Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCILENE DOS SANTOS COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800974-08.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ALCILENE DOS SANTOS COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o § 2º do art. 98 do Código Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99, § 3º, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso. O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar e defiro a justiça gratuita ao autor. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida sustenta que a parte Autora não teria juntado aos autos documento comprobatório das alegações da exordial, diante do que seria necessária sua emenda. Não obstante, a análise da inicial permite identificar que houve a devida exposição dos fatos e do direito, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC. A inexistência de documentos que possam influir no convencimento do juízo em favor do autor é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, não dando ensejo à extinção prematura do processo. Assim, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir constitui pressuposto processual que deve ser compreendido pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada). Evidente que a pretensão autoral é controvertida, sendo expressamente resistida pela parte ré, que, em síntese, nega a existência de qualquer ilicitude nos descontos realizados e refuta a configuração de dano moral indenizável. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após o ajuizamento da demanda, a parte ré se manteve inerte quanto à possibilidade de composição amigável, recusando-se a formalizar proposta de acordo, o que evidencia a ausência de disposição para solução extrajudicial da controvérsia e reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito alegado. Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida. DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação delineada na petição inicial atrai, de forma inequívoca, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente nos termos dos arts. 2º e 17. Nessa perspectiva, impõem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, conforme preveem os arts. 14 e 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Analisando a situação das partes, evidencia-se a hipossuficiência da parte autora, tanto sob o aspecto econômico quanto técnico, diante da verossimilhança das alegações e de sua condição pessoal — beneficiária previdenciária, humilde, com baixa escolaridade e residente em zona interiorana — em contraste com a demandada, instituição financeira de grande porte, com notória superioridade estrutural e capacidade probatória. Assim, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Não obstante as prerrogativas legais conferidas ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica processual, cabe ao magistrado avaliar o conjunto probatório produzido nos autos com base nos princípios da persuasão racional e da livre apreciação da prova. Cumpre destacar, ainda, o disposto no art. 46 do CDC, segundo o qual: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Da análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora, verifica-se que houve redução de seus proventos previdenciários em razão de descontos realizados pelo requerido, sem a devida autorização. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Em sua defesa, a parte requerida alega que os descontos questionados correspondem à cobrança de parcelas de empréstimos pessoais não adimplidas. Afirma que, quando não há saldo suficiente em conta para o pagamento da parcela, caracterizando a mora do cliente, o débito é registrado sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”), a qual abrange tanto o valor da parcela inadimplida quanto os encargos moratórios incidentes. Não obstante, a parte demandada deixou de juntar aos autos o instrumento contratual relativo ao alegado empréstimo, do qual decorreriam os descontos impugnados, documento este que seria apto a demonstrar a anuência da autora à realização dos referidos débitos. Como se depreende dos autos, a parte requerida deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, declaro a nulidade dos descontos efetuados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. Determino, ainda, que o requerido promova a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do autor, considerando seu dever legal de zelar pela regularidade das ordens de crédito e de exercer rigoroso controle sobre a legitimidade das cobranças efetuadas. À luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e nos termos do §único do art. 42 do mesmo diploma legal, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, uma vez que não demonstrado engano justificável. Ademais, a conduta da instituição financeira rompe com os deveres anexos da boa-fé objetiva e afronta os princípios da eticidade, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, ensejando manifesto desequilíbrio na relação de consumo. Configura-se, assim, lesão grave à esfera existencial do consumidor, presumindo-se o dano moral (in re ipsa), nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência pátria. A indenização pleiteada compreende tanto a reparação material, consistente na devolução dos valores indevidamente descontados, quanto a compensação pelos danos morais suportados. Ambos os montantes devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e a reprovabilidade da conduta do réu. No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, enquanto a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce. Assim, observando que houve a incidência de cobrança/desconto irregular, deve a conduta ser punida de forma mais incisiva, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A condenação imposta revela-se compatível com a capacidade econômica da instituição requerida, bem como evita o enriquecimento sem causa da parte autora, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (a) Decretar a nulidade do contrato objeto da presente demanda e determinar a imediata suspensão dos descontos e cobranças dele decorrentes, incidentes sobre a conta bancária da parte autora; (b) Condenar a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, em dobro, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (c) Condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença. Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio