Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DEPENDÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de consumidora e de seu filho menor, por meio da qual o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da agravada, com proibição de suspensão do serviço em razão de débitos existentes, bem como determinou a inclusão da unidade na tarifa social ou medida equivalente, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender decisão que determinou o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica em residência onde vive menor cuja saúde depende do uso contínuo de equipamentos elétricos. III. RAZÕES DE DECIDIR A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. A decisão agravada reconhece situação excepcional envolvendo a proteção da saúde e da integridade física de menor que depende do fornecimento contínuo de energia elétrica para utilização de equipamentos essenciais e manutenção de condições mínimas de saúde e dignidade. A Constituição Federal assegura especial proteção aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à saúde e à prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a concessão de tutela específica quando presentes a relevância do fundamento da demanda e o risco de ineficácia do provimento final. Embora a legislação setorial admita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, tal prerrogativa deve ser relativizada quando a interrupção do serviço puder comprometer a saúde ou a vida do consumidor, especialmente em hipóteses que envolvam menores ou pessoas dependentes de equipamentos elétricos indispensáveis. A suspensão da decisão recorrida pode gerar risco concreto à saúde e à integridade física do menor, circunstância que recomenda a manutenção da tutela de urgência até apreciação colegiada do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave decorrente da eficácia da decisão recorrida. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento pode ser relativizada quando houver risco concreto à saúde ou à vida do consumidor, especialmente em situações que envolvam menor dependente de equipamentos elétricos essenciais. A proteção prioritária dos direitos fundamentais da criança e do adolescente justifica a manutenção de tutela de urgência destinada a assegurar condições mínimas de saúde e dignidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196 e 227; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, art. 84, §3º. Jurisprudência relevante citada: não indicada na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800916-17.2020.8.18.0036 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Civil Pública Infância e Juventude nº 0800916-72.2024.8.18.0037, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de RENATA MARIA DE SOUSA E SILVA e de seu filho menor. Na decisão agravada (ID 56314666), o magistrado singular deferiu tutela de urgência, determinando que a concessionária agravante restabeleça e mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 17942446, localizada no endereço da agravada, abstendo-se de proceder à interrupção do serviço em razão de débitos existentes, bem como determinou a inclusão da unidade na tarifa social ou medida equivalente, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Consta dos autos originários que o provimento jurisdicional foi concedido com fundamento na necessidade de preservação da saúde e da integridade física de menor, que depende da utilização contínua de equipamentos elétricos e de ambiente climatizado para manutenção de condições mínimas de saúde e dignidade, circunstância que levou o Juízo de origem a reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada, defendendo a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento, à luz da legislação setorial e da jurisprudência consolidada, requerendo, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão recorrida. É o necessário relatório para apreciação do pedido de tutela recursal. I. Exame superficial de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II. Do efeito suspensivo ao recurso ( Artigo 1019, I, do Código de Processo Civil). Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos originários, a existência de situação fática excepcional, relacionada à proteção da saúde e da vida de menor, cuja sobrevivência e condições mínimas de dignidade dependem do fornecimento contínuo de energia elétrica. Cumpre destacar que a Constituição da República de 1988, em diversos dispositivos, atribui especial tutela aos direitos fundamentais envolvidos no caso concreto. Dispõe o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal: Art. 1º, III, CF: “A República Federativa do Brasil [...] tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.” No mesmo sentido: Art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além disso, tratando-se de criança ou adolescente, incide o regime jurídico especial de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece prioridade absoluta na tutela de seus direitos fundamentais. No âmbito infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor igualmente autoriza a concessão de tutela específica em hipóteses como a dos autos: Art. 84, §3º, CDC: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Ainda que a legislação setorial admita, em regra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que tal medida deve ser relativizada quando houver risco concreto à saúde ou à vida do consumidor, sobretudo em situações que envolvem tratamento médico ou dependência de equipamentos elétricos essenciais. Assim, no presente momento processual, não se vislumbra probabilidade suficiente de provimento do recurso capaz de justificar a suspensão da decisão agravada, sobretudo porque o provimento judicial impugnado visa preservar direitos fundamentais de natureza existencial, cuja proteção assume caráter prioritário. Por outro lado, a suspensão da decisão agravada poderia acarretar risco concreto à saúde e à integridade física do menor, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da medida deferida pelo Juízo de origem até análise mais aprofundada do mérito recursal pelo órgão colegiado. Diante desse cenário, não se encontram presentes os requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manter a eficácia da decisão recorrida. Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator