Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCOS JOSE COELHO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800167-23.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em face dos executados acima mencionados, com valor da causa de R$168.138,79, fundada em contratos bancários. Da análise detida dos autos, verifica-se que a presente demanda executiva foi distribuída em 07 de março de 2022, ocasião em que foi proferida decisão liminar, determinando-se a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução, nos exatos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, fixando-se honorários advocatícios em dez por cento do valor da execução, com previsão de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Constata-se que o oficial de justiça promoveu diversas diligências para cumprimento do mandado de citação e penhora. Em relação à executada Raimunda Lopes de Santana, conforme certidão acostada aos autos, a citação foi efetivada pessoalmente, tendo a executada recebido a contrafé e exarado nota de ciência, restando, portanto, regularmente aperfeiçoado o ato citatório quanto a esta executada. No tocante ao executado José Raimundo de Santana, observa-se que, conforme certidão de devolução de mandado datada de 25 de julho de 2025, o oficial de justiça compareceu ao endereço do atual domicílio dos executados José Raimundo de Santana e Raimunda Lopes de Santana. O oficial registrou que, no momento da diligência, apenas a executada Raimunda estava presente, porém esta realizou ligação de vídeo chamada para o executado José Raimundo, que acompanhou as buscas de forma virtual e tomou ciência da diligência, restando igualmente aperfeiçoada a citação quanto a este executado. Relativamente ao executado Marcos José Coelho, conforme certidão datada de 18 de abril de 2023, o oficial de justiça logrou êxito em contatá-lo por meio de chamada telefônica para o número (89) 9 9402-9554, tendo o executado se disposto a receber a citação via aplicativo WhatsApp, o que efetivamente ocorreu, conforme prints anexados aos autos. Na ocasião, o oficial certificou que o citado residia na zona urbana do município de Nova Santa Rita-PI. Relativamente aos embargos à execução, verifica-se que estes foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que se consignou que, diante da ausência de pagamento no prazo legal e do não recebimento dos embargos com efeito suspensivo, dar-se-ia prosseguimento à execução mediante expedição de mandados de penhora e avaliação. Ulteriormente, em nova tentativa de cumprimento do mandado de penhora e avaliação, o oficial de justiça diligenciou ao endereço consignado na localidade Monte Horebe, especificamente em imóvel situado na "bifurcação" da referida localidade. Entretanto, o oficial certificou que, após inquirir moradores do local, inclusive um agente de saúde identificado como Marciel, ninguém soube informar sobre o paradeiro do executado Marcos José Coelho, restando frustrada a tentativa de localização. Quanto às tentativas de penhora de bens, verifica-se que foram realizadas duas diligências nas residências dos executados José Raimundo de Santana e Raimunda Lopes de Santana, conforme certidões de devolução de mandado acostadas aos autos. Em ambas as ocasiões, certificou o oficial de justiça que não foram localizados bens penhoráveis, tão somente os que guarnecem a residência, tendo os executados declarado expressamente não possuir outros bens passíveis de constrição judicial. É o relatório. Decido. No que concerne ao executado Marcos José Coelho, merece destaque a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, na qual consta que o executado declarou rendimentos tributáveis no valor de R$ 12.294,76, auferidos mediante atividade rural desenvolvida em dois imóveis localizados na região, sendo um lote agrícola de 25 hectares identificado pelo CIB 1.100.909-8 e outro imóvel destinado à fruticultura com área de 31,3 hectares, ambos situados no município de São João do Piauí. Consta ainda que o executado declarou a propriedade de terreno localizado na Rodovia BR-428, no município de Petrolina-PE, com valor declarado de R$ 29.640,95, além de gleba de terra denominada Monte Horebe, com área de 25 hectares, avaliada em R$ 300.000,00, e motocicleta Honda NXR 125 Bros KS, ano 2002/2004, no valor de R$ 2.800,00. Destarte, verifica-se que, não obstante as certidões de penhora infrutífera relativamente aos bens móveis existentes nas residências dos executados, há indícios concretos da existência de bens imóveis rurais de propriedade do executado Marcos José Coelho que poderiam ser objeto de constrição judicial, mormente considerando-se que tais bens foram declarados em sua declaração de imposto de renda e, portanto, constam dos registros oficiais da Receita Federal do Brasil. Ademais, verifica-se que o exequente, em petição requereu o acionamento do sistema INFOJUD para requisição de cópias das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, objetivando a localização de bens passíveis de penhora e eventuais fontes pagadoras, requerimento este que, até o presente momento, não foi objeto de deliberação específica por este juízo. Diante desse contexto fático-processual, e considerando-se a recente certidão negativa de citação relativamente ao executado Marcos José Coelho no endereço da localidade Monte Horebe, faz-se necessária a adoção de providências para o regular prosseguimento do feito executivo, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, sem, contudo, olvidar-se da necessária efetividade da prestação jurisdicional. Posto isso, promova a parte exequente, no prazo de dez dias, a indicação de endereço atualizado e completo do executado Marcos José Coelho, com apresentação de número de telefone, local de trabalho atual e demais elementos que possibilitem a localização do executado, sob pena de suspensão do feito executivo quanto a este executado, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte exequente, ainda no mesmo prazo, acerca de seu interesse na realização de pesquisas patrimoniais mediante sistemas disponíveis, para análise de sua viabilidade e pertinência ao caso concreto. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição