e sucumbenciais, e 50% para a parte autora não extrapola o limite do proveito econômico obtido pela beneficiária, revelando-se compatível com a cláusula contratual pactuada e em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor depositado e estando atendidos os requisitos legais, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino a expedição dos alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, autorizo o levantamento de 50% do valor depositado, percentual que engloba honorários contratuais e sucumbenciais; b) em nome dos herdeiros habilitados da parte autora, quanto aos 50% remanescentes do valor depositado, observada a quota-parte de cada beneficiário, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Transitado em julgado, expeça a Secretaria os competentes alvarás para levantamento dos valores, nos termos dos Provimentos da Corregedoria e do Código de Normas da CGJ/PI. Comprovado o pagamento espontâneo pela parte requerida, fica desde já autorizado o levantamento mediante requerimento da parte, instruído com a respectiva prova do adimplemento, independentemente de nova determinação. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Verifica-se que, nos autos em grau recursal, a parte executada realizou pagamento espontâneo da obrigação, conforme ID 89467380, ressalvando, contudo, que tal ato não importaria em aceitação tácita da decisão. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvarás. É o breve relatório. Observa-se que a manifestação da parte executada, ao efetuar o pagamento, não esclareceu de forma inequívoca se houve intenção de quitação integral da obrigação, especialmente diante da ressalva expressa quanto à não aceitação da decisão. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o pagamento realizado corresponde à integral quitação da obrigação executada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Verifica-se que, nos autos em grau recursal, a parte executada realizou pagamento espontâneo da obrigação, conforme ID 89467380, ressalvando, contudo, que tal ato não importaria em aceitação tácita da decisão. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvarás. É o breve relatório. Observa-se que a manifestação da parte executada, ao efetuar o pagamento, não esclareceu de forma inequívoca se houve intenção de quitação integral da obrigação, especialmente diante da ressalva expressa quanto à não aceitação da decisão. Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o pagamento realizado corresponde à integral quitação da obrigação executada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:06
Mero expediente
27/04/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 10:38
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 27 de janeiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: FRANCISCO CESARIO DE SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO (“ENC LIM CRED”). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS DO TJPI E STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. É válida a técnica da fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno, quando a parte agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme autorizado pelo art. 1.021, §3º, do CPC e pelo Tema 1.306 do STJ. A decisão monocrática, proferida com base nas Súmulas nºs 18, 26, 30 e 37 do TJPI e 297 do STJ, reconheceu a inexistência de contratação bancária válida referente à rubrica “ENC LIM CRED”, diante da ausência de prova da contratação por parte da instituição financeira, cabendo a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O julgamento monocrático encontra amparo legal no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, sendo prescindível a análise colegiada quando a matéria se encontra pacificada por jurisprudência dominante. O Agravo Interno não apresentou elementos aptos a afastar a aplicação das súmulas ou a caracterizar violação à ampla defesa ou ao contraditório, não se verificando, ainda, hipótese de supressão de instância na aplicação da teoria da causa madura. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802226-65.2023.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática, que, nos autos da ação de Ação Declaratória, proposta por FRANCISCO CESARIO DE SOUSA, proferida nos seguintes termos: “Com essas razões de decidir, conheço do recurso e DOU-LHE provimento monocraticamente, para declarar a nulidade da sentença que julgou pela inépcia da inicial e, aplicando a causa madura, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nula a tarifa discutida nos autos (Enc Lim Crédito 6993826), condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, correspondentes à aludida rubrica, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática violou o princípio do colegiado ao não submeter a matéria à análise do órgão fracionário competente; ii) houve erro ao reconhecer a nulidade do contrato com base apenas na ausência de contrato físico, ignorando a efetiva utilização do cheque especial pelo agravado; iii) a restituição em dobro dos valores é indevida sem a comprovação de má-fé, contrariando precedentes do STJ; iv) a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais é desproporcional, sem prova de dano extrapatrimonial significativo; v) a aplicação da teoria da causa madura suprimiu instância, violando o contraditório e o devido processo legal. CONTRARRAZÕES EM ID. 24351264 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) legalidade do julgamento monocrático com base em súmulas e jurisprudência dominante, mesmo em caso de ausência de contrato bancário formal; ii) legitimidade da condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro diante da ausência de contrato e da alegada má-fé da instituição financeira. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reformando a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial, com fundamento em alegada litigância predatória, e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos da petição inicial para declarar nulo o contrato discutido (Encargo de Limite de Crédito), condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade da sentença de 1º grau e procedência dos pedidos iniciais, nos termos das Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI e da Súmula nº 297 do STJ, aplicando a jurisprudência consolidada quanto à ausência de prova contratual válida por parte da instituição financeira. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau, declarar nula a contratação do produto bancário ENC LIM CRED, condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com base na ausência de contrato válido, aplicando o CDC e a jurisprudência consolidada da Corte. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802226-65.2023.8.18.0032.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: FRANCISCO CESARIO DE SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A Advogado do(a)
AGRAVADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO CESARIO DE SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802226-65.2023.8.18.0032 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se a parte Agravada (FRANCISCO CESARIO DE SOUSA e outros), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CESARIO DE SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802226-65.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta, originalmente, por FRANCISCO CESÁRIO DE SOUSA, ora representado por seus sucessores, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
Diante do exposto, concluo que a inicial é inepta, uma vez que carece de individualização dos fatos e não atende às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade processual, em consonância com a recomendação 159/2024 do CNJ. Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial não é inepta, pois contém os elementos necessários para o conhecimento da demanda; ii) não foi conferido à parte o prazo legal para emenda da inicial conforme exige o art. 321 do CPC; iii) a extinção do processo sem tal oportunidade configura formalismo excessivo, violando os princípios da cooperação processual, razoabilidade e instrumentalidade das formas; iv) houve cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa; v) pleiteou a procedência da ação para anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foram oferecidas contrarrazões no Id. 24351264. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante. A sentença ora combatida, embora extensa, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto. Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida. A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição. Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários. A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. 3.2. DA CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3º, I, DO CPC O código de processo civil, em seu art. 1.013, §3º, I, determina que, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, conforme cito: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; De análise dos autos, percebo que já houve contestação e réplica, o processo está devidamente instruído. Assim, considerando as características do processo, entendo que a demanda se encontra madura para julgamento, razão pela qual passo a analisar o mérito. 3.3. MÉRITO – DA LEGALIDADE, OU NÃO, DA TARIFA “ENC LIM CREDITO” Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III.1 Contrato Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação da tarifa de encargo de limite de crédito existente em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato bancário no qual consta a rubrica “ENC LIM CREDITO 6993826”, a qual alega não ter celebrado e cuja origem diz desconhecer. (Id. 22724429) Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou qualquer prova de celebração do contrato, de sua pessoalidade ou da observância das formalidades legais. Assim, o simples depósito do valor na conta-corrente da Apelante não é suficiente para validar a contratação, como entendeu o juízo de origem. Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal. Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte autora III.2 Repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé. Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Quanto à condenação em danos materiais, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros de mora, contados a partir do evento danoso (cada desconto realizado). III.3 Danos morais No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito. Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, os quais devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. III.4 – Do julgamento monocrático Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e Súmula nº 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a Súmula nº 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 4. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço do recurso e DOU-LHE provimento monocraticamente, para declarar a nulidade da sentença que julgou pela inépcia da inicial e, aplicando a causa madura, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nula a tarifa discutida nos autos (Enc Lim Crédito 6993826), condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, correspondentes à aludida rubrica, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO CESARIO DE SOUSA, RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE JESUS, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA, MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA, MAURO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE JESUS, SATIRIO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico não ter sido realizada, no juízo de primeiro grau, a providência disposta no Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.) para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802226-65.2023.8.18.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte Apelada ( Intime-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator