Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS LUIZ SANTOS MARTINS 06215827355
REQUERIDO: LUMINAE SERVICOS LTDA., ATACADAO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802477-55.2024.8.18.0030 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS LUIZ SANTOS MARTINS em face de LUMINAE SERVICOS LTDA. e ATACADÃO S.A. (retificado para WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.), partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em sua Petição Inicial (ID: 64605771), que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira requerida (Luminae) para execução de obras em unidade da segunda requerida. Afirma que emitiu Notas Fiscais (ID: 64605787) totalizando o valor de R$ 26.842,00, as quais, embora vencidas, não foram adimplidas. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento do débito atualizado e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou ainda comprovantes de tentativas de contato (ID: 64605790). Citada regularmente, conforme Aviso de Recebimento (ID: 73212824), a primeira ré, LUMINAE SERVICOS LTDA., quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, tendo sua revelia decretada na decisão de ID: 82236228. A segunda ré, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., apresentou Contestação tempestiva (ID: 71664171). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a inexistência de relação jurídica direta com o autor, uma vez que a contratação se deu exclusivamente via subempreitada pela corré Luminae. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada a manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade e documentos, nos termos do art. 351 do CPC, a parte autora apresentou manifestação de ID: 82310821, limitando-se a concordar com a retificação do polo passivo e requerendo o prosseguimento do feito, sem impugnar especificamente a tese de ilegitimidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental já acostada aos autos (Contrato, Notas Fiscais e e-mails) é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, a revelia da primeira ré (Luminae), somada à natureza da defesa processual da segunda ré (WMS), torna desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. III – PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva da Ré WMS Supermercados do Brasil Ltda. Acolho a preliminar suscitada na contestação de ID: 71664171. A legitimidade das partes é condição da ação e deve ser analisada à luz da relação jurídica de direito material narrada. No caso em tela, os documentos acostados à inicial, notadamente as Notas Fiscais (ID: 64605787), demonstram inequivocamente que a relação contratual foi firmada exclusivamente entre o autor e a empresa LUMINAE SERVICOS LTDA.
Trata-se de contrato de subempreitada ou prestação de serviços terceirizados. No Direito Civil, diferentemente da esfera trabalhista, não se presume a solidariedade entre o dono da obra (tomador) e o empreiteiro (prestador direto) pelas dívidas contraídas por este último com terceiros, salvo se houver expressa previsão contratual ou legal (Art. 265 do Código Civil), o que não se verifica nos autos. Não havendo vínculo jurídico direto entre o autor e a WMS Supermercados, a segunda ré não possui legitimidade para responder pela cobrança pleiteada. IV - DO MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ LUMINAE SERVIÇOS LTDA. Em relação à primeira requerida, LUMINAE SERVICOS LTDA., operam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), já reconhecida na decisão de ID: 82236228, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção de veracidade é corroborada pela prova documental, especialmente as Notas Fiscais (ID: 64605787) e as tentativas de contato (ID: 64605790). A ré, devidamente citada (ID: 73212824), não compareceu aos autos para negar a prestação do serviço ou comprovar o pagamento (art. 373, II, do CPC). Portanto, é de rigor o reconhecimento da dívida no valor histórico de R$ 26.842,00. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA FACE A REVELIA - RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-MS - APL: 01025338020078120002 MS 0102533-80.2007.8.12.0002, Relator.: Juiz Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 02/09/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2014) Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece prosperar. O mero inadimplemento contratual entre pessoas jurídicas, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se comprovada ofensa à honra objetiva, o que não restou demonstrado nos autos. V – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EM RELAÇÃO À RÉ WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. b) EM RELAÇÃO À RÉ LUMINAE SERVICOS LTDA.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID: 64605771), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - CONDENAR a ré LUMINAE SERVICOS LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 26.842,00, referente aos serviços prestados e não pagos. Sobre o valor devido, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar da data do inadimplemento de cada obrigação (vencimento de cada Nota Fiscal), nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios. 2 - INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré LUMINAE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras