Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. C. R. M.
EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808440-07.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Valor Irrisório]
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 87673718) formulado pela parte exequente, J. C. R. M., absolutamente incapaz, representado por seu genitor, em face da sentença proferida em 27/11/2025 (ID 83996546), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita. Na referida sentença, este Juízo fundamentou que o cumprimento de título judicial constituído sob a égide do CPC/2015 deve ser processado como fase nos próprios autos da ação de conhecimento (Processo nº 0801176-46.2019.8.18.0031), e não por meio de processo autônomo de execução, sendo inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade diante do erro grosseiro e da impossibilidade sistêmica de apensamento de autos eletrônicos com numerações distintas no Pje. A sentença orientou expressamente a parte exequente a promover o cumprimento de sentença nos autos originários. No pedido de reconsideração, a parte exequente invoca os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, requerendo a conversão da classe processual para cumprimento de sentença. Junta, como precedente, despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0017298-39.2016.8.18.0140, no qual houve conversão de classe no sistema PJe. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do cabimento do pedido de reconsideração Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil como recurso ou meio autônomo de impugnação de decisões judiciais. Não interrompe nem suspende prazo recursal. O meio adequado para impugnar sentença que indefere a petição inicial é a apelação (art. 331 c/c art. 1.009 do CPC). Não obstante, nada impede que o Juízo, antes do trânsito em julgado, reconsidere decisão quando provocado, desde que haja fundamento jurídico para tanto. Passa-se, assim, ao exame do mérito do requerimento. 2.2 Da manutenção da sentença O pedido de reconsideração não apresenta fato novo nem argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da sentença de 27/11/2025. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais não supera o obstáculo concreto e específico identificado na sentença: a impossibilidade sistêmica de fusão de autos eletrônicos com numerações distintas no PJe, com o risco de duplicidade de registros e comprometimento do controle processual e da prevenção. O sistema processual civil brasileiro, desde a Lei nº 11.232/2005 e de forma definitiva no CPC/2015, adotou o sincretismo processual. A satisfação do título executivo judicial não mais exige a instauração de processo autônomo de execução, mas sim o desenvolvimento de fase subsequente nos próprios autos da ação de conhecimento (artigos 513, §1º, e 523 do CPC). O ajuizamento de ação de execução autônoma para cumprimento de título judicial constituído neste Juízo, sob a égide do processo eletrônico, configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Quanto ao precedente invocado — despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Processo nº 0017298-39.2016.8.18.0140) —, cumpre observar que: (a) decisão de outro Juízo não vincula a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba; (b)
trata-se de contexto operacional distinto, em que a conversão de classe ocorreu dentro de processo já existente perante aquele Juízo, e não na hipótese de processo novo com numeração própria, distribuído de forma autônoma e desvinculada dos autos originários, como no caso dos autos. 2.3 Da ausência de prejuízo ao direito material do exequente Importa destacar que a extinção deste feito não causa prejuízo algum ao direito material da parte exequente, tampouco à prioridade de tramitação decorrente de sua condição de saúde (Transtorno do Espectro Autista — TEA, nível 3 de suporte). Com efeito, o exequente J. C. R. M., nascido em 15/06/2013, conta atualmente com 12 (doze) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Trata-se de fato impeditivo do início da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva. Isso significa que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória sequer teve início e somente começará a fluir quando o exequente completar 16 (dezesseis) anos de idade, o que ocorrerá em 15/06/2029. A partir de então, incidirá o prazo prescricional aplicável à espécie. Portanto, a parte exequente dispõe de prazo amplamente suficiente para promover o cumprimento de sentença pela via adequada, nos autos do Processo nº 0801176-46.2019.8.18.0031, sem qualquer risco de perecimento de seu direito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID 87673718), mantendo integralmente a sentença proferida em 27/11/2025 (ID 83996546), por seus próprios fundamentos. Arquivem-se imediatamente, tendo em vista a preclusão recursal operada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito