Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES PESSOA
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800216-41.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos. A parte autora requer o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para atualização do débito, bem como posterior intimação da parte requerida para cumprimento do acórdão que manteve a sentença. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, não sendo atribuição do Juízo promover, de ofício, a elaboração dos cálculos em substituição ao interessado, sobretudo em demandas submetidas ao procedimento comum. A remessa prévia ao setor de cálculos constitui providência excepcional, somente cabível quando houver efetiva impossibilidade técnica de elaboração pela parte, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a se submeter à denominada “execução invertida”, cabendo ao credor promover regularmente o cumprimento de sentença mediante apresentação da memória discriminada do débito, na forma legal: Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023 (Info 799). Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao setor de cálculos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, observando os critérios fixados no título executivo judicial e no acórdão proferido nos autos, inclusive quanto aos juros moratórios e correção monetária. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. ALTOS-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos