Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos, não tendo feito qualquer requerimento que entenderam pertinente, em não havendo pendências, arquivem-se autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos, não tendo feito qualquer requerimento que entenderam pertinente, em não havendo pendências, arquivem-se autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
09/03/2026, 00:00
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AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos, não tendo feito qualquer requerimento que entenderam pertinente, em não havendo pendências, arquivem-se autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
09/03/2026, 00:00
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REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos, não tendo feito qualquer requerimento que entenderam pertinente, em não havendo pendências, arquivem-se autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
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REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos, não tendo feito qualquer requerimento que entenderam pertinente, em não havendo pendências, arquivem-se autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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09/03/2026, 00:00
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AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
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09/03/2026, 00:00
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AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos, não tendo feito qualquer requerimento que entenderam pertinente, em não havendo pendências, arquivem-se autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tendo em vista que as partes foram intimadas acerca do retorno dos autos, não tendo feito qualquer requerimento que entenderam pertinente, em não havendo pendências, arquivem-se autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:47
Arquivamento
04/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:05
Publicação
09/02/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:35
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. ESPERANTINA, 5 de fevereiro de 2026. MAIRA MARIA LIMA MARTINS BONFIM VELOSO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. ESPERANTINA, 5 de fevereiro de 2026. MAIRA MARIA LIMA MARTINS BONFIM VELOSO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:06
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:06
Recebimento
28/01/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 20541865) interposta por ANTONIO PEREIRA CAMPOS em face da sentença (Id.20541861) proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0802270-93.2024.8.18.0050) em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo homologou o pedido de desistência da parte autora, sem analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Compulsando os autos, constata-se que a apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, tampouco juntou comprovante de hipossuficiência. Fora proferido despacho determinando a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração, sob pena de indeferimento do respectivo postulado. Devidamente intimado, via SISTEMA PJe, a parte apelante quedou-se inerte quanto à determinação. É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, quando da intimação do teor do despacho de Id 26432239, caberia ao apelante ter apresentado algum documento que comprove preenchimento dos pressupostos do benefício pretendido, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e do não cumprimento da determinação feita em despacho, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 20541865) interposta por ANTONIO PEREIRA CAMPOS em face da sentença (Id.20541861) proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0802270-93.2024.8.18.0050) em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo homologou o pedido de desistência da parte autora, sem analisar o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Compulsando os autos, constata-se que a apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, tampouco juntou comprovante de hipossuficiência. Fora proferido despacho determinando a intimação do apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração, sob pena de indeferimento do respectivo postulado. Devidamente intimado, via SISTEMA PJe, a parte apelante quedou-se inerte quanto à determinação. É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, quando da intimação do teor do despacho de Id 26432239, caberia ao apelante ter apresentado algum documento que comprove preenchimento dos pressupostos do benefício pretendido, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e do não cumprimento da determinação feita em despacho, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802270-93.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos em despacho: Conclusos, observa-se que a parte apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, não efetuando o pagamento do preparo recursal. Sabe-se que a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida nos autos. Ocorre que, o Col. STJ, visto ser relativa a citada presunção, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)” Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar a parte apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em espécie, nota-se que o i. causídico da parte apelante declarou sua hipossuficiência econômica, contudo, não fez constar nenhum comprovante de renda, especialmente as últimas declarações de imposto de renda, não tendo como se aferir a atual condição financeira a justificar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça apenas com extrato bancário de uma conta-corrente que não há como saber sequer, se é a única fonte bancária da parte. Desse modo, com fundamento no princípio da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, do CPC), é de se intimar a parte apelante para se manifestar acerca da inexistência de comprovação quanto a hipossuficiência econômica, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a intimação da parte apelante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, COMPROVE o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração, sob pena de indeferimento do respectivo postulado. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação da parte apelante, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.