Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MARIA EUNICE
EXECUTADO: ANDRA KELLY FERREIRA DE FRANCA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802821-72.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 05/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025, 03/2025, 07/2025, totalizando o valor de R$ 1.643,38 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos). Ato contínuo, as partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que o executado comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 2.094,65 (dois mil, noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), correspondente às quotas condominiais de 05/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025, 03/2025, 07/2025. Todavia, em sua cláusula quarta, há informação de que a presente composição não importa em novação, sendo que o não pagamento de qualquer parcela, por qualquer motivo, acarretaria no restabelecimento original da dívida. Ademais, o acordo celebrado pelas partes traz em sua cláusula sétima a obrigação do executado ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. De outro lado, a cláusula terceira prevê o pagamento 10% de despesas de cobrança em caso de atraso nas parcelas; no entanto a previsão genérica quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários, sejam nomeados como honorários de cobrança e/ou taxa de cobrança, revela-se como cláusula abusiva, pois não pode o exequente repassar os custos inerentes a sua atividade para terceiros. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se mostram legais as cláusulas que impede a novação da dívida e da imposição de "despesas de cobrança", tampouco de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial, com vistas a excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1