Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE DOMINGOS DA ROCHA, ALDENORA MARIA DA ROCHA, JOSE WALMIR DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO. ART. 313, I E §2º, II, DO CPC. PROVIDÊNCIA PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de exibição de documentos. 2. No curso da tramitação recursal, foi juntada aos autos certidão de óbito de uma das partes autoras, comprovando o falecimento do litigante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir as providências processuais cabíveis diante da comprovação do falecimento de parte no curso do processo, especialmente quanto à suspensão do feito e à habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em caso de morte de qualquer das partes. 5. Conforme o art. 313, §2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito discutido em juízo, o magistrado deverá determinar a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. 6. A habilitação deverá ocorrer no prazo fixado pelo julgador, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 689 do CPC. IV. DISPOSITIVO Determina-se a intimação do patrono da parte falecida para manifestação acerca da certidão de óbito juntada aos autos. Em seguida, determina-se a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida, por intermédio do advogado constituído nos autos, para que promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800224-24.2021.8.18.0055 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Itainópoles/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada pelo Apelado ALDENORA MARIA DA ROCHA e JOSE WALMIR DA ROCHA. A corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Rick, robô de informações da corregedoria, juntou aos autos, a certidão de óbito de JOSE WALMIR DA ROCHA, conforme certidão de ID.27575683. Assim, havendo comprovação do falecimento do apelante nos autos, aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico do apelante a fim de se manifestar acerca da referida certidão de óbito anexada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Em seguida, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do seu espólio, sucessores, ou herdeiros da agravante, por meio do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC. Expedientes necessários. Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.