Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELESBAO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801313-31.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAURA FREITAS DE SOUSA em face do BANCO BCV S.A, pela qual busca a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 749009527, a repetição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria, além de indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é pessoa idosa e titular de benefício previdenciário; ii) foi surpreendida com descontos mensais de R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três centavos) em seu benefício previdenciário, valores que seriam relativos ao suposto contrato de empréstimo firmado com a instituição requerida; iii) afirma jamais ter contratado os serviços; iv) sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A parte ré apresentou contestação no ID 9317879, defendendo, em síntese: i) a validade da contratação, com base em contrato devidamente assinado e juntado aos autos (ID 9317878); ii) a transferência dos valores contratados à parte autora, mediante comprovante de crédito juntado no ID 9317877; iii) que os descontos decorreram da relação contratual ajustada entre as partes, iv) a decadência do direito da parte autora e a inexistência de dano moral. Decisão de saneamento juntada sob o ID 72217583 determinou a intimação da parte autora para juntar os extratos da sua conta bancária, referentes ao período compreendido entre o mês de formalização do contrato e um mês depois dos descontos. Compulsando os autos verifico que foi concedido dilação de prazo para que a parte autora cumprisse o determinado entretanto transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Não houve produção de outras provas, tendo-se por encerrada a fase instrutória. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, notadamente quanto à ausência de manifestação de vontade e recebimento de valores. O ponto central da discussão diz respeito à efetiva comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário. É entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A partir da leitura a contrario sensu da referida súmula, deduz-se que, havendo prova cabal da transferência dos valores acordados para a conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade contratual por esse fundamento específico, uma vez que restaria atendido um dos pressupostos essenciais à validade do negócio jurídico: a entrega da prestação correspondente ao contrato. Tal lógica interpretativa encontra eco no próprio método de leitura normativa, conforme a hermenêutica jurídica tradicional: “A leitura a ‘contrario sensu’ é um método interpretativo que busca entender o significado de uma norma ao considerar o que aconteceria se a situação fosse oposta àquela expressamente mencionada no texto. Aplicando este método ao texto da súmula 18 do TJPI, podemos inferir que se a transferência dos valores acordados for comprovadamente realizada para a conta do consumidor, então a validade do contrato não é comprometida por essa razão específica. Isso sugere que a correta e comprovada transferência dos valores estabelece uma das bases para a legitimidade do acordo entre as partes.” Na hipótese dos autos, a instituição financeira logrou demonstrar de maneira inequívoca a efetivação do depósito em conta de titularidade do autor, por meio de documento idôneo, razão pela qual não se configura qualquer falha essencial que comprometa a validade da avença. Verifica-se dos autos que a instituição ré acostou aos autos o contrato devidamente assinado, o comprovante de crédito (ID 9317878), evidenciando não apenas a formalização do negócio, mas o efetivo recebimento da quantia pela parte autora. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, havendo contrato assinado, depósito de valores na conta da parte autora e ausência de impugnação imediata ao crédito recebido, presume-se válida a contratação. Neste ponto, deve-se invocar os princípios parcelares da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e supressio, como fundamentos jurídicos para a improcedência dos pedidos. O princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório da parte que, tendo usufruído do benefício decorrente do contrato — notadamente o recebimento da quantia de R$ 570,00 — silencia por tempo prolongado e somente posteriormente alega desconhecimento da avença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação do referido princípio para coibir posturas contraditórias no âmbito contratual: O princípio do venire contra factum proprium é uma concreção do princípio da boa-fé objetiva, e veda o comportamento contraditório do sujeito de direito que anteriormente agiu de modo incompatível com a pretensão posteriormente deduzida. Igualmente aplicável o princípio da supressio, segundo o qual o exercício de um direito pelo credor pode ser obstado em virtude da sua não exigência por tempo prolongado, implicando legítima expectativa do devedor na estabilização da situação jurídica. O silêncio da parte autora por mais de cinco anos após o recebimento do valor evidencia a sua concordância tácita com a contratação. Ressalte-se, ademais, que não se pode presumir a falsidade de documento regularmente acostado aos autos apenas com base em alegações genéricas de divergência de assinatura, mormente quando presentes elementos concretos do cumprimento do contrato (crédito do valor em conta da autora e descontos regulares). Por fim, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre prática abusiva, tampouco dano moral indenizável. A contratação se deu de modo regular, com consentimento presumido da parte autora, que recebeu e usufruiu dos recursos, não se tratando de hipótese de cobrança indevida a ensejar indenização nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELESBÃO DE SOUSA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras