Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE VALDECI DA COSTA
REU: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801159-12.2018.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por José Valdeci da Costa em face de Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Eireli. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu produto comercializado pela ré por meio eletrônico, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 1.040,48, sem, contudo, receber a mercadoria. Sustenta que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, não houve entrega do bem nem restituição do numerário, razão pela qual postulou a condenação da requerida à devolução da quantia paga e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte ré foi regularmente citada, conforme comprovante juntado aos autos sob ID 75415445, mas não apresentou contestação. Intimada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e seus efeitos materiais e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, levando em conta a declaração da parte, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. Consta dos autos que a parte ré foi regularmente citada, conforme AR juntado sob ID 75415445, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Entretanto, a demandada não apresentou resposta, razão pela qual deve ser decretada sua revelia, com a incidência de seus efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente citada, permaneceu inerte. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada e intimada para se manifestar, permaneceu inerte, incidindo os efeitos da revelia, e não há requerimento de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Além disso, a proteção do consumidor possui estatura constitucional, nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. No mérito, a narrativa inicial e os documentos acostados demonstram que o autor adquiriu o produto, pagou o respectivo preço e não recebeu a mercadoria, tampouco foi restituído do valor pago, embora a ré tenha reconhecido a impossibilidade de entrega e sinalizado a alternativa de reembolso. Tal conduta caracteriza manifesta falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, além de violar o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, previsto no art. 6º, VI, do CDC. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor, ambos comprovados nos autos. Dessa forma, é devida a restituição integral do valor desembolsado, no importe de R$ 1.040,48, por corresponder à quantia indevidamente retida pela ré. No tocante ao dano moral, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata apenas de atraso pontual ou simples inadimplemento contratual. O autor pagou pelo produto, não o recebeu, buscou solução administrativa, forneceu dados para reembolso e, ainda assim, permaneceu privado do bem e do numerário, sendo compelido a recorrer ao Poder Judiciário para reaver quantia que lhe pertencia. A conduta da ré violou direitos da personalidade do consumidor e enseja reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que assegura a indenização por dano moral. Em situações como a dos autos, a retenção injustificada do valor pago e a frustração completa da legítima expectativa de recebimento do produto, somadas ao descaso no atendimento e à necessidade de judicialização da controvérsia, configuram ofensa extrapatrimonial indenizável. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ECCO DO BRASIL INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS EIRELI a restituir ao autor a quantia de R$ 1.040,48 (mil e quarenta reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ser acrescido de juros moratórios correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do desembolso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões