Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801891-91.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ BATISTA DE SOUSA em face da sentença de ID 68845636 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu o contexto de demanda predatória e condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da justiça. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, pretendendo o restabelecimento do benefício da justiça gratuita. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A leitura integral da sentença revela que não há qualquer contradição interna, pois o reconhecimento da hipossuficiência do autor limitou-se ao âmbito da relação de consumo, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a revogação da gratuidade da justiça decorreu não da condição econômica, mas sim do comportamento processual inadequado, enquadrado pelo juízo como litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e V, do CPC, em razão da deliberada alteração da verdade dos fatos, com omissão expressa do recebimento dos valores oriundos do contrato cuja nulidade se pretendia, circunstância devidamente explicitada no próprio texto da sentença. A fundamentação é linear e coerente: a conduta processual reprovável — e não a capacidade financeira — é o que justifica a sanção processual aplicada. Assim, não há incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão. O que se observa, em verdade, é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, notadamente com a manutenção da validade do contrato e a condenação por litigância de má-fé. Tal insurgência demanda exame recursal próprio e não se amolda à finalidade dos embargos de declaração, que não constituem instrumento para rediscutir fundamentos jurídicos ou alterar a conclusão firmada pelo juízo, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras