Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CEZARIO GOMES DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800805-07.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo REQUERENTE, contra o REQUERIDO, partes qualificadas na inicial. A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício vem sofreu descontos em razão de empréstimo consignado decorrente de um contrato que não realizou. Juntou documentos necessários à propositura da ação. Sendo assim, requer a declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição do valor em dobro, bem como reparação pelos danos morais. Foi determinada a citação da requerida. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou documentos comprobatórios sobre o mérito, em especial o contrato, TED, demonstrativos de operações, bem como documentos pessoais da autora. Intimada por meio de seu advogado, a autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão nos autos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela parte demandada falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida. O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non. Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia. Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída. No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação. Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar. Em relação a preliminar de prescrição, urge firmar qual prazo prescricional aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, o autor tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. Analisando os autos, observo que os descontos foram iniciados em 05/2017, mas a ação somente foi proposta em 07/2023. Assim a prescrição, portanto, atingiria, apenas, as parcelas do período anterior a 07/2018, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (23/07/2023). Desse modo, como a ação foi ajuizada em (23/07/2023, tenho por fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 23/07/2023, pois distantes, mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e os descontos tiveram início em 16/05/2017, prescrito, pois as parcelas anteriores a 07/2018. Portanto, preliminar de prescrição acolhida parcialmente. Igualmente rejeito a preliminar de decadência arguida pela parte demandada haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo e, por conseguinte, devem ser aplicadas todas as normas protetivas do microssistema de proteção e defesa do consumidor. Por essa razão, inviável aplicar subsidiariamente o Código Civil, mormente quando as disposições deste se mostram mais gravosas ao consumidor. Eventualmente, poderia se cogitar da aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes (Erik Jaime), tese que, inclusive, já foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ.REsp: 747.768-PR 2005/0074645-6, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 06/10/2009, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009), mas somente para beneficiar o consumidor, parte mais fraca da relação jurídica de consumo, jamais para prejudicá-lo. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, de contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL, realizado entre as partes. Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença. Pois bem, analisando a documentação apresentada nos autos, observo que a requerida comprovou a existência de contrato entre as partes. Destaco que o contrato veio acompanhado de documentos pessoais (identidade e CPF) da autora. Sendo assim, formo convicção de que, de fato, houve a avença entre as partes. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Com efeito, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do NCPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÃO BANCÁRIA LEGÍTIMA – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA PELO BANCO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - OBSERVAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - ASSINATURA A ROGO - CONTRATO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido. 2. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, tampouco há falar em indenização por danos morais. (TJ-MT - AC: 10004504020198110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019). Das provas juntadas aos autos, pela requerida, infere-se o TED, o contrato de adesão de cartão de credito consignado, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Assim, a Autora usufruiu das benesses por ele proporcionada, e, agora, lembrou-se da legislação restritiva, tábua de salvação que lhe permitiria, como num passe de mágica, desconsiderar os compromissos firmados. Isso, porém, não pode ser aceito. Desse modo, como a parte a autora manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não há do que falar em fraude. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto, a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Portando não há em que se falar em vicio de consentimento, considerando que não houve como o erro, o dolo, coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração no momento dos contratos. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora sacado os valores do limite contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 17/09/2019).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes