Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MARIA PEREIRA BARBOSA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802441-47.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SANDRA MARIA FERREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados no ID 47247540. Alega a parte autora que, recebia benefício de auxílio doença por se encontrar impedida de exercer suas funções laborativas em razão de estar acometida por insuficiência aórtica. Contudo o INSS cancelou o benefício sob o fundamento que a autora não mais apresentava incapacidade laborativa. Em decisão de ID 47472093, foi concedida a justiça gratuita, bem como indeferido o pedido de tutela provisória e determinada realização de perícia. Laudo pericial juntado sob o ID 63363558. Em sede de contestação, a parte ré alegou preliminares, discorreu sobre as espécies de benefícios e seus requisitos (ID 68788478). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada em ID 70557627. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC. O auxílio-doença é previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 e se trata de benefício pecuniário de prestação continuada, possui prazo indeterminado e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao segurado que apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor. Neste sentido, descreve o art. 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos..” No caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que ela evidenciou ter recebido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 635.458.751-9), que foi cessado. O outro requisito legal a ser analisado é a repercussão na capacidade laborativa da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O perito médico Dra Anna Beatriz Reinaldo de Sousa Moreira Pinto (laudo de ID 63363558), ao responder aos quesitos formulados especificou a enfermidade (insuficiência aórtica grave I35). Ressaltou ainda que: A AUTORA, APRESENTA LIMITAÇÃO PARA GRANDES ESFORÇOS E QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA PARA SUAS ATIVIDADES. Assim, tenho que o fato gerador da incapacidade resta demonstrado. A prova pericial produzida nos autos, mormente a perícia judicial, deve ser levada em consideração, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo livremente formar o seu convencimento, desde que devidamente motivado. Assim, por ter o expert do Juízo concluído que a incapacidade laboral do autor é “temporária”, e que há incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas não incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, faz jus, apenas, à concessão do “auxílio-doença”, sendo incabível, portanto, a concessão de aposentaria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A CORTE DE ORIGEM RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. 2. A Corte de origem, a partir do exame do acervo probatório produzido nos autos, concluiu que a incapacidade que acomete o Segurado é parcial, suscetível e processo de reabilitação profissional. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 3. Ademais, não é possível na via excepcional do Recurso Especial, a revisão das provas carreadas aos autos, a fim de acolher a tese autoral de que sua incapacidade total estaria comprovada, uma vez que tal iniciativa esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1446016 SP 2014/0072380-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018).(grifei) REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIO DOENÇA. CONVERSAO EM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXILIO DOENÇA. REMESSA IMPROVIDA. Se não comprovada a incapacidade total do segurado, indevida a aposentadoria por invalidez. Faz jus, no entanto, ao recebimento do auxílio-acidente até que seja reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. (TJ-DF 20100111600108 DF 0028145-06.2010.8.07.0015, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 04/07/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2012. Pág.: 70).(grifei) Assim, considerando que restaram atendidas as exigências do art. 59 da Lei nº 8.213/91, entendo por reconhecer o direito da parte autora de receber o benefício, a título de auxílio-doença, desde a cessação, respeitada a prescrição quinquenal. Dessa forma, presentes os requisitos legais para a concessão do benefício requerido pela parte autora, nos moldes especificados nesta fundamentação, a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente, com o consequente restabelecimento do benefício requerido, além do pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para conceder em favor da autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício (DCB), NB 635.458.751-9, data de 22/02/2022, respeitada a prescrição quinquenal, e o devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados, tudo isso na forma do art. 86. e o art. 40, ambos da Lei nº 8.213/91. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental e pericial; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora. Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC/2015). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Ressalto que a taxa SELIC no período de jan./2003 a jun./2009, deverá ser aplicada a partir do mês seguinte ao termo inicial dos juros de mora e, fora desse período, deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS através da procuradoria cadastrada. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras