Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Advogado(s) do reclamado: CRISTIANA DO NASCIMENTO SOARES DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. NÃO CABIMENTO PARA REEXAME DA CAUSA OU PARA PREQUESTIONAMENTO. LEI NOVA SEM EFEITOS RETROATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A parte embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando a não aplicação da alteração contida no artigo 406 do Código Civil, promovida pela Lei 14.905/2024, para fins de juros e correção monetária. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) definir se a alteração introduzida pela Lei 14.905/2024 pode retroagir para alcançar decisão proferida antes de sua vigência. 3. A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 1º de setembro de 2024 e não possui efeitos retroativos para modificar decisões judiciais proferidas antes de sua vigência, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado. 4. A sentença que fixou os índices de juros e correção monetária foi proferida em 24/04/2023, antes da vigência da nova lei, de modo que não há que se falar em sua aplicação ao caso. 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão, não sendo meio adequado para reexame da causa ou mero prequestionamento. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há vício na decisão quando todos os pontos relevantes da lide são analisados, ainda que a fundamentação jurídica adotada seja diversa da pretendida pela parte embargante. 8. Fica advertido o embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 21640081, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 22016781). É o relatório. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 21640081, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 22016781). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante alega que a decisão ora embargada, não aplicou a alteração contida no artigo 406 do Código Civil que trata da aplicação dos juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União e não possui efeitos retroativos para modificação de decisões judiciais proferidas antes de sua vigência, ou seja, a lei não pode modificar decisões judiciais proferidas antes da sua vigência, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença em todos os seus termos, incluindo os índices de juros e correção monetária ali indicados, bem como, que a referida sentença foi proferida em 24/04/2023, portanto antes do início da vigência da Lei 14.905/2024. Assim, não há que se falar em aplicação da alteração contida no artigo 406 do Código Civil à sentença em questão. Não havendo, portanto, vícios no acórdão embargado. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801840-95.2021.8.18.0164