Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMILIANO MARQUES FARIAS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, reconhecendo a nulidade do exame psicológico aplicado em concurso público para o Corpo de Bombeiros. A decisão de primeiro grau entendeu pela ausência de critérios objetivos e motivação adequada no laudo psicológico, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Os apelantes sustentam a regularidade do exame, a legalidade dos critérios utilizados e requerem a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a atribuição do valor da causa e o pedido de justiça gratuita configuram má-fé processual; (ii) estabelecer se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se o exame psicológico realizado em concurso público atendeu aos requisitos legais e editalícios, afastando eventual nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de má-fé na fixação do valor da causa não se sustenta, pois, diante da natureza do litígio — envolvendo concurso público — e seus efeitos coletivos, revela-se adequada a competência da Vara da Fazenda Pública para análise da demanda. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por ser responsável pela regulamentação e formalização do concurso, conforme edital que instituiu o certame. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. O exame psicológico realizado está amparado na Lei Estadual nº 5.377/2004, no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e no edital do certame, os quais exigem a existência de critérios objetivos, instrumentos validados e motivação no laudo, condições efetivamente atendidas no caso concreto. O laudo psicológico apresentado detalha os critérios aplicados e os fundamentos da inaptidão, tendo sido disponibilizado ao candidato, com possibilidade de entrevista devolutiva e apresentação de recurso administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ e do TJ-PI reconhece a validade do exame psicotécnico, desde que haja previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de revisão, requisitos que foram observados no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado possui legitimidade para compor o polo passivo de ação que discute nulidade de etapa de concurso por ele regulamentado, ainda que a execução tenha sido delegada a fundação pública. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária apresentar prova que a afaste. O exame psicológico em concurso público é válido quando há previsão legal, critérios objetivos definidos no edital e motivação adequada no laudo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 85, §§ 2º e 11, 98, 99, § 3º; Lei Estadual nº 5.377/2004; Decreto Estadual nº 15.259/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 686; STJ, RE 632.853, Tema 485, j. 23.04.2015; TJ-PI, AI 0757431-07.2022.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 27.01.2023; TJ-CE, AI 0629454-07.2018.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 12.06.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0857412-40.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMILIANO MARQUES FARIAS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0857412-40.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em face de EMILIANO MARQUES FARIAS DE ARAÚJO. O juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou parcialmente procedente a demanda, indeferindo o pedido de danos morais, mas determinando, em confirmação da medida liminar, que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte. Condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí (valor dos danos morais pleiteados). Por sua vez, condenou a parte demandada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram apelação, arguindo preliminares de litigância de má-fé, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, sustentam a regularidade do exame, afirmando haver previsão legal e editalícia, com critérios técnicos adequados, requerendo a reforma da sentença. Os apelantes requerem o reconhecimento da validade do exame psicológico, o afastamento da nulidade e a exclusão do Estado do polo passivo, com a improcedência total da demanda e condenação do autor em honorários recursais. O autor, devidamente intimado, apresentou contrarrazões nas quais requer a rejeição da apelação. Sustenta a ausência de critérios objetivos no exame, violação de princípios constitucionais, e cita jurisprudência que reconhece a nulidade de avaliações subjetivas. Requer a manutenção integral da sentença. O Ministério Público com atuação em instância superior opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, em face de EMILIANO MARQUES FARIAS DE ARAÚJO. O juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou parcialmente procedente a demanda, indeferindo o pedido de danos morais, mas determinando, em confirmação da medida liminar, que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte. Condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí (valor dos danos morais pleiteados). Por sua vez, condenou a parte demandada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram apelação, arguindo preliminares de litigância de má-fé, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva do Estado. No mérito, sustentam a regularidade do exame, afirmando haver previsão legal e editalícia, com critérios técnicos adequados, requerendo a reforma da sentença. Os apelantes requerem o reconhecimento da validade do exame psicológico, o afastamento da nulidade e a exclusão do Estado do polo passivo, com a improcedência total da demanda e condenação do autor em honorários recursais. O autor, devidamente intimado, apresentou contrarrazões nas quais requer a rejeição da apelação. Sustenta a ausência de critérios objetivos no exame, violação de princípios constitucionais, e cita jurisprudência que reconhece a nulidade de avaliações subjetivas. Requer a manutenção integral da sentença. O Ministério Público com atuação em instância superior opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. II- Das Preliminares II- 1. Litigância de má-fé pelo valor da causa O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, sustentam, em preliminar, que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 80.000,00 com o propósito de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Informam que tal conduta revela manipulação indevida do processo, configurando tentativa de escolha arbitrária do foro, em afronta aos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A atribuição artificial de valor à causa, com finalidade exclusivamente estratégica, caracterizaria má-fé processual. Em ações ordinárias ajuizadas contra o Estado do Piauí e o NUCEPI, entendo que deve ser assegurado o processamento dessas demandas pela Vara da Fazenda Pública quando o objeto envolver concurso público. Tais litígios, por sua natureza, afetam não apenas o autor, mas também o interesse coletivo dos demais candidatos, exigindo possibilidade de revisão por instâncias superiores, como o TJPI, o STJ e o STF. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. II. 2 Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí O concurso público em questão foi operacionalizado pela FUESPI/NUCEPE, entidade à qual competiu integralmente a execução das etapas e a gestão dos procedimentos seletivos. O Estado do Piauí, embora formalmente indicado nos autos, não praticou o ato administrativo impugnado, o que, à primeira vista, atrairia sua exclusão do polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. Entretanto, observa-se que o ente Estado do Piauí é o responsável pela instituição, regulamentação e formalização do certame, conforme disposto no Edital nº 001/2023. Sua atuação não se limita à delegação de execução, mas abrange a convocação e a definição das regras que regem o concurso, o que evidencia sua vinculação direta ao processo seletivo. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NO PRIMEIRO GRAU. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE DELEGADA (UESPI) E DO ENTE CONTRATANTE (ESTADO DO PIAUÍ). PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA EM FACE DE ESTADO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (..) 2. No caso, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Piauí. Ademais, não obstante a legitimidade passiva do Estado do Piauí, como entidade regulamentadora e organizadora do certame, também legítima é a UESPI (ponto incontroverso), considerando a causa de pedir da agravante, na ação ordinária. (TJ-CE - AI: 06294540720188060000 CE 0629454-07.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2019). Diante disso, nota-se que o Estado do Piauí é parte legitima para figurar no polo passivo da referida ação. II.3. Impugnação à Justiça Gratuita Segundo os apelantes, a autora não teria comprovado sua insuficiência financeira, tendo deixado de apresentar documentos essenciais, como declaração de imposto de renda ou comprovante de renda. Argumentam que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência nos autos, a qual possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC. Ausente prova idônea capaz de infirmar tal presunção, não há elementos suficientes para afastar o benefício. Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da controvérsia. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Senhores julgadores, a questão central do conflito reside na alegação do candidato de que foi eliminado do concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí por inaptidão psicológica, sem que os critérios da avaliação tenham sido devidamente esclarecidos ou fundamentados. Tal omissão, segundo ele, fere os princípios da publicidade e da ampla defesa, previstos no edital e na legislação aplicável, motivando o pedido judicial para que fosse submetido a novo exame com critérios objetivos e transparentes. De início, importa frisar que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos deve estar amparada em previsão legal específica e ser claramente estipulada no edital. Tal requisito é essencial para garantir transparência e rigor técnico nos critérios adotados, conforme reafirmado pela jurisprudência consolidada e pelos enunciados do Superior Tribunal de Justiça. A ausência dessas garantias compromete a validade do certame e afronta direitos constitucionais dos candidatos, como se observa através da Sumula 686 do STJ: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Os exames psicotécnicos, amplamente aplicados em seleções públicas, visam avaliar o equilíbrio psíquico dos concorrentes, identificando eventuais características incompatíveis com as atribuições do cargo.
Trata-se de mecanismo técnico que busca preservar a eficiência e a segurança na ocupação de funções públicas de elevada exigência emocional e comportamental. Contudo, para que sejam válidos, esses exames devem se pautar por critérios objetivos, previamente divulgados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a exigência do exame está respaldada pela Lei Estadual nº 5.377/2004 e pelo Decreto Estadual nº 15.259/2013, cujos dispositivos requerem objetividade e transparência nos critérios utilizados. Nesse sentido, o § 5º e § 6º do art. 9º do Decreto nº 15.259/2013: Art. 9º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. § 1º Haverá avaliação psicológica nos concursos públicos para provimentos de cargos. II - de agente penitenciário e monitor penitenciário, na forma do art. 10, § 3º, e do art. 12 da Lei estadual n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004. (…) § 4º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, com a descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. § 5º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 6º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. O edital do concurso também prevê expressamente os critérios de avaliação: 15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 062019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo. Esclareça-se ainda a aplicação dos critérios de avaliação por meio de entrevista devolutiva, inclusive permitindo recurso administrativo e apresentação de parecer técnico por profissional particular. 15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico 15.20. RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devoluta Consta nos autos o laudo psicológico que detalha os motivos da inaptidão do candidato, com explicitação dos critérios adotados e da competência comportamental que se revelou incompatível com o cargo. O parecer técnico foi acessível ao candidato, que teve direito à ampla defesa e contraditório, id 22106984, 22106985. Dessa forma, verifica-se que os procedimentos adotados pela administração pública obedeceram aos princípios legais, garantindo publicidade, motivação e possibilidade de impugnação. A jurisprudência majoritária, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, confirma a legitimidade do exame psicotécnico como etapa eliminatória, desde que observados os requisitos legais e editalícios. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração. 2. O art. 18, caput, da Lei Complementar Estadual nº 037/2004, prevê a exigência do exame psicológico como etapa para o concurso público de ingresso na Polícia Civil do Estado do Piauí. 3. O exame psicológico traz em sua natureza um certo grau de subjetividade por se tratar de uma avaliação psíquica do candidato, mas os critérios de avaliação devem ser objetivos, aplicados segundo métodos da Psicologia como ciência, por profissional legalmente habilitado, como bem pontuado na decisão a quo. 4. Assim, os exames psicológicos realizados em concurso público, como todos os demais atos administrativos, gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, e o controle judicial sobre eles deve se restringir aos aspectos da legalidade e da efetiva existência dos motivos determinantes para a prática do ato, sem imiscuir-se no mérito da Administração, com a indevida substituição da banca examinadora, como, mutatis mutandis, já definiu o colendo STF no RE nº 632.853, em repercussão geral. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0757431-07.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/01/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). O Poder Judiciário não deve interferir no mérito das avaliações realizadas por bancas examinadoras, salvo diante de ilegalidade ou violação de direitos. No presente caso, não se identificam vícios que comprometam a legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato, o qual se amparou em critérios técnicos válidos e previamente estabelecidos. Ademais, o concurso público deve ser conduzido com autonomia técnica e científica por sua comissão organizadora, livre de interferências políticas por parte de autoridades vinculadas aos órgãos ou entidades interessadas. Tal independência assegura a integridade e a legitimidade do certame, conforme sua finalidade. Assim, a pretensão de revisão judicial configura intervenção indevida na avaliação feita por entidade com competência pedagógica reconhecida, e em conformidade com as alegações do Ministério Público, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conhecido o presente recurso, afastadas as preliminares e com fundamento bem como no art. 9º do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e à luz da Súmula 686 do STJ, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação, reconhecendo a legalidade do exame psicológico aplicado no certame público, diante da observância dos critérios legais, editalícios e constitucionais exigidos. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora integralmente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida. Teresina, 15/10/2025