Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ BARTOLOMEU
REU: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800210-57.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cessão de Direitos]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por L. B. em face de ATLANTIC ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., devidamente qualificados nos autos. O autor, na petição inicial (ID 25492555), narra ser proprietário de imóveis rurais que foram objeto de dois Contratos Particulares de Cessão de Direito de Uso, firmados com a primeira requerida, para a finalidade de implantação e exploração de parques de energia eólica. Segundo o autor, os contratos, que versam sobre as glebas denominadas “VEREDÃO” e “PORTEIRAS”, estabelecem uma remuneração correspondente a 1,5% da receita líquida anual obtida com a comercialização da energia gerada, a ser paga durante o período operacional do empreendimento. O ponto central da controvérsia, conforme a petição inicial, reside no descumprimento da cláusula contratual 4.4, que assegura ao cedente (autor) o direito de solicitar, a qualquer momento, informações contábeis para a verificação do cálculo da remuneração devida. O autor alega que as rés se recusam a fornecer documentos essenciais, como as planilhas de produção de energia e as notas fiscais de venda, o que o impede de fiscalizar a correção dos valores recebidos. Fundamenta sua pretensão na necessidade de transparência e no princípio da boa-fé objetiva. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a apresentação imediata de vasta documentação, a inversão do ônus da prova, em razão de sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica frente às rés, e, ao final, a procedência da ação para condenar as requeridas a fornecerem mensalmente os referidos documentos, sob pena de multa. Após determinação deste juízo (ID 25763744), o autor comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 79911379. Em sede preliminar, argumentaram, com grande ênfase, a sua ilegitimidade passiva. Sustentam que os direitos e obrigações decorrentes dos contratos originais foram integralmente cedidos a outras pessoas jurídicas, a saber: Lagoa do Barro I Energias Renováveis S/A, Lagoa do Barro V Energias Renováveis S/A e Lagoa do Barro VIII Energias Renováveis S/A, em operações realizadas nos anos de 2016 e 2017. Afirmam que o autor foi devidamente notificado dessas cessões e manifestou sua ciência. Desse modo, as rés alegam não possuir mais qualquer vínculo jurídico com o autor ou acesso às informações e documentos pleiteados. Suscitaram também a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, como a prova da propriedade dos imóveis, e a carência de interesse de agir. No mérito, negam qualquer descumprimento contratual, afirmam que a obrigação de apresentar documentos não é mensal e reiteram que não detêm mais as informações. Por fim, impugnam a responsabilidade solidária entre elas e acusam o autor de litigância de má-fé, requerendo a extinção do processo ou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação no ID 81591739. Na peça, refutou veementemente a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a cessão da posição de devedor em um contrato exige o consentimento expresso do credor para que o devedor primitivo seja liberado da obrigação, o que alega não ter ocorrido no caso. Adicionalmente, e como ponto central de sua argumentação, o autor sustenta a existência de um grupo econômico de fato entre as rés originais e as empresas cessionárias, apontando, por meio de consultas aos quadros societários (QSA) juntadas aos autos (IDs 81592794, 81592795 e 81592798), que todas seriam controladas ou administradas pelas mesmas pessoas. Tal fato, segundo o autor, justificaria a manutenção das requeridas no polo passivo da demanda. Insistiu na necessidade de inversão do ônus da prova, citando como reforço argumentativo uma decisão proferida em caso análogo na comarca de Paulistana/PI (processo nº 0800450-02.2021.8.18.0064, ID 81592439), e reiterou os pedidos formulados na inicial, incluindo a tutela de urgência para exibição dos documentos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular até o presente momento, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para o saneamento e a organização, nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Da Postergação da Análise da Legitimidade Passiva A questão mais sensível levantada na fase postulatória diz respeito à legitimidade passiva das empresas requeridas. As rés sustentam sua exclusão da lide com base na cessão de sua posição contratual a terceiras empresas. O autor, por sua vez, contrapõe tal argumento com duas teses relevantes: a ausência de seu consentimento expresso para a liberação das devedoras originais e a existência de um grupo econômico entre cedentes e cessionárias, o que implicaria responsabilidade solidária. Ocorre que a verificação da existência ou não de um grupo econômico e das consequências jurídicas de tal configuração, bem como a análise da validade e do alcance das notificações de cessão frente à ausência de um termo de anuência expresso do credor, são questões que se confundem intrinsecamente com o mérito da causa. Decidir sobre a legitimidade neste momento processual seria prematuro e poderia implicar um prejulgamento da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais. A teoria da asserção, aplicada neste contexto, recomenda que a análise das condições da ação seja feita com base nas alegações da parte autora. Havendo imputação de responsabilidade às rés, seja pela titularidade original do contrato, seja pela suposta formação de grupo econômico, elas devem, por ora, permanecer no polo passivo para que a instrução probatória possa esclarecer a real estrutura da relação jurídica material. Portanto, em nome da prudência e para garantir uma análise aprofundada baseada em um quadro probatório completo, postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução do feito. II.2. Da Definição dos Pontos Controvertidos Superada a análise das questões preliminares que podem ser decididas de plano e postergada a análise da legitimidade, fixo os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, conforme o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) A ocorrência de descumprimento contratual por parte das rés (ou das empresas que as sucederam) no que tange ao dever de fornecer ao autor as informações e os documentos contábeis, fiscais e de produção (planilhas de geração de energia, notas fiscais de venda, extratos de pagamento, entre outros) necessários à apuração da remuneração devida pela cessão de uso dos imóveis. b) A correção dos valores pagos ao autor a título de remuneração, verificando se os repasses correspondem efetivamente ao percentual de 1,5% sobre a receita líquida anual do empreendimento, conforme estipulado nos contratos. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova O autor pleiteia a inversão do ônus da prova, e, neste ponto, sua razão é manifesta. A regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, pode e deve ser flexibilizada conforme as particularidades do caso concreto. O parágrafo primeiro do mesmo artigo institui a chamada teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, autorizando o juiz a atribuir o encargo de provar de modo diverso quando uma das partes tiver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir seu encargo, ou quando a parte contrária tiver maior facilidade na obtenção da prova do fato. No presente caso, a aplicação dessa teoria é imperativa por duas razões fundamentais que se somam e se complementam. Primeiramente, é inegável a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do autor em face das requeridas. De um lado, temos um lavrador (ID 25492555, pág. 1), conforme alegado na inicial (ID 25492555, pág. 7), cuja fonte de renda provinha da agricultura de subsistência. Do outro, conglomerados empresariais do setor de energia, com vasta estrutura técnica, jurídica e financeira. Exigir que o autor produza prova sobre a geração de megawatts, o preço de venda de energia no mercado livre, a composição da receita líquida de um parque eólico e a contabilidade de uma Sociedade de Propósito Específico seria impor-lhe um encargo probatório diabólico, ou seja, impossível de ser cumprido. Em segundo lugar, e como consequência direta da natureza da atividade, a detenção exclusiva das informações pertinentes está em posse das rés. São as empresas que operam o parque eólico que medem a produção, emitem as notas fiscais, celebram os contratos de venda de energia (PPA - Power Purchase Agreement), apuram os custos, os tributos e, finalmente, calculam a receita líquida que serve de base para a remuneração do autor. A facilidade de produção da prova por parte das demandadas é factível, enquanto a dificuldade por parte do autor é intransponível. Dessa forma, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a manifesta hipossuficiência do autor e a detenção da totalidade das informações pelas rés, DEFIRO o pedido e inverto o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos fixados no item anterior, cabendo às requeridas comprovar a regularidade das informações prestadas e a correção dos pagamentos efetuados. II.4. Da Produção de Prova Documental Como consequência lógica da inversão do ônus probatório, compete às requeridas instruir o processo com toda a documentação necessária para elucidar os fatos controvertidos. A simples recusa ou a apresentação de documentos incompletos poderá levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 400 do CPC. Assim, determino que as rés, ATLANTIC ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., apresentem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral e legível dos seguintes documentos, relativos aos empreendimentos eólicos instalados nas áreas cedidas pelo autor ("VEREDÃO" e "PORTEIRAS"), desde o início da operação comercial até a presente data: a) Planilhas completas e detalhadas da produção mensal de energia elétrica, discriminada por cada aerogerador instalado nas propriedades do autor; b) Cópias de todas as notas fiscais relativas à venda da energia elétrica gerada pelos referidos empreendimentos; c) Cópias dos contratos de comercialização de energia (PPA) celebrados com as compradoras da energia produzida; d) Demonstrativos contábeis que evidenciem a composição da "receita líquida anual" do empreendimento, incluindo a receita bruta e todas as deduções aplicadas (impostos, custos operacionais, etc.); e) Extratos completos de todos os pagamentos já realizados ao autor, tanto no período pré-operacional quanto no operacional, com as respectivas datas de pagamento; f) Memórias de cálculo detalhadas que demonstrem como o valor de cada pagamento mensal ao autor foi apurado, explicitando a base de cálculo e o percentual aplicado. II.5. Da Produção de Prova Pericial Contábil Para a correta análise da vasta documentação técnica que será juntada e para responder de forma inequívoca ao segundo ponto controvertido — a correção dos repasses financeiros —, a realização de uma perícia técnica contábil mostra-se indispensável. Somente um profissional com conhecimento técnico na área poderá analisar os complexos dados de produção, faturamento e contabilidade para verificar se a remuneração do autor está em conformidade com o contrato. Sendo assim, defiro a produção da prova pericial contábil. Determino à Secretaria que proceda à consulta e nomeação de perito contador devidamente cadastrado no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Tribunal de Justiça do Piauí, o qual deverá ser intimado para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Quanto ao custeio dos honorários periciais, a responsabilidade deve ser atribuída à parte a quem o ônus da prova foi imputado. A inversão do ônus da prova não é uma mera abstração processual; ela acarreta consequências práticas, incluindo a responsabilidade financeira pela produção da prova necessária ao deslinde da questão. Se às rés agora incumbe o ônus de provar a correção dos pagamentos, a elas também incumbe o ônus de adiantar os custos para que essa prova seja tecnicamente verificada. Ademais, aplica-se o princípio da causalidade. A necessidade da perícia decorre diretamente da situação de incerteza e da falta de transparência na relação contratual, situação esta que, segundo alega o autor, foi criada pela própria conduta das requeridas ao não fornecerem as informações de forma clara e acessível. A decisão proferida no caso análogo citado pelo autor (ID 72250247) corrobora esse entendimento, ao atribuir o ônus da perícia às empresas de energia em situação fática idêntica. Portanto, com fundamento no artigo 95, c/c o artigo 373, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, determino que o custeio dos honorários periciais será de responsabilidade exclusiva das partes rés, que deverão realizar o depósito do valor a ser arbitrado por este juízo, após a apresentação da proposta pelo perito e manifestação das partes. II.6. Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento No que diz respeito à designação de audiência de instrução e julgamento, entendo que, por ora, a medida não é necessária. O deslinde da controvérsia depende fundamentalmente das provas documental e pericial já deferidas. A necessidade de produção de prova oral, como o depoimento pessoal das partes ou a oitiva de testemunhas, será reavaliada em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial, caso ainda subsistam pontos fáticos a serem esclarecidos ou a requerimento justificado das partes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: POSTERGAR a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento do julgamento de mérito, mantendo-se, por ora, a composição processual inalterada. FIXAR como pontos controvertidos da demanda: (a) o eventual descumprimento do dever contratual de informação e (b) a correção dos valores pagos ao autor a título de remuneração pela cessão de uso. INVERTER o ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo às partes rés o encargo de comprovar a regularidade e a integralidade das informações e dos pagamentos relativos à relação contratual. DETERMINAR que as rés, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos a integralidade dos documentos especificados no item II.4 desta decisão, sob as penas da lei. DEFERIR a produção de prova pericial contábil. Determino à Secretaria que oficie ao CPTEC/TJPI para indicação de profissional habilitado, que será nomeado por este juízo. Fixo, desde já, que a responsabilidade pelo custeio integral dos honorários periciais recairá sobre as partes rés, que deverão efetuar o depósito judicial do valor a ser homologado, nos termos da fundamentação. DEIXAR de designar, neste momento, audiência de instrução e julgamento, ressalvando a possibilidade de sua realização futura, caso se mostre necessária. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento desta decisão. Concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se com as diligências necessárias. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 24 de março de 2026. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ