Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
EXECUTADO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800483-07.2020.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de São João do Piauí em face de Murilo Antonio Paes Landim, Raimundo de Santana Rocha, Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo, Fátima Ferreira da Cunha e Sheylla Mara de Castro Macedo Costa. Da análise minuciosa dos autos, observa-se que a presente demanda executiva fundamenta-se em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União que imputou débito e aplicou multa aos gestores municipais em razão de irregularidades verificadas na gestão de recursos federais destinados à área de saúde no exercício de dois mil e quatro, consoante se depreende da petição inicial e dos documentos acostados que demonstram o título executivo extrajudicial que embasa a pretensão executória. Em manifestação, o município exequente trouxe aos autos informação relevante acerca de fato superveniente ocorrido no âmbito do Tribunal de Contas da União, noticiando que o órgão de controle, mediante acórdão, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento aos recursos de reconsideração apresentados por Fátima Ferreira da Cunha e Sheylla Mara de Castro Macedo Costa, julgando regulares, com ressalva, suas contas e excluindo as multas que haviam sido aplicadas às referidas executadas, circunstância que levou o município a requerer a exclusão de ambas do polo passivo da execução, uma vez que não mais subsiste título executivo a amparar a cobrança em face destas, devendo, portanto, ser mantida a execução tão somente em relação aos demais executados que permanecem com suas condenações hígidas. Diante da documentação apresentada pelo município exequente, este juízo, mediante despacho, acolheu o pleito de retificação do polo passivo e determinou a exclusão de Fátima Ferreira da Cunha e Sheylla Mara de Castro Macedo Costa da relação processual, tendo determinado à secretaria que procedesse com as alterações necessárias no sistema processual, ao mesmo tempo em que ordenou a citação dos demais executados para que, no prazo de três dias contados da citação, efetuassem o pagamento da dívida indicada na inicial, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastassem para garantir a execução, incluindo principal, juros, custas e honorários advocatícios, além de advertir que o executado poderia embargar a execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos os embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, constando, ainda, a advertência de que os embargos não teriam efeito suspensivo, salvo se houvesse pedido expresso e ficasse demonstrado que o prosseguimento da execução poderia causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução já estivesse garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No tocante à executada Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo, verifica-se que foi expedido mandado de citação para o endereço constante dos autos, havendo certidão da oficial de justiça informando que tendo diligenciado ao endereço indicado e constatado que a executada não mais residia no local, obteve informações de terceira pessoa que forneceu o número de telefone da parte, sendo que, observando as formalidades legais, citou a Senhora Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo através do aplicativo de mensagens WhatsApp, constando nos autos a comprovação de que a executada ficou ciente do inteiro teor do mandado, tendo inclusive informado que atualmente reside na cidade de São Raimundo Nonato, Piauí, restando, portanto, regularmente citada em trinta e um de agosto de dois mil e vinte e um. Quanto ao executado Murilo Antonio Paes Landim, foi expedido mandado de citação para o endereço constante dos autos,tendo o oficial de justiça lavrado certidão atestando que, em cumprimento ao mandado, compareceu no endereço consignado e citou pessoalmente Murilo Antonio Paes Landim pelo inteiro teor do mandado, o qual, após a leitura, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé, restando, portanto, regularmente citado, sendo que, passado o prazo concedido para o pagamento voluntário, retornou o oficial de justiça ao local e deixou de efetivar a penhora determinada uma vez que os os bens encontrados eram absolutamente impenhoráveis. No que tange ao executado Raimundo de Santana Rocha, consta que o executado Raimundo de Santana Rocha compareceu pessoalmente à secretaria judicial e foi devidamente citado, restando, portanto, regularmente citado naquela data. Inobstante a regular citação dos executados, nenhum deles efetuou o pagamento voluntário do débito exequendo, tampouco opuseram embargos à execução no prazo legal, quedando-se inertes e deixando transcorrer in albis o prazo para o pagamento e para a apresentação de defesa, circunstância que impõe o prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito exequendo, mediante a busca de bens passíveis de penhora que possam garantir a execução e possibilitar a satisfação do direito creditório do município exequente. Ademais, cumpre registrar que, no curso do processo, vieram aos autos certidões expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, atestando o falecimento de dois dos executados, Murilo Antonio Paes Landim e da executada Fátima Ferreira da Cunha. Em razão da notícia do falecimento do executado Murilo Antonio Paes Landim, este juízo determinou, mediante despacho que o município exequente apresentasse atualização do valor da dívida e informasse se o executado falecido deixou bens e se havia processo de inventário em andamento para fins de sucessão processual, tendo o município exequente se manifestado informando que existe processo de inventário em andamento perante este juízo, no qual consta o falecido como herdeiro legal da inventariada, Senhora Natália Ferreira Paes Landim, sendo esta sua genitora, havendo menção à existência de diversos bens a inventariar, dos quais, por consequência, parte seria direcionada ao falecido herdeiro Murilo Paes Landim, destacando o município que a própria União já acostou aos autos do inventário título executivo extrajudicial relativo a débitos oriundos de condenação no Tribunal de Contas da União, sendo uma delas justamente o relativo ao acórdão que originou a dívida executada nos presentes autos. Diante dessas informações, o município exequente requereu que fosse determinada sua habilitação nos autos do inventário, pleito este que foi acolhido por este juízo mediante decisão, a qual deferiu a habilitação do crédito do Município de São João do Piauí nos autos do inventário, devendo ser incluído como terceiro interessado e credor do falecido e herdeiro Senhor Murilo Paes Landim, a fim de que seja considerado no momento da partilha dos bens, tendo sido determinada a juntada de cópia da decisão e das petições do município nos autos do referido processo de inventário, bem como determinada a intimação do município para demonstrar interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Em manifestação posterior, o município exequente informou que tomou ciência da decisão que deferiu o pedido de habilitação nos autos do inventário e manifestou interesse na continuidade da execução em relação aos demais executados, requerendo desde logo a efetivação de medidas constritivas tais como pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como o envio de ofícios aos cartórios de registros públicos para fins de informação quanto à existência de bens em nome dos executados, demonstrando, assim, inequívoco interesse na continuidade da persecução executiva. É o relatório. Decido. Verifica-se que a execução se funda em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União em sede de Tomada de Contas Especial, instrumento que, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança judicial de débitos e multas aplicadas em razão de irregularidades na gestão de recursos públicos, possuindo, portanto, eficácia executiva que autoriza o ajuizamento da demanda executória pelo ente público lesado ou pela própria União, conforme o caso, sendo certo que o acórdão do Tribunal de Contas da União goza de presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser questionado apenas mediante a propositura de ação anulatória específica, não sendo cabível discussão acerca do mérito da decisão administrativa no âmbito da própria execução, a qual se destina tão somente à satisfação do crédito reconhecido na decisão da Corte de Contas. Quanto à citação dos executados, constata-se que todos os executados foram regularmente citados, seja pessoalmente, seja por meio eletrônico em observância às normas excepcionais estabelecidas durante o período de pandemia, tendo sido oportunizado a cada um deles o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida ou para a apresentação de embargos à execução, sem que qualquer deles tenha se manifestado nos autos, circunstância que caracteriza a revelia e autoriza o prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas previstas no Código de Processo Civil, notadamente a penhora de bens e direitos suficientes para garantir o juízo e possibilitar a satisfação do crédito exequendo, sendo que a inércia dos executados não constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo executivo, mas sim reforça a necessidade de adoção de medidas efetivas para localização de bens penhoráveis. No que concerne ao falecimento do executado Murilo Antonio Paes Landim, cumpre destacar que o falecimento do executado não extingue a obrigação, a qual subsiste e deve ser satisfeita mediante a utilização dos bens deixados pelo de cujus, respeitando-se, evidentemente, os limites da herança, haja vista que ninguém responde por dívidas além das forças da herança, razão pela qual a execução deve prosseguir, agora voltada contra o espólio do falecido, devendo ser promovida a sucessão processual com a inclusão do espólio no polo passivo da execução. Tendo o município exequente demonstrado interesse inequívoco no prosseguimento da execução em relação aos demais executados, quais sejam, Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo e Raimundo de Santana Rocha, e considerando que ambos foram regularmente citados e quedaram-se inertes, não efetuando o pagamento voluntário nem opondo embargos, impõe-se a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito exequendo, devendo ser determinada a realização de pesquisas de bens e direitos em nome dos executados mediante a utilização dos sistemas informatizados disponíveis, notadamente o SISBAJUD, e RENAJUD, para que informem acerca da existência de bens registrados em seus nomes, medidas estas que se mostram adequadas e necessárias para a localização de bens penhoráveis e para o prosseguimento efetivo da execução.
Ante o exposto, intime-se o município exequente para que, no prazo legal, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito de cada um dos executados remanescentes, indicando o valor do principal, juros, correção monetária e eventuais multas, atualizando os valores até a presente data. Após a apresentação do demonstrativo atualizado, proceda a secretaria com as pesquisas de bens e direitos em nome dos executados Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo e Raimundo de Santana Rocha mediante a utilização do Sistema SISBAJUD, e RENAJUD. Expeçam-se ofícios aos cartórios de registro de imóveis das comarcas de Teresina e São João do Piauí para que informem, no prazo de quinze dias, acerca da existência de imóveis registrados em nome dos executados Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo e Raimundo de Santana Rocha. Sobrevindo a localização de bens ou valores, proceda-se à penhora, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo oitocentos e trinta e cinco do Código de Processo Civil, intimando-se os executados da constrição realizada. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição