Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, CAROLINE SA ROCHA
AGRAVADO: DEUZILENE MARIA DA CONCEICAO, P. G. P. D. N. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. CAUSA DE BAIXO VALOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação nº 0800140-74.2021.8.18.0135, declinou da competência deste Tribunal, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão do valor da causa (R$ 1.100,00), enquadrado no limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tramitação pelo rito comum em primeiro grau afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a Resolução nº 383/2023 do TJPI, ao fixar como marco temporal a data da distribuição do recurso, viola a segurança jurídica e o devido processo legal; (iii) determinar se a fixação de honorários advocatícios e o afastamento do reexame necessário na sentença afastam a competência absoluta fixada pelo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. O Provimento CNJ nº 165/2024 e a Resolução nº 383/2023 do TJPI reforçam que a competência se define pelo valor da causa, independentemente do rito adotado em primeiro grau, devendo os recursos ser julgados pelas Turmas Recursais. 5. A Resolução nº 383/2023 aplica-se imediatamente aos recursos distribuídos após sua vigência, sem retroatividade prejudicial, preservando o princípio do juiz natural e a segurança jurídica. 6. A fixação de honorários advocatícios e o afastamento do reexame necessário constituem aspectos acessórios da sentença, que não alteram a competência absoluta determinada pelo valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e se define pelo valor da causa, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI aplica-se imediatamente aos recursos distribuídos após sua vigência, sem violar a segurança jurídica ou o devido processo legal. 3. A adoção do rito comum em primeiro grau, a fixação de honorários advocatícios ou o afastamento do reexame necessário não afastam a competência das Turmas Recursais quando o valor da causa se enquadra no limite legal. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800140-74.2021.8.18.0135 Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a)
AGRAVANTE: CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
AGRAVADO: DEUZILENE MARIA DA CONCEICAO, P. G. P. D. N. Advogado do(a)
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800140-74.2021.8.18.0135
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática deste Relator que, nos autos do Recurso de Apelação, declinou da competência deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, por se tratar de causa cujo valor atribuído foi de R$ 1.100,00, compatível com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, do Provimento CNJ nº 165/2024 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o processo tramitou em primeiro grau sob o rito comum, sem que houvesse determinação judicial de submissão ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destacando que, em sentença, foram fixados honorários advocatícios e afastado o reexame necessário, o que evidenciaria a adoção do rito ordinário. Alega, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal vinha admitindo a competência das Câmaras de Direito Público para apreciar apelações interpostas em feitos de valor compatível com o Juizado, mas que tramitaram sob o procedimento comum. Defende, por fim, que a Resolução nº 383/2023 teria violado os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, ao estabelecer como marco temporal a data de distribuição do recurso e não a data da sua interposição. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que se reconheça a competência desta Corte. A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento. Isso porque, como assentado na decisão agravada, a parte autora atribuiu à causa valor de R$ 1.100,00, dentro da alçada legal de sessenta salários-mínimos prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo exceções expressamente previstas. O Provimento CNJ nº 165/2024 reforçou a diretriz de que as demandas de competência dos Juizados, ainda que tramitem em Varas comuns, devem observar o rito especial. Nessa mesma linha, a Resolução nº 383/2023 do TJPI consolidou o entendimento de que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos em causas da Fazenda Pública cujo valor não ultrapasse o limite legal, independentemente do rito processual adotado em primeiro grau. Ademais, o recurso de apelação foi distribuído em 27/10/2023, data posterior à vigência da Resolução nº 383/2023 (18/10/2023), impondo-se a aplicação imediata da norma de caráter funcional e de ordem pública, em conformidade com o princípio do juiz natural. O argumento de que a sentença condenou ao pagamento de honorários advocatícios e afastou o reexame necessário não tem o condão de afastar a competência absoluta fixada pelo critério objetivo do valor da causa, tratando-se de questões acessórias que poderão ser analisadas pela Turma Recursal. Do mesmo modo, não prospera a alegação de violação à segurança jurídica, pois a alteração promovida pela Resolução nº 383/2023 apenas uniformizou a interpretação sobre a competência, conferindo maior estabilidade e previsibilidade à tramitação dos recursos, sem qualquer retroatividade prejudicial, visto que se aplica apenas aos recursos distribuídos após sua entrada em vigor. Portanto, não há falar em afronta ao devido processo legal ou em quebra da confiança legítima das partes, mas sim em observância estrita à legislação de regência e aos atos normativos deste Tribunal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que declinou da competência para a Turma Recursal. É como voto. Teresina, 06/10/2025