Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RESENDE COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRICANTE LTDA, DULCE MARIA ARAUJO DE RESENDE, JOSE MONTE DE REZENDE NETO Advogado(s) do reclamante: LUCAS MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por J M Rezende Neto Ltda (Posto Rezende), José Monte de Rezende Neto e Dulce Maria Araújo de Rezende contra sentença que rejeitou os embargos à execução sem resolução de mérito, por intempestividade e descumprimento dos requisitos legais. Os apelantes sustentam que o novo despacho determinando a penhora reabriu o prazo para impugnação e que a penhora excedeu os bens originalmente indicados, comprometendo o direito de defesa. Alegam ainda que os valores exequendos não foram corretamente demonstrados pelo exequente e que houve indevida negativa de suspensão da execução. II. Questão em discussão Verificar se houve reabertura do prazo para oposição de embargos à execução após a expedição de novo mandado de penhora e se a preclusão consumativa impede a renovação da impugnação pelos executados. III. Razões de decidir Os embargos à execução são ação autônoma de defesa do executado contra a execução forçada, devendo ser apresentados em momento único, sob pena de preclusão. No caso concreto, os apelantes já haviam oposto embargos à execução em 2013, exercendo sua oportunidade de defesa e suscitando as questões pertinentes. Assim, a reapresentação de embargos é inviável, pois a preclusão consumativa impede a renovação do instrumento processual. A mera expedição de novo mandado de penhora não reabre automaticamente o prazo para embargos. Questões relativas a atos executivos subsequentes devem ser impugnadas por meio dos recursos cabíveis. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Estaduais reafirma que a preclusão consumativa impede a interposição sucessiva de embargos à execução, sob pena de eternização do processo executivo e violação ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, a previsão equivocada de novo prazo para embargos no mandado de penhora não tem o condão de afastar a preclusão já operada no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A oposição de novos embargos à execução após a preclusão consumativa é incabível." "2. A mera expedição de novo mandado de penhora não reabre o prazo para oposição de embargos à execução, devendo eventuais impugnações serem feitas por meio dos recursos processuais adequados." ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800133-97.2019.8.18.0088
Trata-se de recurso de apelação interposto por J M Rezende Neto Ltda (Posto Rezende), José Monte de Rezende Neto e Dulce Maria Araújo de Rezende em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que rejeitou os embargos à execução, sem resolução do mérito, sob o fundamento de intempestividade e descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 917, §3º e §4º, do CPC. Os apelantes sustentam, em síntese, que os embargos à execução foram tempestivos, pois houve novo despacho determinando a penhora, o que abriria novo prazo para impugnação. Salientaram que a penhora realizada excedeu os bens originalmente indicados na decisão judicial, comprometendo seu direito de defesa. Informaram que os valores exequendos não foram corretamente demonstrados pelo exequente, justificando a necessidade de revisão pericial. Por último, aduziram que o juízo a quo indevidamente afastou a possibilidade de suspensão da execução, ainda que presentes indícios de irregularidade na penhora. O Banco do Nordeste não apresentou as contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da presente apelação. 2 PRELIMINARES Sem preliminares. 3 MÉRITO A controvérsia recursal reside na suposta tempestividade dos embargos à execução e a existência de excesso de execução. Os apelantes sustentam que os embargos à execução foram tempestivos, pois houve novo despacho determinando a penhora, o que abriria novo prazo para impugnação. Sobre o assunto, destaca-se que os embargos à execução são meio de defesa do executado contra a execução forçada, regulados pelo artigo 914 do CPC.
Trata-se de uma ação autônoma que visa discutir a exigibilidade, validade ou exatidão da dívida, podendo-se alegar diversas questões, tais como nulidade da execução, excesso de execução, cumprimento da obrigação e penhora incorreta, conforme previsto no artigo 917 do CPC. O embargante deve, portanto, apresentar todos os fundamentos que entenda cabíveis em um único momento, sob pena de preclusão. Examinando o caso, deve-se, em primeiro lugar, averiguar o histórico dos principais atos processuais realizados nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0000249-49.2013.8.18.0088, os quais servirão para embasamento desta decisão. Distribuída a demanda (execução de título extrajudicial) pelo Banco do Nordeste em 14/06/2013, foi proferido despacho em 07/08/2013 nos seguintes termos: “Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito. Advirta que os mesmos possuem o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, para opor embargo (arts. 736 e 738 do CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando os executados na mesma oportunidade(art. 652). s executados não sejam encontrados o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar os executados três vezes em dias distintos, não encontrando, certificará o ocorrido (art. 653 e § un. do )." Em seguida, foi confeccionado mandado de citação e penhora dos embargantes, ora apelantes. Em 20/08/2013, foi juntada manifestação em três laudas, procuração e documentos, todos eles apresentados pelos executados/embargantes, na qual foram trazidas informações sobre o débito discutido na execução. No dia 26/08/2013 foram opostos embargos à execução pelos apelantes (JM RESENDE NETO LTDA, DULCE MARIA ARAÚJO DE RESENDE e JOSÉ MONTE DE REZENDE NETO), onde foram alegadas todas as matérias necessárias à defesa. Juntado ao processo certidão, mandado de citação e penhora e auto de penhora - depósito e avaliação em 24/10/2013. Em 24/10/2013, foi anexada manifestação dos executados/embargantes, requerendo que o ato constritivo recaia sobre os bens por eles indicados. Em seguida, na data de 11/02/2015, o feito foi despachado ao exequente. No dia 16/02/2016, operou-se despachado no sentido de que fosse expedido mandado de penhora e avaliação sobre os bens indicados pelos executados. Mandado de penhora e avaliação confeccionado em 24/01/2017. Referido mandado não foi cumprido, conforme certidão do oficial constante no ID 8326228, pág. 181. Despacho exarado no ID 8326228, pág. 185, no qual ha determinação no sentido de “expedição de novo mandado de avaliação e penhora, constando a devida localização dos imóveis objetos de avaliação, bem como todos os documentos possíveis encartados nos autos, para fins de melhor informação e execução do trabalho pela oficial de justiça.” Em 25/01/2019, foi expedido novo mandado de penhora e avaliação (ID 8326228, págs. 191/192) em que há advertência de “Poderão ser opostos Embargos à Execução no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de penhora, devidamente cumprido”. Pois bem, era o que se tinha a relatar sobre o processo nº 0000249-49.2013.8.18.0088, que trata da execução do título extrajudicial, ajuizado pelo Banco do Nordeste. A preclusão é um instituto fundamental do processo civil, regulado nos artigos 223 e seguintes do CPC, e decorre da perda da faculdade processual por inércia, realização ou contrariedade ao ordenamento. A preclusão pode ser temporal (perda do prazo), consumativa (exercício da faculdade sem possibilidade de repetição) ou lógica (prática de ato incompatível com pedido posterior). Os autos do processo principal (execução) demonstram que a parte apelante já havia apresentado embargos à execução em 26/08/2013, onde teve plena oportunidade de alegar todas as questões pertinentes, incluindo eventuais irregularidades na penhora e o excesso de execução. Assim, não cabe o ajuizamento de novos embargos com o mesmo objeto, pois a parte teve sua chance de defesa e precluiu seu direito de rediscutir a matéria por meio de novos embargos à execução. Ainda que se alegue que houve nova penhora, isso não reabre prazo para embargos. Os atos executivos subsequentes devem ser impugnados através dos meios recursais cabíveis. Ao que tudo indica, a possibilidade de apresentação de embargos no prazo de 15 dias, prevista no mandado de penhora (ID 8326228, págs. 191/192), decorreu de um equívoco processual. Como demonstrado anteriormente, os embargos à execução já haviam sido opostos pela parte em 2013, o que inviabiliza a reiteração indefinida desse meio de defesa. A insistência da parte em apresentar sucessivos embargos para discutir a mesma execução viola o princípio da estabilização do processo e compromete a efetividade da execução. O sistema processual não permite a interposição sucessiva de embargos à execução com base em novos atos constritivos. Permitir tal prática resultaria na perpetuação do processo executivo, em manifesta afronta ao princípio da celeridade processual. A jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que a oposição de embargos à execução deve ocorrer dentro do prazo legal estabelecido pelo CPC, não sendo admitida sua reapresentação de forma indefinida. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Verificando que a matéria relativa à ausência de título executivo já foi apreciada nos embargos à execução opostos anteriormente, revela-se incabível suscitar novamente a questão em sede de exceção de pré-executividade, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). II - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 14641990920238130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 06/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023) negritei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cediço que o processo de execução é movido e processado na busca da satisfação do crédito da parte exequente, motivo pelo qual não se pode repetir atos processuais os quais a parte tenha deixado de praticar atempadamente. 2. Neste contexto, o prazo para interposição de embargos à execução é preclusivo e, sendo assim, é vedado ao executado opor nova defesa por meio de embargos do devedor, quer pela preclusão temporal, se não o fez oportunamente, quer pela preclusão consumativa, quando o tiver feito, sob pena de eternizar o processo executivo. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54994635320218090112 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) negritei APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 321) (TJ-SC - AC: 00502935720038240023 Capital 0050293-57.2003.8.24.0023, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 24/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) negritei APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. Reconhecida a litispendência, uma vez que ambas os embargos à execução visam o mesmo efeito jurídico, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito. A preclusão consumativa ocorre quando um ato já fora praticado anteriormente, razão pela qual não é cabível a interposição de dois embargos à execução. (TJ-MG - AC: 10024171305212001 Belo Horizonte, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) negritei EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ocorrência. Oposição de novos embargos à execução. Impossibilidade. Ato processual já praticado pela Embargante, não se admitindo a sua renovação nos mesmos autos. Discussão da matéria também na via recursal, impedindo, de igual modo, a sua análise. Manutenção da r. sentença, por outros fundamentos. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10895716820148260100 SP 1089571-68.2014.8.26.0100, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/06/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2016) negritei Dessa forma, é imperioso reconhecer que a previsão de novo prazo para embargos foi equivocada, devendo prevalecer o entendimento de que a preclusão operada impede a rediscussão da execução por meio desse novo instrumento processual. Mais uma vez, os autos do processo nº 0000249-49.2013.8.18.0088 (Execução de título extrajudicial) demonstram que a parte apelante já havia apresentado embargos à execução no ano de 2013, nos quais teve plena oportunidade de alegar todas as questões pertinentes, incluindo eventuais irregularidades na penhora e o excesso de execução. Assim, não cabe o ajuizamento de novos embargos com o mesmo objeto, pois a parte teve sua chance de defesa e precluiu seu direito de rediscutir a matéria por meio de novos embargos à execução. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença primeva, ainda que por outros fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator