Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GERSON SILVA ARAUJO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0812833-12.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 25146731) interposto nos autos do Processo n° 0812833-12.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 20015401, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0812833-12.2020.8.18.0140 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o direito do Requerente a ser nomeado ao cargo de Professor Classe Superior “SL” de BIOLOGIA, com lotação para a 2ª GRE – BARRAS/PI”. II. Diante das provas apresentadas pelo autor, e produzida na instrução processual, resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado do Piauí a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente. III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado do Piauí não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados. IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso. V. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 20568186), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 24640269). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, IX, da CF, bem como ao Tema nº 784, do STF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 26454633). É o breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal e ao Tema nº 784, da Repercussão Geral. No caso, razões recursais sustentam que o aresto hostilizado incorreu em violação ao art. 37, IX, da CF/88, e à tese firmada no Tema nº 784/STF, ao reconhecer, indevidamente, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público além do número de vagas, sob o fundamento de que houve contratações temporárias para o exercício das mesmas funções. Argumenta que a contratação temporária, quando motivada e destinada a suprir necessidade excepcional de interesse público, não configura preterição. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido inverteu o parâmetro fixado no precedente da Suprema Corte, segundo o qual o surgimento de vagas ou a contratação temporária não gera automaticamente direito à nomeação, salvo em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, cuja comprovação cabal incumbe ao candidato, o que não teria ocorrido na espécie. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311/PI), cuja questão submetida a julgamento é “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame”, fixou a seguinte tese, in verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. (grifei). Nesse sentido, o acórdão recorrido esclareceu que, segundo as provas dos autos, o Recorrido foi classificado em concurso público para o cargo de Professor de Biologia – SEDUC, na 37ª colocação, fora do número de vagas previstas em edital, contudo, consignou que, durante o prazo de validade do certame, restou comprovada a contratação precária de servidores temporários para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual o Recorrido logrou aprovação, em quantidade suficiente para atingir sua colocação, sem, no entanto, o ente estatal demonstrar necessidade que justificasse tais contratações, razão pela qual considerou-as ilegais. Assim, a Corte concluiu que restou devidamente caracterizada a preterição arbitrária da parte, apta a convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Vejamos: Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público do Estado do Piauí, Edital nº 03/2014 e que restou classificado para o Cargo de Professor de Biologia, e que o Estado do Piauí contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o mesmo cargo vindicado. (…) Ocorre que, em que pese haver autorização legal para contratação temporária, não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados temporariamente nos termos estabelecidos pela lei aplicada à espécie. A Procuradoria Geral de Justiça, fundamenta o parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “No mérito, deve-se negar provimento à Apelação sob exame, uma vez que restou claro nos autos que o apelado possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual ficou classificado em 37° lugar, no certame público realizado pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEDUC) (Edital nº 003/2014), posto que restou comprovada a preterição, em razão da contratação temporária de profissionais para exercerem os cargos de professor de biologia. Inicialmente observamos que efetivamente a Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEDUC) realizou concurso público, conforme o Edital nº 003/2014. Verificamos também que o referido concurso ofertou apenas 23 vagas para provimento imediato, para o cargo de biologia, tendo o recorrido ficado classificado em 37° lugar, no cadastro de reserva para os respectivos cargos. Ocorre que, embora o apelado tenha sido aprovado fora das vagas para provimento imediato, o apelante contratou de forma precária, profissionais para exercerem o cargo de Professor da área para a qual ainda havia classificados no certame. Assim, entendemos que houve no caso preterição ao direito de nomeação do apelado para o cargo de professor de biologia, tendo em vista o preenchimento de vagas existentes por profissionais, a título precário, quando ainda estava em vigência o certame do qual participou. (…) Assim, tendo sido devidamente comprovado pelo recorrido a preterição sofrida em razão da contratação de profissionais a título precário para exercer o mesmo cargo para o qual restou classificado em concurso público, entende-se que acertou a r. sentença prolatada, ao julgar procedente o pedido.” Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 5.309/2003, não tendo sido demonstrada a necessidade de substituição de servidores licenciados. Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Estado/Apelante, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias. Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade. Diante das provas acostadas aos autos resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Autor, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.” (…)
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada. Dessa forma, o acórdão reconhece o direito subjetivo à nomeação do Recorrido, tendo em vista a caracterização de sua preterição arbitrária e imotivada diante da contratação ilegal de servidores temporários para o mesmo cargo para o qual fora aprovado em concurso público, em quantitativo suficiente para alcançar sua colocação, o que faz surgir o direito líquido e certo à nomeação. Registre-se que o C. STF, no julgamento do RE 837.311, leading case do referido precedente, ao dispor sobre as hipóteses que consolidam o direito à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstos no edital, consignou o seguinte, in verbis: “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. Ademais, conforme trecho do voto vencedor no julgamento do Tema 784, do STF, “A Administração, ao iniciar um processo seletivo, manifesta uma evidente intenção e necessidade de preencher determinados cargos públicos.”. Decorre, portanto, que, ocorrendo contratação de temporários dentro do prazo de validade do concurso, sem a efetiva legitimação da contratação transitória, subsumi-se demonstrada a existência de vagas e a necessidade do seu provimento, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, o acórdão recorrido baseia sua decisão na comprovação da ocorrência de preterição do Recorrido, dentro do prazo de validade do certame, ante a contratação de trabalhadores temporários a título precário, em número suficiente para alcançar a sua colocação, para desempenhar as mesmas atribuições previstas no edital do certame do cargo para o qual concorreu. Isto posto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema n.º 784, é possível concluir que, nesse sentido, não pode prosperar o Apelo Extraordinário. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí