Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DE MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em que se alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, julgou legítimos os descontos realizados e condenou a autora por litigância de má-fé. Em recurso, a apelante requereu o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, sustentando ausência de dolo processual e inaplicabilidade das sanções previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso versa sobre matéria submetida ao Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça, referente à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processamento do recurso até o julgamento definitivo do tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso concreto envolve discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tema Repetitivo 1414 foi afetado para definir parâmetros objetivos sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como os efeitos decorrentes de eventual invalidação contratual. 5. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 6. O recurso interposto enquadra-se na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, impondo-se a suspensão do trâmite processual até ulterior deliberação da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado submete-se ao Tema Repetitivo 1414 do STJ. 2. A determinação de suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC alcança os recursos que versem sobre matéria afetada ao rito dos repetitivos. 3.O processamento do recurso deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 355, I, 373, II, 487, I, e 1.037, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1414. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802828-84.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA LOPES DE MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença recorrida, lançada ao id nº 30829861, julgou antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de necessidade de dilação probatória. O magistrado singular consignou que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus mediante a juntada do instrumento contratual e demais documentos comprobatórios da avença. Assentou que os documentos apresentados evidenciavam a regular formalização do contrato, inclusive por meio eletrônico, bem como o efetivo recebimento e utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Destacou, ainda, que a pretensão autoral configuraria comportamento contraditório em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, reputando legítimos os descontos realizados. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Ademais, reconheceu a configuração de litigância de má-fé, ao fundamento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar contratação efetivamente celebrada, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais de id nº 30829863, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo recursal; (ii) a demanda originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, argumentando que a contratação não observou os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil; (iii) embora o Juízo de origem tenha reconhecido a validade da contratação eletrônica, a condenação por litigância de má-fé merece reforma, por inexistir dolo processual; (iv) não houve alteração deliberada da verdade dos fatos, tampouco utilização abusiva do processo, defendendo que a mera improcedência da demanda não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC; (v) a condenação imposta violaria o princípio da presunção de boa-fé processual, invocando, inclusive, o Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO PAN S.A. ao id nº 30830066, nas quais a instituição financeira aduz, em síntese, que: (i) a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório dos autos; (ii) restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação dos contratos nº 785644762 e nº 783538385, formalizados em 25/03/2024 e 29/01/2024; (iii) a parte autora anuiu expressamente à contratação e usufruiu dos valores disponibilizados; (iv) inexistem elementos aptos a infirmar a autenticidade da avença ou demonstrar qualquer irregularidade praticada pela instituição financeira; (v) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, diante da alteração da verdade dos fatos pela parte autora ao negar contratação regularmente firmada; e (vi) pugna, ao final, pelo desprovimento integral do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos depreende-se que o caso concreto apresentado é objeto do Tema Repetitivo 1414 o qual aguarda julgamento para definir parâmetros objetivos para: (i) a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, e (ii) em caso de invalidação do contrato, quais devem ser o efeito da condenação. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1414 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada