Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEONICE FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802299-45.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CLEONICE FERREIRA DA SILVA em face de ANTONIO CESAR DE ASSUNCAO SANTOS. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 84406418), arguindo, em síntese, a nulidade da citação, a impenhorabilidade de verbas e, sobretudo, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demanda a realização de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos que embasam a execução, bem como do Aviso de Recebimento. Sustenta, ainda, ser pessoa analfabeta funcional, circunstância que exigiria formalidades específicas para a validade dos atos. Intimada para se manifestar sobre a exceção oposta, a parte exequente permaneceu inerte (id 90363820). É o breve relato. Decido. A exceção merece acolhimento. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, está condicionada à menor complexidade da causa. Nesse sentido, dispõe O Enunciado nº 54 do FONAJE que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No caso dos autos, o executado suscita dúvida relevante acerca da autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas nos contratos que embasam a execução, bem como no Aviso de Recebimento, alegando, ainda, ser analfabeto funcional. A verificação de tal alegação não pode ser solucionada por simples análise documental ou por outros meios probatórios simplificados admitidos neste rito, mostrando-se necessária, para adequada elucidação da controvérsia, a produção de prova técnica especializada, consistente em perícia grafotécnica. Todavia, a produção de prova pericial mostra-se incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que se orienta pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo certo que a realização de perícia técnica, com eventual nomeação de perito, formulação de quesitos e elaboração de laudo pericial, confere maior complexidade à causa. Dessa forma, a necessidade de prova técnica para dirimir questão fática essencial à própria validade do título executivo afasta a competência deste Juizado Especial, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta para o processamento e julgamento da presente demanda. Cumpre registrar que o reconhecimento da incompetência constitui questão prejudicial à análise das demais matérias suscitadas pelo executado, razão pela qual resta prejudicado o exame das demais alegações.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Valores constritos já desbloqueados (id 87030928). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina