Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA
RECORRIDO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0008012-71.2015.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 28846312) interposto nos autos do Processo nº 0008012-71.2015.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de ID 25528104, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POSTERIOR POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida contra a Companhia Agro Industrial de Goiana – em recuperação judicial. A controvérsia tem origem no contrato de promessa de compra e venda de três lotes localizados no Parque Brasil III, em Teresina/PI, os quais, após a quitação do preço, foram ocupados por terceiros. A parte autora alega omissão da ré quanto ao conhecimento prévio da ocupação. A sentença foi proferida pela ausência de nexo causal e pela ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, afastando o dever de indenizar e a existência de dependência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento contratual por parte da vendedora por suposta alienação de imóvel já ocupado; (ii) examinar se há responsabilidade objetiva da empresa vendedora com base no Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar se há nexo de causalidade entre a conduta do vendedor e os prejuízos alegados; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A ausência de quaisquer desses elementos afastados deve ser indenizada. O fato de terceiro constitui excludente de responsabilidade e rompe o nexo causal quando demonstrado que o dano decorreu de ação autônoma e imprevisível de pessoas estranhas na relação contratual. A autora não comprova que a ocupação dos lotes por terceiros tenha ocorrido antes da celebração dos contratos ou que tenha sido omitida pela ré; tampouco há nos autos prova de que tenha sido impedido de exercer a posse. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC não se aplica quando não houver demonstração de defeito na prestação do serviço ou vício no produto (imóvel), nem prova de conduta dolosa ou omissiva relevante da parte ré. A alegação de dano moral decorrente de lesão à honra objetiva da organização religiosa não se sustenta na ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem prejuízo à imagem institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração id. 25762338, conhecidos e não providos, conforme Acórdão de id. 28300642. Nas razões recursais, os Recorrentes aduz violação aos arts. 6º, VIII e 14, do CDC e arts. 186, 481 e 927, do CC. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões id. 30456202, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – art. 6º, VIII, do CDC O Recorrente sustenta violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, sob o fundamento de que o Tribunal deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, apesar de estarem presentes, a hipossuficiência da Recorrente e a verossimilhança das alegações, circunstância que teria dificultado a adequada defesa de seus direitos na relação consumerista. O acórdão concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, in verbis: 1. O acórdão não apresenta contradição interna, pois, embora reconheça a existência de documentos, conclui que esses elementos não são suficientes para caracterizar verossimilhança e, por consequência, justificar a inversão do ônus da prova, mantendo a coerência lógica entre premissas e conclusão. (…) 2. Da alegada contradição O embargante sustenta que o acórdão seria contraditório, pois afirma que o consumidor deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de documentos, mas afasta a inversão do ônus da prova. Não há contradição. O acórdão reconhece, sim, que a parte autora juntou os contratos de promessa de compra e venda e comprovantes de pagamento, mas entendeu — com base na análise probatória — que tais documentos não são suficientes para demonstrar o vínculo entre a conduta da Embargada e o prejuízo alegado. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é interna ao julgado, e se caracteriza quando o dispositivo se afasta ou contradiz a fundamentação, ou quando premissas e conclusões são logicamente inconciliáveis. Isso não ocorre no presente caso. O raciocínio do acórdão é lógico e coerente: a inversão do ônus da prova exige verossimilhança, mas os elementos juntados não a configuram em grau suficiente para imputar à Embargada a responsabilidade pelos lotes invadidos posteriormente. 3. Da omissão quanto à análise das provas Não há omissão, pois o acórdão descreve os documentos apresentados pela autora (contratos e comprovantes); Analisa o contexto fático e jurídico; Fundamenta, de forma expressa, a ausência de nexo causal e a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Logo, a análise das provas está presente e íntegra o raciocínio decisório. O embargante, na verdade, discorda da valoração jurídica dada às provas, o que não caracteriza omissão, mas sim mero inconformismo, inadequado para embargos de declaração. 4. Do pedido de prequestionamento Embora o acórdão não mencione expressamente o artigo 6º, VIII, do CDC, sua fundamentação aborda claramente os requisitos para inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que é suficiente para fins de prequestionamento, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Não se identifica obscuridade (o julgado é claro), nem contradição (a linha argumentativa é coerente), nem erro material (não há lapso de escrita, número ou dado objetivo equivocado). O que se nota é mero inconformismo do embargante, o que não autoriza o manejo dos embargos. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Com efeito, a análise acerca da existência ou não dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova de exige incursão na prova dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a modificação das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido pressupõe, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório. Capítulo II – art. 14, do CDC e arts. 186, 481 e 927, do CC Posteriormente, alega violação ao art. 14, do CDC, sob o fundamento de que a Recorrida não prestou informações claras e adequadas acerca da real situação dos lotes vendidos, especialmente quanto à ocupação clandestina por terceiros, circunstância que caracterizaria defeito na prestação do serviço e atrairia a responsabilidade objetiva da fornecedora. Por fim, alega violação aos arts. 186, 481 e 927, do CC, sustentando que embora tenha adimplido integralmente suas obrigações contratuais, a Recorrida não promoveu a regular transferência dos lotes livres de impedimentos, em razão da ocupação dos imóveis por terceiros. Sustenta que a venda dos terrenos sem prévia informação acerca da existência de ocupações configura ato ilícito, caracterizado por negligência e imprudência da vendedora, circunstância que ensejaria sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparação pelos prejuízos decorrentes do alegado descumprimento contratual. O acórdão asseverou que, embora a Recorrente tenha comprovado a aquisição dos imóveis mediante contratos de promessa de compra e venda, não demonstrou o nexo causal entre a conduta da Recorrida e os prejuízos decorrentes da ocupação dos lotes por terceiros. Destacou que, mesmo nas relações de consumo, cabe ao consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, não sendo suficiente a mera alegação para justificar a inversão do ônus da prova. Consignou, ainda, que não havia prova de que os imóveis já estivessem ocupados antes da celebração dos contratos ou de que tal circunstância tenha sido omitida pela ré, concluindo, assim, pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, in verbis: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O Código Civil, dispondo sobre os atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, inclusive o dano moral, entre outros dispositivos, prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ao lesado cabe em regra fazer prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano indenizável; e ao lesante incumbe comprovar eventuais causas excludentes. Nas relações de consumo, tal incumbência não é abandonada em razão da possível inversão do ônus da prova, cabendo ao consumidor comprovar ao menos minimamente os fatos constitutivos do seu direito de maneira a indicar verossimilhança. Por outro lado, uma das excludentes de responsabilidade é a culpa de terceiro. São fatores imprevisíveis e inevitáveis pelo responsável ou agente, mas dependem de prova. Ao regular o dever de produção da prova dispõe o CPC/15: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) Nessa linha, apreciando a excludente de responsabilidade, posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A constatação de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por eventuais danos decorrentes de sua atividade não afasta a necessidade de comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 2. O fato de terceiro constitui excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC). 3. Comprovando a concessionária que a queda do poste de iluminação que avariou a propriedade do consumidor ocorreu em decorrência de colisão operada por veículo desconhecido, está configurado o fato de terceiro, de modo a excluir a responsabilidade civil. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07093777520208070003 DF 0709377-75.2020.8.07.0003, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) No caso dos autos, a parte autora recorre sustentando que: (i) o descumprimento contratual da Apelada, que teria alienado imóveis ocupados sem informar essa condição; (ii) a existência de cláusula de assinatura na cláusula de rescisão do contrato; (iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) o direito à indenização por danos morais, sob o argumento de que houve lesão à honra objetiva da organização religiosa, cujas atividades foram impactadas pela impossibilidade de exercer plenamente os direitos decorrentes do contrato. (…) Em que pesem as alegações da apelante, entendo que não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. As excludentes de responsabilidade por culpa de terceiro decorrem tão somente de fatores imprevisíveis e inevitáveis pelo responsável ou agente. E, no caso em exame, embora a parte autora, ora recorrente, tenha comprovado a aquisição dos imóveis através da juntada de instrumentos de promessa de compra e venda firmados com a apelada, não logrou demonstrar a existência do liame causal entre a conduta adotada por esta última e os prejuízos apontados (ocupação dos lotes). De fato, compulsado os autos, verifico que a razão assiste à apelada ao afirmar não possuir nenhuma responsabilidade pela ocupação dos lotes por terceiros, até mesmo porque, quando da celebração dos contratos, é de presumir-se que as partes tenham visitado os lotes e constatado que estes se encontravam livres e aptos a serem negociados. A propósito, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES acerca da relação de causalidade: "É o nexo causal ou etiológico entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', empregado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e, também, a obrigação de indenizar." (Direito Civil Brasileiro, pag. 529, 17ª edição) Por outro lado, a autora não comprova que a ocupação dos lotes por terceiros tenha ocorrido antes da celebração dos contratos ou que tenha sido omitida pela ré; tampouco há nos autos prova de que tenha sido impedido de exercer a posse. Diante dessas considerações, constata-se que não há que se falar em ato ilícito praticado pela apelada, restando, assim, prejudicados os demais pleitos formulados, inclusive a reparação por danos morais. Portanto, o recurso não merece provimento. Analisar a responsabilização da Recorrida pela venda de lotes supostamente ocupados por terceiros sem prévia informação à compradora, bem como se houve ou não prejuízos e defeito na prestação do serviço, incide, o óbice da Súm. nº 07, do STJ, pois a reversão das conclusões do acórdão objurgado demandaria inafastável incursão nos elementos fático probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial em relação a todos os capítulos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí