Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CORREÇÃO DA COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deixou de se manifestar sobre a forma de correção monetária e incidência de juros na compensação de valores referentes a quantia de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), comprovadamente transferida pela instituição financeira à parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à fixação da forma de atualização monetária e incidência dos juros de mora sobre o valor objeto de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. Constatada omissão na decisão monocrática, impõe-se o saneamento do vício, a fim de explicitar a forma de correção monetária e de juros incidentes sobre o valor compensado. O art. 368 do Código Civil estabelece que, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, vedado o enriquecimento ilícito. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora, à razão de 1% ao mês, contam-se a partir do evento danoso. O comprovante de transferência (ID 16932698) evidencia o efetivo repasse do valor de R$ 1.278,98, o que impõe a compensação respectiva, observados os critérios de atualização e juros ora especificados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à forma de correção monetária e aos juros de mora enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. A compensação de valores deve observar o art. 368 do Código Civil, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 0012983-54.2014.811.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 16.05.2018; STJ, Súmula 43. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800860-47.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra a acórdão de ID 21269227, cuja ementa revela o seguinte teor: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.” Defende a parte ora embargante a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que autorizou a compensação de valores repassados à parte autora, contudo, não determinou a forma de correção da compensação. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante alega que há omissão na decisão embargada quanto quanto a forma de correção da compensação de valores. Com razão a parte embargante. O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A decisão embargada, de fato, é omissa. Verifica-se, portanto, omissão no acórdão, devendo o equívoco ser sanado para fazer constar o valor correto arbitrado na sentença. Visto que a instituição financeira juntou o comprovante de TELESSAQUE À VISTA de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) em favor da apelante, impôe-se a compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira em favor da apelante no valor de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Imperiosa é a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à Apelante mediante comprovante de transferência (ID 16932698) colacionado, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e os juros de moras, de 1% ao mês, a partir do evento danoso. A seguir, julgado a fim de corroborar este entendimento: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir a omissão, fazendo constar correção monetária da compensação incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e os juros de moras, de 1% ao mês, a partir do evento danoso., mantendo a sentença em seus demais termos.