Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DULCE LENE BATISTA LIMA BARRADAS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800693-14.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DULCE LENE BATISTA LIMA BARRADAS em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A. A autora, aposentada por idade, alega que buscou contratar um empréstimo consignado comum com o Banco Pan S/A, mas recebeu, sem a devida informação clara, um Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 765876249-2). Esse modelo, de natureza rotativa e sem número definido de parcelas, gera descontos mensais contínuos em seu benefício, atualmente de R$ 42,81, desde outubro de 2022. Diante da falta de transparência, da ausência de informações adequadas e do aproveitamento de sua vulnerabilidade enquanto consumidora idosa, a autora alega ter sido induzida a contratar produto diverso do pretendido, resultando em descontos contínuos e indevidos em seu benefício previdenciário. A requerida alegou que se trata de contrato eletrônico com denominação explícita do produto, assinado com termo de consentimento esclarecido e valor do saque depositado em conta de titularidade da parte, tendo juntado aos autos cópia do contrato e comprovante de transferência eletrônica autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro. Eis a síntese do necessário. Passo ao saneamento do feito. Em análise dos autos, verifica-se que a foto constante no contrato juntando pela ré é a mesma foto do empréstimo nº 765876654-3001, impugnado no auto processual nº 0800694-96.2024.8.18.0072, a vermos: (contrato nº 765876249-2) (contrato nº 765876654-3001) Não obstante, a geolocalização e a data da contratação são iguais, divergindo, apenas, os centésimos do horário da contratação. Ainda, as fotos dos documentos pessoais da autora anexados aos contratos são iguais, assim como os valores dos comprovantes de transferência, sendo possível presumir que um dos contratos foi adulterado. Desse modo, determino a intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí