Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOEL RODRIGUES DOS REIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000517-20.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOEL RODRIGUES DOS REIS, com base em Cédula Hipotecária, visando ao recebimento do valor inicial de R$ 43.395,49 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos). A ação foi originalmente distribuída em 03 de julho de 2017 (ID 7375821). Em despacho proferido em 06 de julho de 2017, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito em três dias (ID 7375821). Desde então, o processo tem se desenvolvido com sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do devedor. A primeira diligência citatória, realizada por oficial de justiça, restou negativa, conforme certidão de 03 de outubro de 2018, que informou a mudança do executado para localidade incerta (ID 7375821). Em resposta, a parte exequente requereu, em 17 de abril de 2019, a realização de buscas de ativos financeiros e de endereço por meio dos sistemas Bacenjud e Infojud (ID 7375821). A consulta via Bacenjud foi realizada, mas se mostrou infrutífera (ID 12034007). Posteriormente, em 09 de fevereiro de 2021, o banco credor peticionou requerendo a busca de veículos pelo sistema Renajud (ID 14627781). Intimado a atualizar o débito, o exequente apresentou planilha em 08 de abril de 2022, indicando um saldo devedor de R$ 55.021,21 (cinquenta e cinco mil, vinte e um reais e vinte e um centavos) (ID 26168778). Novas diligências citatórias foram pleiteadas e deferidas. Em 04 de outubro de 2022, o exequente forneceu um novo endereço, o que levou à expedição de carta precatória (ID 32672726 e ID 34121501), cuja tentativa de cumprimento também falhou, conforme certidão de 02 de dezembro de 2024 (ID 67688556). Agindo novamente, o credor indicou outros dois endereços em 06 de dezembro de 2024 (ID 67947116), mas a diligência correspondente, mais uma vez, não obteve sucesso, sendo certificado em 10 de abril de 2025 que o executado teria se mudado para o município de Queimada Nova/PI (ID 73985411). Ato contínuo, em 02 de agosto de 2025, o exequente requereu a expedição de carta precatória para o novo município e, de forma inovadora, pleiteou a citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, fornecendo contatos telefônicos (ID 80239289). Diante do extenso lapso temporal transcorrido sem a efetivação da citação, este Juízo, por meio do despacho de ID 86968035, datado de 27 de novembro de 2025, provocou o contraditório, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a ação tramita há mais de oito anos sem sucesso na triangularização processual. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 88444099, em 05 de janeiro de 2026, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumentou que jamais permaneceu inerte, impulsionando o feito sempre que intimado. Atribuiu a demora aos mecanismos do Poder Judiciário e defendeu a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, que alterou as regras da prescrição intercorrente, afirmando que, sob a égide da legislação anterior, sua atuação diligente impediu o fluxo do prazo prescricional. Os autos vieram conclusos para decisão em 18 de março de 2026 (ID 92711540). É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente feito executivo. Este instituto jurídico- processual tem por finalidade a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, sancionando a inércia do credor que, por tempo superior ao previsto em lei para a pretensão executória, não promove os atos necessários à satisfação de seu crédito. O despacho de ID 86968035 corretamente apontou a necessidade de analisar a questão, dado o longo período de tramitação processual sem que se obtivesse êxito na citação do devedor, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. A parte exequente, por sua vez, argumenta que a ausência de citação não decorreu de sua desídia, mas sim da dificuldade em localizar o devedor, e que sempre promoveu as diligências que lhe cabiam. Assiste razão ao credor. Para a configuração da prescrição intercorrente, é indispensável a demonstração de inércia por parte do exequente. A simples demora na localização do devedor ou de bens penhoráveis não é suficiente, por si só, para decretar a prescrição, especialmente quando o credor demonstra comportamento ativo e colaborativo com o juízo. A análise detalhada dos autos, conforme relatado, revela que o Banco do Nordeste, a cada certidão negativa, peticionou requerendo novas diligências: solicitou consultas aos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud), forneceu novos endereços que obteve por meios próprios e, por fim, requereu a utilização de meios eletrônicos para a citação. Tais atos, praticados em resposta às intimações judiciais, evidenciam a ausência de abandono da causa e o manifesto interesse no prosseguimento da execução. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 anterior à Lei nº 14.195/2021 (aplicável ao caso, em respeito ao princípio do tempus regit actum), se daria após o decurso de um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens. Contudo, o prazo prescricional é interrompido por qualquer diligência concreta e útil promovida pelo credor. No caso em tela, a cada tentativa frustrada de citação, seguiu-se uma manifestação do exequente com um novo requerimento para impulsionar o feito. Por exemplo, após a certidão negativa de 2018, o banco requereu buscas em 2019 e 2021. Após a negativa da carta precatória em 2024, indicou novos endereços no mesmo ano. A última petição nesse sentido, de 02 de agosto de 2025 (ID 80239289), constitui o mais recente ato interruptivo. Portanto, ainda que a execução se arraste por um longo período, a cadeia de eventos processuais demonstra que o fluxo do prazo prescricional foi sucessivamente interrompido pela atuação diligente da parte credora. Não há, no histórico processual, um período contínuo de inércia que justifique o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, afasto, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente, por entender que o exequente não se manteve inerte na condução do processo. Superada essa questão, passo à análise dos requerimentos formulados na petição de ID 80239289. O exequente pleiteia a expedição de carta precatória para citação no endereço localizado em Queimada Nova/PI e, alternativamente, a citação por meio eletrônico (WhatsApp). Ambos os pedidos merecem acolhimento. A busca pela satisfação do crédito é o objetivo primordial da execução, e devem ser esgotados os meios razoáveis para a localização e citação do devedor. A citação por meio eletrônico, por sua vez, é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo expressamente admitida pelo Código de Processo Civil e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que observadas as cautelas necessárias para garantir a identificação inequívoca do citando e a ciência do ato.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, decido afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. Defiro os pedidos formulados na petição de ID 80239289 para: a) Determinar à Secretaria que expeça Carta Precatória à Comarca de Paulistana/PI (à qual Queimada Nova/PI é termo judiciário) para fins de citação, penhora e avaliação de bens do executado JOEL RODRIGUES DOS REIS, no endereço: Barreiro, Data Brejo, S/N, Zona Rural, Queimada Nova - PI, CEP: 64.758-000, nos termos do despacho inicial (ID 7375821, p. 31); b) AUTORIZAR, em caráter subsidiário ou concomitante, a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), a ser realizada por oficial de justiça, nos contatos telefônicos indicados na petição ( (89) 99415-7212, (89) 97400-8831 e (89) 99403-6571), devendo o servidor certificar detalhadamente o cumprimento da diligência, observando os protocolos que garantam a validade do ato, como a confirmação da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do conteúdo do mandado. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí