Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800891-22.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER S.A. A autora, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, buscou a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 234601454, com descontos mensais de R$ 63,13 em seu benefício desde 03/2022, no valor total de R$ 2.317,00, sob a alegação de que não firmou nem autorizou a contratação. Inicialmente, a petição inicial foi indeferida, mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito (ID 57452296). O réu apresentou contestação (ID 59860858), defendendo a validade da contratação digital por meio de SMS e validação de dados. Em sede de especificação de provas, a parte requerida solicitou a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD para obtenção de informações acerca de eventual depósito do valor do empréstimo (R$ 2.324,22) na conta: AGÊNCIA: 2658-0, CONTA: 7937-5, BANCO: 001, no período de FEV/2022. Considerando que a inversão do ônus da prova impõe ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do crédito ao consumidor, e que os documentos juntados (contrato e comprovante de TED/DOC) apresentam vícios que comprometem sua força probatória, mostra-se pertinente a diligência requerida pelo réu para rastrear o crédito, a fim de sanar a dúvida sobre o destino dos valores. Entretanto, a consulta ao sistema SISBAJUD (antigo BACEN JUD) para obtenção de extratos bancários de forma investigativa implica a utilização de ferramenta judicial que demanda o recolhimento de custos para sua efetivação. DECIDO. DETERMINO a intimação da parte ré BANCO SANTANDER S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas necessárias para a realização da consulta no sistema SISBAJUD, sob pena de indeferimento da diligência. Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta. Caso contrário, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando o ônus probatório da parte ré. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí