Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDIMERO RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000722-59.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Edimero Rodrigues e João Batista Rodrigues, fundada em Nota de Crédito Rural nº 577.802.773-72. A petição inicial apresentada pelo exequente demonstra que a operação de crédito encontra-se inadimplida desde 11/07/2006, tendo sido o título garantido por aval de João Batista Rodrigues. Compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que foi proferido despacho inicial, determinando a citação dos executados na forma do artigo 829 do CPC, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827 do mesmo diploma legal, consignando-se ainda a possibilidade de redução pela metade caso houvesse pagamento integral no prazo assinalado. Todavia, verifica-se pela certidão do Oficial de Justiça que a tentativa de citação do executado Edimero Rodrigues restou infrutífera, uma vez que moradores da localidade informaram que o intimando não mais reside no endereço indicado, não sabendo declinar seu atual paradeiro ou contato telefônico. Igualmente, pela certidão expedida em 05/11/2024, a citação de João Batista Rodrigues não foi realizada, porquanto o endereço consignado corresponde ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cujos funcionários não souberam informar sobre o referido executado. Diante da frustração das diligências citatórias, o exequente foi intimado para indicar novos endereços dos executados e manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a citação ainda não foi efetivada em razão dos diversos pedidos de suspensão formulados ao longo da tramitação processual. Em resposta, o exequente apresentou petição na qual indicou novos endereços para ambos os executados, a saber: quanto a Edimero Rodrigues, Rua Josefa Dias, nº 1790, Localidade Lisboa, Bairro Urbano, São João do Piauí, CEP 64760-000, fornecendo ainda número de WhatsApp 89-99411-5218 para eventual citação por meio eletrônico; relativamente a João Batista Rodrigues, Rua da Caixa d'Água, nº 1769, Localidade Lisboa, Bairro Urbano, São João do Piauí, CEP 64760-000, com número de WhatsApp 89-99416-0638. Cumpre salientar que o exequente requereu expressamente a tentativa de citação nos endereços ora indicados, inclusive cogitando-se da utilização de meios eletrônicos mediante aplicativo de mensagens, o que se mostra em consonância com as modernas práticas processuais que buscam conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Considerando que foram apresentados novos endereços para citação dos executados, acompanhados de números de telefone para eventual utilização de meios eletrônicos, mostra-se razoável determinar nova tentativa de citação.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de nova diligência citatória nos endereços indicados pelo exequente, devendo ser expedidos mandados de citação para ambos os executados nos moldes do artigo 829 do CPC, para que, no prazo de três dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, observando-se que, em caso de pagamento integral no prazo assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade. Consigne-se nos mandados que, caso não seja realizado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder à imediata penhora e avaliação de bens dos executados, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, lavrando-se o competente auto e procedendo-se à intimação dos executados e, sendo o caso, de seus cônjuges. Autoriza-se a tentativa de citação por meio eletrônico, mediante aplicação de mensagens instantâneas nos números de WhatsApp fornecidos pelo exequente, desde que observadas as formalidades estabelecidas pela Lei nº 14.195/2021 e pelas normas de organização judiciária vigentes, especialmente no que concerne à certificação da efetiva entrega e recebimento da comunicação processual. Caso reste infrutífera a presente diligência citatória, deverá o exequente ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e comprovar a realização de diligências extrajudiciais para localização dos executados, sob pena de análise da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição