Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: JOSE INACIO DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000747-72.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Inácio dos Santos. Conforme se extrai do histórico processual incorporado, o trâmite da execução foi marcado por sucessivas suspensões requeridas pelo exequente com fundamento em legislação federal que autorizava a renegociação de dívidas rurais, a exemplo do Despacho de ID 30287078, que suspendeu o feito com base na Lei nº 12.844/2013, e do Despacho de ID 30287078, que deferiu nova suspensão até dezembro de 2017, sob a égide da Lei nº 13.340/2016. Em seguida, houve um Despacho datado de 7 de março de 2018, que, ao deferir mais uma suspensão, determinou a intimação do executado acerca da Lei 13.606/18, para que procurasse a agência bancária com vistas à tentativa de negociação da dívida. A Certidão de 20 de abril de 2022 ( ID 30287078) noticiou o término do prazo de suspensão. Em atenção ao Despacho de ID 30287078, o exequente peticionou ( ID 30287078), informando um novo endereço do executado em Teresina/PI e requerendo a renovação do mandado de citação, o que denota a busca diligente de meios para o impulsionamento processual. Seguiu-se, contudo, a Certidão Negativa de ID 68191452, datada de 11 de dezembro de 2024, que atestou o decurso do prazo de três dias sem o pagamento da dívida pelo executado, após a citação exitosa realizada em 4 de novembro de 2024, conforme atesta o Oficial de Justiça no documento ID 66328866. O Mandado de Penhora e Avaliação, expedido posteriormente (ID 68191474), retornou sem cumprimento, visto que o Oficial de Justiça certificou que o executado não mais residia no endereço, fato este confirmado por vizinhos. Diante da frustração da penhora no endereço indicado, a Secretaria emitiu o Ato Ordinatório de ID 76356584, intimando o exequente para manifestação. Em resposta, o Banco do Nordeste apresentou a Petição de ID 76811395, na qual narra as dificuldades de localização do executado e requer, a tentativa de citação por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, indicando um contato telefônico. Para tanto, a peça evoca o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, o artigo 139, IV, do mesmo diploma legal, e a Resolução CNJ nº 354/2020, argumentando em favor da validade do meio eletrônico como instrumento para efetivar a comunicação processual e garantir a celeridade. Embora o pedido tenha sido formulado como "citação", o ato processual subsequente a ser realizado é a intimação do executado acerca da penhora ou, na ausência de bens, a intimação para indicar bens sujeitos à constrição, haja vista que a citação executiva já se perfectibilizou em novembro de 2024. É o relatório. Decido. Considerando o contexto fático demonstrado, notadamente a dificuldade do exequente em localizar o executado e seus bens, e a moderna orientação judicial que prestigia a efetividade processual porventura não haja outros meios mais céleres e menos onerosos, imperioso se faz analisar as possibilidades existentes para o regular prosseguimento do feito. Desta forma, os documentos anexados revelam que o executado foi formalmente citado na Execução de Título Extrajudicial em questão, mas não efetuou o pagamento do débito ou indicou bens à penhora. A execução, portanto, encontra-se na fase de busca patrimonial para constrição judicial, a qual tem sido obstada pela dificuldade de localização do executado.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, se mantiver o interesse na comunicação por intermédio do aplicativo de mensagens, apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos fáticos concretos que vinculem o número de telefone fornecido (21) 98826-2510 ao executado, José Inácio dos Santos, de modo a atestar sua autenticidade e evitar prejuízo ao contraditório, conforme exigência de validade prevista na legislação e nas normativas correlatas. Quanto à busca de bens, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas executivas que entender cabíveis e eficazes para a satisfação do crédito. Após a manifestação do exequente, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição