Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ARAUJO
EMBARGADO: BANCO ITAU Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos no curso de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, diante de decisão que suspendeu o feito por óbito da autora, com determinação de intimação do patrono para promover a habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. Apesar da intimação, não houve manifestação válida para a regularização do polo ativo da demanda no prazo legal, tendo sido certificado o decurso do prazo sem providências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando, após o falecimento da parte autora, os sucessores ou o espólio não são habilitados no prazo legal, mesmo após a devida intimação do patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O falecimento da parte autora constitui hipótese de suspensão do processo, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC. 5. A ausência de providência para habilitação dos sucessores ou do espólio, no prazo legal, inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração prejudicados pela superveniência do óbito da parte autora. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte autora, sem posterior habilitação dos sucessores ou do espólio, no prazo legal e após intimação regular, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802513-59.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição de Sousa Araújo, no bojo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em face de Banco Itaú S/A. Consta nos autos informação oficial de óbito da embargante, ocorrido no ano de 2025, devidamente comprovado por certidão de óbito emitida pela Receita Federal do Brasil e pela Central de Informações do Registro Civil – CRC Nacional (ID nº 27571525). Em razão disso, foi determinada, em decisão anterior, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, com a intimação do patrono da parte falecida para providenciar a habilitação dos sucessores ou do espólio no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Apesar da regular intimação, não houve manifestação válida para regularizar o polo ativo da demanda por meio de habilitação dos sucessores ou do espólio da falecida autora, tendo transcorrido lapso temporal superior ao prazo legalmente estipulado, conforme registrado no sistema e certificado nos autos (ID nº 27269094). Diante da inércia injustificada da parte interessada em promover a devida regularização processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da não regularização do polo ativo, ante o falecimento da parte autora Maria da Conceição de Sousa Araújo, e a consequente ausência de habilitação dos seus sucessores ou do espólio, no prazo assinalado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.