Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: OSEANO BEZERRA DE ARAUJO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000489-52.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OSEANO BEZERRA DE ARAÚJO - ME e OSEANO BEZERRA DE ARAÚJO, com base em uma Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a cobrança do valor atualizado de R$ 119.346,45 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) na data da propositura da ação (ID 8658629). O processo teve um curso longo e complexo, marcado pelas dificuldades na localização dos executados. As diligências para citação pessoal, restaram infrutíferas. As certidões dos Oficiais de Justiça (ID 23891310 e 23891752) informaram que os executados não foram encontrados no endereço indicado, havendo notícia de que teriam se mudado para o município de Simplício Mendes-PI. Diante desse cenário, a parte exequente solicitou a realização de consulta de endereços via sistema INFOJUD (ID 37685658), o que foi indeferido por este Juízo sob o fundamento de que tal diligência competiria à própria parte (ID 54568738). Posteriormente, o exequente requereu a citação por edital (ID 56760653), medida que foi deferida (ID 62381669). O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (ID 68261949 e 68319587). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação dos executados, conforme certificado nos autos (ID 78226616), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí para atuar como Curadora Especial (ID 79385758), em estrita observância ao que dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 82487076), uma prerrogativa processual que lhe é assegurada pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Por meio dessa modalidade de defesa, tornaram-se controversos todos os fatos alegados na petição inicial, transferindo ao exequente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Intimado a se manifestar, o exequente, em sua petição de ID 87898005, argumentou que a negativa geral não autoriza a revisão de ofício das cláusulas contratuais, invocando o enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, e requereu o prosseguimento da execução. Os autos, então, foram conclusos para decisão (ID 92710744). É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com seu trâmite regular e observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, materializadas pela atuação da Curadoria Especial em favor dos réus revéis citados por edital. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se a analisar os efeitos da contestação por negativa geral e definir os próximos passos da execução. A defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora genérica, cumpre seu papel de instaurar o litígio sobre os fatos narrados pelo autor, afastando os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade das alegações de fato. Consequentemente, recai sobre a parte exequente o ônus de demonstrar a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito que persegue. No caso dos autos, a execução está fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário, documento que, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A instituição financeira juntou à inicial o referido título e o demonstrativo de débito correspondente (ID 8658629), cumprindo, assim, os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral, por sua natureza, não tem o poder de, por si só, desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emana do título executivo. A defesa não apontou qualquer vício específico no documento ou no cálculo apresentado, limitando-se a controverter os fatos de forma ampla. Embora a negativa geral torne os fatos controversos, a prova desses fatos, na execução de título extrajudicial, é essencialmente documental e já se encontra nos autos. O exequente cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o título que embasa a execução. Caberia à parte executada, ainda que por meio da Curadoria Especial, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, o que não ocorreu. Portanto, a contestação por negativa geral, apesar de sua importância para a garantia do devido processo legal, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução, uma vez que o título executivo que a sustenta permanece hígido e eficaz.
Diante do exposto, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A execução deve prosseguir. Com base nessas considerações, rejeito a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí