Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO COM FORMALIDADES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA CONSUMIDORA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803070-97.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, processo nº 0803070-97.2023.8.18.0037. A Apelante, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (Contrato nº 0123444207186) referentes a um empréstimo consignado que desconhece e não contratou. Sustentou a inexistência de contrato escrito e a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores (TED), em violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. (APELADO), em sua contestação (ID 27612894), defendeu a regularidade da contratação, argumentando que, embora não haja contrato físico, a operação foi realizada por meios eletrônicos (Caixa Eletrônico/BDN) com uso de cartão, senha e biometria, o que comprovaria a manifestação de vontade da Apelante. Alegou que a transferência dos valores foi demonstrada por extratos bancários e que a Apelante usufruiu do crédito sem manifestar descontentamento por longo período, configurando anuência tácita e violação dos princípios da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, suppressio/surrectio, duty to mitigate the loss). Impugnou a ocorrência de danos morais e a repetição em dobro, bem como a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. A sentença de primeiro grau (ID 27612909) reconheceu a ausência do contrato físico, mas considerou que a comprovação da transferência de valores para a conta da Apelante (ID 39170597 - Pág. 1, em 14/01/2019, como renegociação) demonstrava a existência do negócio jurídico. Interpretou a Súmula nº 18 do TJPI contrario sensu, afirmando que o pagamento regular indica a regularidade do negócio. Concluiu pela ausência de ato ilícito do banco e de danos à autora, julgando os pedidos improcedentes e condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 27612911), reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o Apelado à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 27613066), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Apelado. A Apelante, em suas razões recursais (ID 27612911), impugnou especificamente os fundamentos da sentença, ao questionar a ausência de contrato e de TED, e a interpretação dada à Súmula nº 18 do TJPI, demonstrando claramente seu inconformismo e o pedido de reforma. No mérito, a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na comprovação da transferência dos valores, considerando a condição de analfabetismo da Apelante. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A Apelante, na condição de pessoa idosa e analfabeta, é considerada hipervulnerável, o que impõe à instituição financeira um dever de cuidado e informação ainda maior. Diante de sua hipossuficiência técnica e informacional, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe: Súmula 26 TJPI "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Assim, cabia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Da Nulidade do Contrato por Ausência de Formalidades Legais A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que regulamenta o empréstimo consignado, estabelece formalidades essenciais para a validade do contrato. O Art. 3º, II, exige "contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada". O Art. 5º reforça que a averbação do crédito só pode ocorrer "após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico". Para pessoas analfabetas, a jurisprudência pátria, em interpretação analógica ao Art. 595 do Código Civil, que trata de contratos de prestação de serviços, exige que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se particular, assinado "a rogo" por terceiro, na presença de duas testemunhas. Tal formalidade visa a assegurar que o analfabeto tenha plena compreensão e manifestação de vontade inequívoca sobre o negócio jurídico. No caso em análise, o Apelado admite a inexistência de contrato físico, apresentando um "LOG" (ID 27612896) que descreve uma "Jornada Simplificada do Cliente na Contratação do Serviço" com validação biométrica. Embora a biometria seja um mecanismo de segurança, ela não substitui as formalidades legais exigidas para garantir o consentimento de uma pessoa analfabeta. A simples validação biométrica, sem a presença de um terceiro que ateste a leitura e compreensão do contrato, não é suficiente para suprir a exigência de um contrato formalmente válido para a Apelante. A ausência de um contrato que observe essas formalidades compromete a validade do negócio jurídico. Da Ausência de Comprovação da Transferência dos Valores para Validação do Negócio e a Súmula nº 18 do TJPI A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor que: Súmula nº 18 TJPI "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A Apelante argumenta que os extratos bancários apresentados pelo Apelado (ID 27612907) não se equiparam a uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) com código de segurança SPB, sendo insuficientes para comprovar a efetiva disponibilização do crédito de forma a validar o empréstimo. A sentença de primeiro grau mencionou um comprovante de transferência (ID 39170597 - Pág. 1) datado de 14/01/2019, enquanto as contrarrazões do Apelado referem-se ao ID 43093671 para um crédito em 18/10/2018. Essa inconsistência já gera dúvidas sobre a prova da regularidade da transferência. A "comprovação da transferência" exigida pela Súmula nº 18, em especial para um consumidor hipervulnerável, deve ser inequívoca. Um simples lançamento em extrato bancário, sem o documento de origem da transferência (como um comprovante de TED com identificadores de segurança), não é suficiente para afastar a presunção de ausência de comprovação da regularidade do negócio. O ônus de provar a efetiva e regular disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Assim, a falha do Apelado em apresentar o contrato formalmente válido e a comprovação inequívoca da transferência do valor do contrato, nos termos exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI, leva à nulidade da avença. Da Compensação do Valor Principal Recebido (Vedação ao Enriquecimento Sem Causa) Embora o contrato seja declarado nulo pela ausência das formalidades legais e da comprovação inequívoca da transferência para fins de validação do negócio, o valor de R$ 784,15 (setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) foi, de fato, creditado na conta da Apelante, conforme extratos bancários apresentados pelo próprio Banco (ID 27612907). A Apelante, em sua inicial (ID 27612880 - Pág. 4), menciona o "VALOR DO CONTRATO: R$ 784,15", o que corrobora o recebimento do montante principal. A declaração de nulidade do contrato não pode ensejar o enriquecimento sem causa da consumidora, que, mesmo diante da irregularidade da contratação, recebeu e, presumivelmente, utilizou o valor principal do empréstimo. O Art. 884 do Código Civil estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Portanto, o valor principal do empréstimo, comprovadamente creditado na conta da Apelante, deve ser compensado com o montante da condenação à repetição em dobro dos valores descontados. Da Inaplicabilidade da Tese de Anuência Tácita e Boa-Fé Objetiva As teses de anuência tácita, venire contra factum proprium, suppressio/surrectio e duty to mitigate the loss, invocadas pelo Apelado, não se aplicam ao presente caso. Tais princípios, embora relevantes no direito contratual, não podem ser utilizados para validar um negócio jurídico que carece de formalidades essenciais e que foi celebrado com pessoa analfabeta, cuja proteção legal é reforçada pela condição de hipervulnerabilidade. A exigência de formalidades específicas visa justamente a proteger o consumidor contra a falta de informação e a manipulação de sua vontade, não podendo ser afastada por uma suposta inércia ou comportamento posterior. Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito em Dobro) Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante tornam-se indevidos. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42 CDC "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável." A conduta do Banco Apelado, ao não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e não comprovar a transferência de forma inequívoca para fins de validação do negócio, não configura "engano justificável", mas sim falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados. Dos Danos Morais A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, causa abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, configurando dano moral in re ipsa (presumido). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica nesse sentido. STJ, REsp 1.268.071/MG "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BANCO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABERTURA E CONTA CORRENTE. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. VERBA FIXADA EM R$ 15.000,00." (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2012, DJe 28/11/2012). TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1 "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgado em 30/08/2016). A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sugerido pela Apelante mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Quanto aos juros de mora sobre os danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."). A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123444207186, celebrado entre a Apelante e o Apelado. 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, compensando-se o valor principal de R$ 784,15 (setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) comprovadamente creditado na conta da Apelante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Apelante, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste arbitramento. 5. CONDENAR o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025.