Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800686-66.2020.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Antônio F C Cavalcante EPP, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, no valor original de R$ 40.694,73, consoante cinco Certidões de Dívida Ativa devidamente identificadas na petição inicial. Devidamente citado, o executado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de garantia à execução. Diante da inércia do devedor, a parte exequente requereu a realização de penhora online mediante o sistema Sisbajud, bem como a pesquisa de bens através dos sistemas Renajud, Infojud e nos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, considerando tratar-se de firma individual, cuja responsabilidade patrimonial do titular pessoa física se confunde com a da pessoa jurídica. Acolhendo parcialmente a pretensão fazendária, foi determinada a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, cujo resultado juntado aos autos, revelou-se absolutamente infrutífero. Subsequentemente, o Estado do Piauí apresentou extrato atualizado da dívida ativa, demonstrando que o débito alcançara o montante de R$ 1.249.217,41, e renovou o pedido de pesquisa patrimonial, desta feita solicitando a indisponibilidade de ativos financeiros do representante legal da empresa executada, o Sr. Antônio F de C Cavalcante, pessoa física inscrita no CPF sob o nº 181.686.473-00, mediante reiteração automática da ordem de bloqueio, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes via Serasajud e, caso infrutíferas todas as medidas, a indisponibilidade de imóveis mediante o sistema CNIB. Ocorre que, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo em virtude da execução frustrada, com intimação da parte exequente para conhecimento e manifestação, estabelecendo o prazo de um ano para retorno dos autos conclusos. Todavia, em 21 de fevereiro de 2025, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na referida decisão, sob o argumento de que não foram apreciados os pedidos de pesquisa patrimonial formulados ainda em abril de 2023, apresentando, inclusive, novo extrato atualizado da dívida ativa no importe de R$ 1.736.143,46. Com efeito, analisando detidamente a petição estatal protocolada constata-se que efetivamente foram requeridas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, sendo certo que tais pleitos, devidamente fundamentados e acompanhados de extrato atualizado do débito, não foram objeto de apreciação jurisdicional, permanecendo pendentes de análise até o presente momento. Ademais, verifica-se que o embargante invocou, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual os requerimentos formulados pelo exequente dentro do prazo máximo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional aplicável devem ser processados, ainda que superados esses marcos temporais, porquanto a eventual frutificação das diligências posterga, retroativamente, o termo inicial da prescrição intercorrente. Considerando, portanto, que a presente execução fiscal encontra-se meramente suspensa, não tendo sido declarada prescrita a pretensão executória, e levando em conta que os pedidos de pesquisa patrimonial foram formulados tempestivamente, em momento anterior à decisão que determinou a suspensão do feito, tenho como manifestamente procedentes os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública Estadual, devendo ser supridas as omissões apontadas, conferindo-se efeitos modificativos ao presente decisum, tudo em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão verificada, deferir integralmente os pedidos formulados pelo Estado do Piauí na petição protocolada em 06 de abril de 2023. Consequentemente, determino: a) a imediata expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, em nome do representante legal da empresa executada, Sr. Antônio F de C Cavalcante, CPF nº 181.686.473-00, até o limite do valor atualizado do crédito tributário, acrescido de honorários advocatícios, com reiteração automática da ordem de bloqueio; b) a pesquisa de veículos em nome do executado e de seu representante legal mediante o sistema Renajud; c) a requisição de informações fiscais à Receita Federal do Brasil, via sistema Infojud, relativamente às três últimas declarações de imposto de renda do executado pessoa jurídica e de seu representante pessoa física; d) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informação sobre a existência de bens imóveis registrados em nome do devedor e de seu representante; e) a inscrição do nome do executado e de seu representante em cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud; f) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido nos endereços constantes da inicial. Intimem-se as partes dos resultados das diligências ordenadas, facultando-lhes manifestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição