Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORCELINA MARTINS LUSTOSA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EX-TINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais, repetição de indébito e danos morais. Durante a fase re-cursal, foi noticiada a morte da autora, o que ensejou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros, sem manifestação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do feito, diante da ausência de habilitação dos su-cessores da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 2º e 4º, do CPC, exige a manifestação dos sucessores ou espólio, não po-dendo ser promovida de ofício pelo juízo. 4. A ausência de habilitação no prazo legal, mesmo após intimação pessoal e por edital, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 5. Conforme jurisprudência do TJRS, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito quando não há regularização da sucessão após o falecimento da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A morte da parte autora impõe a suspensão do processo e exige a habilitação de seus herdeiros ou sucessores para a continuidade do feito. 2. A ausência de habilitação, mesmo após intimação por edital, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 2º e 4º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083974261, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, 7ª Câm. Cív., j. 07.07.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801360-77.2020.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORCELINA MAR-TINS LUSTOSA em face da sentença (Id 16786484) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MO-RAIS (Processo n° 0801360-77.2020.8.18.0027), proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pe-didos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da re-gularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte auto-ra/apelante. Em Decisão (Id 18226384) determinou-se a suspensão do proces-so, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do espó-lio de JORCELINA MARTINS LUSTOSA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por intermédio do advogado, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que manifestasse acerca do inte-resse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação nos au-tos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, confor-me dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de ofícios aos Ju-ízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca de Corrente-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JORCELINA MARINS LUSTOSA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação e da inexistência da Ação de Inventário, determinou-se, ainda, INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte JORCELINA MARINS LUSTO-SA. Decorrido mais uma vez o prazo, sem pedido de habilitação. DECIDO. Como relatado sobreveio aos autos a certidão de óbito da autora, JORCELINA MARTINS LUSTOSA, ensejando a suspensão do processo e a consequente necessidade de regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Com efeito, foram determinadas diversas diligências com vistas à habilitação dos herdeiros do falecido autor, inclusive mediante intimação pessoal do advogado constituído. Não obstante tais diligências, a parte autora, por seus herdeiros, manteve-se inerte, não promovendo a habilitação nos autos, embora adequadamente intimada. É teor do artigo art. 313 do CPC que: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Consoante o dispositivo legal, é imperativa a manifestação dos herdeiros ou sucessores para que o processo possa ter seu regular pros-seguimento. A habilitação, conforme regramento contido nos artigos 687 a 689 do CPC, depende de iniciativa das partes interessadas, não cabendo ao magistrado promovê-la de ofício, em fiel observância ao princípio da inércia da jurisdição. Assim, diante da ausência de pedido de habilitação, mesmo após a intimação por edital, conforme determina o art. 313, § 2º, II, do CPC, res-ta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvol-vimento válido e regular do processo, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada noticiou o falecimento da parte autora, o que atrai a incidência do art. 110, c/c art. 313, §§ 2º e 4º, ambos do CPC. Ocorre que, muito embora se tenha determinado a suspensão do processo, oportunizando-se à sucessão da parte autora a regularização processual, transcorreu in albis o prazo máximo de 6 meses previsto no art. 313, § 4º do CPC. Logo, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção. ACOLHIDA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-RS - AC: 70083974261 RS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 07/07/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando-se prejudicado o recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devo-lução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator.