Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: TAYNARA DOS SANTOS BARBOSA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801110-74.2021.8.18.0135 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda, Nomeação]
Trata-se de Ação de Tutela e Guarda de Menores, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUZIA SANTOS DA SILVA em face de TAYNARA DOS SANTOS BARBOSA, R. D. S. S. B., C. E. S. B. e JOSÉ CARLOS BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Da análise detida dos documentos que instruem a presente demanda, verifica-se que a requerente, avó materna dos menores, trouxe aos autos certidões de nascimento, documentos pessoais, certidão de óbito da genitora VALDERÍCIA DOS SANTOS SILVA, falecida em 20 de fevereiro de 2021, bem como parecer social emitido pela Prefeitura Municipal de São João do Piauí, através do Centro de Referência de Assistência Social, datado de 20 de setembro de 2021, que atesta a situação de vulnerabilidade social da família e confirma que os menores TAYNARA DOS SANTOS BARBOSA, C. E. S. B. e R. D. S. S. B. encontram-se sob os cuidados da avó materna desde o falecimento da genitora. O referido parecer social, descreve que a requerente, senhora LUZIA SANTOS DA SILVA, exerce de fato a guarda dos netos, prestando-lhes assistência material, moral e educacional, embora não disponha de condições financeiras robustas, subsistindo a família com o benefício do Programa Bolsa Família no valor de trezentos reais mensais. O estudo social revela ainda que o genitor dos menores, JOSÉ CARLOS BARBOSA, reside em outro município e não assumiu a responsabilidade pelos filhos após o falecimento da genitora, configurando situação de abandono paterno que justifica a intervenção jurisdicional. Merece destaque a circunstância de que a menor VALDENICE DA SILVA SANTOS, inicialmente incluída no polo passivo da demanda, nasceu em 19 de abril de 2005, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, razão pela qual, em 22 de fevereiro de 2022, quando da prolação da decisão que concedeu a guarda provisória, já contava com dezesseis anos de idade, e atualmente, na data de 27 de novembro de 2025, encontra-se com vinte anos de idade, tendo, portanto, atingido a maioridade civil. Por essa razão, este juízo, mediante despacho exarado em 31 de março de 2025, determinou a exclusão de VALDENICE DA SILVA SANTOS do polo passivo da presente ação, por ausência superveniente de interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida destina-se exclusivamente à proteção de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prosseguindo na análise cronológica dos atos processuais, verifica-se que foi proferido despacho inicial determinando vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido liminar, tendo o órgão ministerial se pronunciado favoravelmente à concessão da tutela antecipada em 05 de outubro de 2021, pugnando pela guarda provisória dos menores em favor da requerente, bem como pela realização de estudo psicossocial através de equipe multidisciplinar para subsidiar a decisão definitiva. Em seguida, este juízo deferiu a tutela antecipada requerida, concedendo a guarda provisória dos menores VALDENICE DA SILVA SANTOS (à época ainda adolescente), TAYNARA DOS SANTOS BARBOSA, R. D. S. S. B. e C. E. S. B. à requerente LUZIA SANTOS DA SILVA, pelo prazo de dois anos, determinando a lavratura do respectivo termo de guarda e responsabilidade provisória, a citação do pai biológico dos menores e a remessa dos autos ao Ministério Público. O termo de guarda e responsabilidade provisória foi devidamente lavrado, conforme documento de ID nº 24757974. Todavia, verifica-se que a citação do genitor JOSÉ CARLOS BARBOSA não foi efetivada de forma satisfatória, não obstante as sucessivas determinações judiciais nesse sentido. Diante da frustração das diligências para localização do requerido, este juízo, mediante despacho, determinou a citação por edital de JOSÉ CARLOS BARBOSA, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil, tendo sido expedido o competente edital em 30 de julho de 2025, com prazo de vinte dias para apresentação de resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Conforme certidão lavrada em 03 de outubro de 2025, transcorreu in albis o prazo editalício sem qualquer manifestação do citando, configurando-se a revelia. É o relatório. Decido. Da detida análise dos documentos carreados aos autos, extrai-se que a situação fática narrada na exordial encontra-se devidamente comprovada, notadamente pelo parecer social que atesta o exercício de fato da guarda pela avó materna, pela certidão de óbito da genitora, pelas certidões de nascimento dos menores e pelos demais documentos pessoais acostados. A guarda provisória foi deferida há mais de três anos, período durante o qual a requerente tem exercido plenamente as responsabilidades inerentes ao poder familiar, zelando pelo bem-estar material, moral e educacional dos netos. No tocante ao genitor JOSÉ CARLOS BARBOSA, é manifesto o desinteresse em assumir as responsabilidades parentais, caracterizando abandono material e afetivo que justifica a consolidação da guarda em favor da avó materna, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Ocorre que, não obstante o transcurso de mais de quatro anos desde a propositura da ação e da concessão da guarda provisória, o feito permanece aguardando providências finais para sua conclusão. Verifica-se dos autos que não consta nos registros eletrônicos manifestação posterior da parte autora acerca do cumprimento da citação editalícia ou sobre eventual desinteresse no prosseguimento do feito, situação que reclama esclarecimentos para adequado deslinde da causa. Ademais, considerando que a guarda provisória foi deferida pelo prazo de dois anos em 22 de fevereiro de 2022, referido prazo já se encontra há muito expirado, impondo-se a regularização da situação dos menores mediante a prolação de decisão definitiva de mérito. Cumpre ressaltar que os menores TAYNARA DOS SANTOS BARBOSA, nascida em 07 de outubro de 2007, R. D. S. S. B., nascido em 11 de dezembro de 2009, e C. E. S. B., nascido em 24 de fevereiro de 2012, contam atualmente, respectivamente, com dezoito anos, dezesseis anos e treze anos de idade, permanecendo sob a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente aqueles que ainda não completaram dezoito anos. A menor TAYNARA DOS SANTOS BARBOSA, tendo nascido em 07 de outubro de 2007, completou dezoito anos em outubro de 2025, razão pela qual, em relação a ela, opera-se igualmente a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de guarda, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Diante desse quadro processual, considerando a citação editalícia do genitor não contestante, a necessidade de regularização definitiva da situação jurídica dos menores que ainda não atingiram a maioridade civil, a exclusão das menores que alcançaram a maioridade durante o curso do processo, bem como a expressa anuência do Ministério Público manifestada nos autos, impõe-se a adoção de providências para a conclusão do feito mediante prolação de sentença de mérito.
Ante o exposto, determino primeiramente, a exclusão de TAYNARA DOS SANTOS BARBOSA do polo passivo da presente ação, em razão da superveniência da maioridade civil, nos mesmos termos já aplicados anteriormente em relação a VALDENICE DA SILVA SANTOS, permanecendo no polo passivo apenas os menores R. D. S. S. B. e C. E. S. B., bem como o genitor JOSÉ CARLOS BARBOSA. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo se subsiste a pretensão de obtenção da guarda definitiva dos menores R. D. S. S. B. e C. E. S. B., bem como apresente eventual prova ou documento complementar que entenda pertinente para o julgamento da causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos. Intime-se o Ministério Público para ciência e eventuais providências. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição