Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA BACELAR
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800122-77.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCSCA PEREIRA BACELAR, idosa, beneficiária previdenciária, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A autora narra que, desde março de 2023, sofre descontos mensais indevidos de R$ 63,14 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo pessoal (Contrato nº 371046832). Afirma não ter tido ciência ou participação na contratação, que totalizou 36 descontos (até o momento da inicial), somando R$ 2.273,04. Sustenta fraude e falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que permitiu o ato ilícito e lhe causou prejuízos. Pugnou pela concessão de justiça gratuita e prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova, citação do réu e, ao final, a procedência da ação para: declarar a nulidade do contrato nº 371046832 e a inexistência de débito; condenar o réu à repetição do indébito em dobro (R$ 4.546,08, além dos valores futuros), indenização por danos morais de R$ 5.000,00, e a cessação imediata e definitiva dos descontos. A petição inicial foi instruída com extrato bancário, Registro Geral e comprovante de endereço (IDs 36463407 e 36463408). A autora nasceu em 11/09/1960, confirmando sua condição de idosa. Em 02/02/2023, a petição inicial foi recebida, a justiça gratuita deferida e a citação determinada (ID 36500346). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 17/03/2023 (ID 38304845), alegando que os empréstimos foram regularmente contratados pela autora via caixa eletrônico, com cartão magnético, senha pessoal e biometria, dispensando contrato físico. Afirmou que os valores foram creditados na conta da autora sem objeção e que o sistema de segurança é avançado, exigindo chip, senha e biometria. Sustentou que a autora é capaz e responsável pelas operações com suas credenciais, refutando a tese de fraude. A autora apresentou réplica em 19/05/2023 (ID 41114547), reforçando a revelia substancial pela ausência de juntada da ficha de proposta de empréstimo pessoal, contrato ou qualquer prova virtual da operação. Em despacho de 03/08/2023 (ID 44529174), foi determinada a intimação do banco para juntar cópia do contrato e do comprovante bancário, mas o prazo decorreu sem manifestação. Nova intimação foi determinada em 12/12/2023 (ID 50484268), e certificado em 26/02/2024 que o banco não juntou os documentos (ID 53303887). O prazo foi renovado em 15/04/2024 (ID 55696772) devido à habilitação de novo causídico. Por fim, em decisão de 29/10/2024 (ID 65794102), foi novamente determinada a intimação da ré para juntar o contrato e o comprovante de transferência de valores, e o banco novamente não se manifestou. II. FUNDAMENTAÇÃO II.B – Do Mérito II.B.1 – Nulidade Contratual e Repetição de Indébito O presente caso se enquadra nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ. No caso dos autos, a autora é idosa e beneficiária previdenciária, o que, por si só, demonstra sua vulnerabilidade econômica e técnica como consumidora. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo pessoal nº 371046832, do qual a autora alega não ter ciência nem participação, e que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, que possui todas as condições técnicas e documentais para tal, comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a autora foi devidamente informada sobre o tipo de contrato, suas condições e, sobretudo, que sua vontade foi validamente manifestada e que o valor foi efetivamente transferido para sua conta. Entretanto, em análise dos autos, verifico que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, mesmo após reiteradas intimações para fazê-lo (IDs 44529174, 50484268, 55696772 e 65794102). O banco requerido não apresentou o contrato efetivamente impugnado nos autos, assinado pela autora, com expressa menção ao número de contrato (nº 371046832), ou qualquer outra prova hábil a demonstrar a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, como biometria facial acompanhada de geolocalização e logs de contratação válidos, que pudessem comprovar o aceite da autora em uma contratação eletrônica. Ademais, em relação à transferência do valor, o requerido foi intimado para juntar comprovante de transferência válido, emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), do Banco Central. Contudo, o banco não juntou qualquer comprovante nesse sentido, falhando novamente em sua obrigação probatória. A mera alegação de que a transação ocorreu por caixa eletrônico com cartão e senha não é suficiente, por si só, para validar a operação quando o banco se omite em apresentar as provas documentais que lhe são inerentes, como o extrato detalhado da transação e a prova do crédito na conta da autora. A jurisprudência é firme nesse sentido, exigindo que a instituição financeira comprove a efetiva e regular contratação, bem como a transferência dos valores, especialmente em casos que envolvem consumidores vulneráveis, sob pena de nulidade da avença. Nesse sentido, destaca-se a decisão do TJAL, que corrobora a necessidade de comprovação da efetiva transferência através do Sistema de Pagamento Brasileiro do Banco Central (SPB), e a Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece a nulidade da avença pela ausência de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário, a vermos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO CONDENANDO O BANCO A PAGAR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POR FIM, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. BANCO JUNTOU CONTRATO, MAS NÃO COMPROVOU A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ATRAVÉS DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO DO BANCO CENTRAL (SPB). DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade civil do réu, pelos serviços que disponibiliza aos consumidores é objetiva, ou seja, independe de culpa, do animus de suas condutas; e, para que haja a sua responsabilização, pressupõe necessária e obrigatoriamente a presença de três requisitos: ação ou omissão voluntária, nexo de causalidade e dano. 2. Tratando-se de relação consumerista, caberia à parte ré comprovar nos autos a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes a ensejar e legitimar as cobranças por ela realizadas, em observância a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em que pese o Banco réu/apelado ter trazido aos autos o contrato de empréstimo consignado sob nº 0123362042501 (págs. 212/215 dos autos), não anexou o comprovante de transferência efetivado através do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), do Banco Central (sem grifo no original). 4. No que diz respeito a restituição, verifica-se que a matéria ventilada toma como ponto de partida a aplicação e o alcance da norma estatuída no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há que se falar na exigência da comprovação da má-fé e, portanto do elemento volitivo doloso do fornecedor, para que lhe subsista a imputação do dever de restituir em dobro o valor indevidamente cobrado. 6. Tem-se por inconteste a ausência de demonstração de erro justificável passível de elidir a restituição em dobro, pelo banco demandado, nas ações em que constatada cobrança indevida, de tal sorte que in casu aplica-se a norma geral instituída no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O art. 927 do Código Civil, ao complementar o artigo 186, determina que, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 8. Manutenção da condenação do apelante à repetição do indébito em dobro. 9. Manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00. 10. Considerando o valor total da condenação, inclusive como dano moral aqui estabelecido, afigura-se razoável majorar os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700151-48.2020.8.02.0015 Joaquim Gomes, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2023) A nulidade do contrato por vício de forma e de consentimento implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a autora não pode ter seu benefício descontado, e o banco deve restituir os valores indevidamente recebidos. A má-fé do banco é presumida, uma vez que a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, mesmo após reiteradas intimações, configura conduta ilícita, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro. Considerando que a autora alega ter sofrido 36 descontos de R$ 63,14, totalizando R$ 2.273,04, e que o banco não comprovou a validade da contratação e a transferência do crédito, o valor total a ser restituído em dobro, já apurado, é de R$ 4.546,08 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos), sem prejuízo de eventuais valores que continuem a ser descontados indevidamente até o cumprimento desta sentença. II.B.2 – Dos Danos Morais O dano moral é evidente e dispensa provas (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda de pessoa idosa e vulnerável. A privação do uso de importância subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. A jurisprudência é consolidada nesse entendimento, como demonstrado na ementa do TJMG, que afirma que a conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) O banco réu, ao permitir uma contratação sem a devida comprovação e ao realizar descontos indevidos no benefício da autora, violou a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e informação, causando-lhe real sofrimento e insegurança financeira. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional aos fatos narrados, servindo tanto para compensar o sofrimento da vítima quanto para punir a conduta ilícita do banco, desestimulando a reiteração da prática abusiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: Declarar a inexistência e/ou nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 371046832 e de todos os descontos dele decorrentes, determinando a cessação imediata e definitiva de quaisquer cobranças relativas a este contrato no benefício previdenciário da autora. Condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, totalizando, até a propositura da ação, R$ 4.546,08 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos), além dos valores que porventura continuem sendo descontados até a efetiva cessação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí