Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DEUSA GOMES DE BARROS SANTOS e outros (10)
REQUERIDO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000154-59.2013.8.18.0107 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DEUSA GOMES DE BARROS SANTOS e outros em desfavor de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME. Avançado o procedimento, foi deferido o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em nome do executado (ID 76297873), sendo frutífera tal diligência, conforme relatório apresentado no ID 77080081. Em seguida, o executado apresentou manifestação no ID 77144312, informando que o bloqueio de valores foi superior ao real valor executado, uma vez que foi bloqueado a quantia de R$403.823,36, quando deveria ser somente R$157.523,77. Com isso, pugnou pela liberação da quantia excessiva, não se opondo ao bloqueio do valor executado corretamente. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, observo que o valor do débito executado, em que foi determinado o bloqueio, é de R$157.523,77 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), entretanto, de acordo com o relatório de ID 77080081, é possível verificar que o valor total bloqueado das contas do executado foi de R$403.823,36 (quatrocentos e três mil e oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos). O executado apresentou manifestação no ID 77144312, informando que o bloqueio de valores foi superior ao real valor executado, pugnando pela liberação da quantia excessiva e não se opondo ao bloqueio do valor executado corretamente. Assim, como já exposto acima, em análise ao relatório de ID 77080081, verifico que houve o bloqueio da quantia total de R$403.823,36 (quatrocentos e três mil e oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), quando, na verdade, deveria ser somente o valor de R$157.523,77 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), havendo, assim, excesso de bloqueio nos valores, devendo ser imediatamente desbloqueados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 77144312 e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia bloqueada de maneira excessiva, qual seja, a quantia de R$246.299,59 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), pois se refere à diferença entre o valor executado e o que foi bloqueado a maior, priorizando a manutenção dos valores bloqueados na conta do Banco Santander e liberando a quantia excessiva bloqueada nos demais bancos, conforme solicitado pela parte executada no ID 77144312. Em relação ao valor bloqueado corretamente (R$157.523,77), uma vez que não houve oposição pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, com isso, DETERMINO que se proceda com a transferência para a conta judicial à disposição deste juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Realizada a referida diligência, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da efetivação da penhora, nos termos do art. 841, caput e §§, do CPC. Findo o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Oportunamente, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto