Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA SENTENÇA O Banco do Brasil, já qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação Monitória em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o requerido o contrato de CRÉDITO CONSIGNACAO EM FOLHA Nº 120234375 nº 490.701.174 com liberação do valor de R$ 89.723,82 (oitenta e nove mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) com vencimento final para 05/12/2029 e que este não cumpriu com a obrigação pactuada, aqui discutidas, no valor total de R$ 94.096,95 (noventa e quatro mil noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) atualizados. Requer a procedência da ação com a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida, com juros e correção monetária. Juntou documentos. Determinada a citação do requerido para efetuar o pagamento do débito ora em discussão ou apresentar Embargos Monitórios, o mesmo, por intermédio de seu advogado, apresentou Embargos Monitórios (ID nº 69226193), arguindo abusividade dos valores cobrados e ausência de liquidez. Intimado, o Requerente, ora Embargado, rebateu os argumentos do embargante, pugnando, assim, pela rejeição dos Embargos apresentados (ID nº 73241525). É o breve relatório, decido. Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 332 do CPC. Vejamos: A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou infungível, coisa móvel ou imóvel, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para satisfação de seu direito. Nesse sentido, o artigo 700 do CPC, em dicção clara estabelece, verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vejamos, então, a definição de prova escrita segundo Vicente Grecco Filho: “Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo” (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, Saraiva, 1996, págs. 51/52) Pelo conceito acima, verifica-se que é documento hábil a embasar a ação monitória, aquele em que demonstre a existência provável de obrigação de dar dinheiro, ainda que sem força executiva. In casu, os documentos acostados comprovam a relação contratual firmado entre as partes, uma vez que se trata de contrato assinada pelo requerido, ora Embargante. Além disso, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que tais contratos são documentos hábeis para a propositura de Ação Monitória. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, EXTRATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empréstimo consignado é obrigação única, com pagamento que se desdobra em prestações. Assim, conforme princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional se inicia no dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, no dia seguinte ao vencimento da última parcela do empréstimo. 2. O vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional desta. Precedentes. 3. A prescrição intercorrente pressupõe desídia da parte autora na prática de atos voltados à citação do réu. Demora inerente ao regular trâmite processual para citação não faz incidir a prescrição intercorrente. 4. A ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida. Cópia de contrato de abertura de crédito em conta corrente, demonstrativo de evolução da dívida, e extratos da conta corrente comprovando a disponibilização dos valores do empréstimo são documentos aptos a fundamentar a ação monitória. Sobretudo quando não se questiona a existência do débito ou validade do contrato de empréstimo consignado. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07056927120178070001 1700244, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Ação monitória fundada em contratos de empréstimos eletrônicos - Extinção da ação monitória por falta de documento escrito –– Inocorrência – Monitória fundada em contratos eletrônicos de empréstimos acompanhados de prova da disponibilização e utilização do crédito pela contratante - Documentos hábeis à instrução do procedimento monitório – Inteligência do art. 700 do CPC/15 – Extinção afastada. Recurso provido. (TJ-SP 10173741320178260100 SP 1017374-13.2017.8.26.0100, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) De fato, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida Contudo, da análise dos autos, não restam dúvidas quanto a validade dos documentos utilizados para a propositura da presente ação, razão pela qual rejeito o pedido de extinção pela falta de planilha de débito considerando que esta fora juntada no ID de nº 61033834 contendo todos os termos e parâmetros necessários ao cálculo. Quanto a capitalização dos juros, é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170- 36/2001, e ainda vigente conforme art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001. Sobre o assunto, colaciona-se o enunciado da súmula 539 do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros: Súmula do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sedimentou-se o entendimento no STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Tal entendimento, como dito acima, ficou decidido no TEMA 247 do STJ julgado em incidente de recurso repetitivo: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. Nesse sentido, seguem os Tribunais: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Cédula de Crédito Bancário - Não demonstrada a alegada cobrança de juros acima dos pactuados - A planilha de cálculos trazida pelo autor desconsiderou a capitalização de juros e, por isso apurou valor menor devido - Contudo, a capitalização foi expressamente contratada - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para se concluir que houve expressa contratação da capitalização de juros - Precedentes do STJ, inclusive em recurso repetitivo pacificando a questão - Inadmissível o uso do método Gauss de amortização do débito, porquanto, não foi avençado pelas partes - Cobrança genérica denominada tão somente como "tarifas" sem a especificação de nenhum serviço - De rigor, a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC - Honorários de sucumbência mantidos, no montante fixado de R$ 700,00, considerado o parcial provimento do apelo e a sucumbência em maior parte do autor - Sentença de improcedência reformada - Recurso parcialmente provido para condenar o apelado a restituir em dobro o valor de R$ 600,00 cobrados a título de "tarifas", com juros a partir da citação e correção monetária contada do desembolso - Mantidos os honorários advocatícios já fixados de R$ 700,00 (art. 85, § 11, do NCPC).(TJ-SP - AC: 10007193520188260001 SP 1000719-35.2018.8.26.0001, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA EM PARTE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS DEVIDO A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE QUE DEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL OU PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 973.827/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003026-83.2012.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 17.07.2019) As partes celebraram um contrato de empréstimo consignado, com taxas de juros pré-fixadas. Desde o início, a parte autora sabia o valor e a quantidade das prestações, bem como o custo efetivo total da operação com os encargos decorrentes da contratação, indicados de forma clara no contrato. O valor total financiado foi calculado levando-se em conta, além do valor principal, todas as tarifas e encargos previstos no instrumento. Os juros remuneratórios não são abusivos pois não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na época da contratação. Admite-se a revisão, excepcionalmente, quando a taxa for abusiva, isto é, quando ela supera de forma significativa a taxa média, revelando abuso. Em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, a taxa média anual para o período de 11/08/2020 a 17/08/2020 era de 27,9%% ao ano. E para não ficar no campo da subjetividade, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central. Sobre o assunto, as súmulas 382 do STJ, 596 do STF e, por fim, a súmula vinculante no 7 do STF. Com isso, não há que se falar em abusividade nas cláusulas do contrato em debate. Pelo exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 700 e ss. do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com exame de mérito, e julgo JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, nos termos do artigo 701, §2º do NCPC, e CONVERTO o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 94.096,95 (noventa e quatro mil noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigido, pela tabela prática utilizada pelo TJPI. Condeno a parte Requerida no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o do CPC). P.R.I.C UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802110-87.2024.8.18.0076 j CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]