Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO CREDOR. MERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada contra Roberto Carlos Sousa Pereira, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. O título executivo correspondia a duas Notas de Crédito Rural, com vencimentos em 2021 e 2023, no valor de R$ 33.165,43. O juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente após quase dez anos de tramitação sem atos frutíferos para satisfação do crédito. O apelante sustenta diligência processual e a inaplicabilidade da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente reconhecido no curso da execução de título extrajudicial; e (ii) estabelecer se as diligências promovidas pelo credor foram suficientes para interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às Notas de Crédito Rural é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano de suspensão automática contado da ciência da inexistência de bens penhoráveis, conforme a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571). A ciência do credor acerca da ausência de bens ocorreu em janeiro de 2015, iniciando-se, após um ano, o prazo prescricional de três anos, que se esgotou em janeiro de 2019, descontados os períodos de suspensão legal previstos nas Leis nº 13.606/2018 e 13.340/2016. As diligências posteriores (requisições via INFOJUD e BACENJUD em 2020, bloqueio e desbloqueio via SISBAJUD em 2021 e 2022) não se configuram como atos de constrição patrimonial eficaz, razão pela qual não interrompem a prescrição intercorrente, nos termos do item 4.3 da tese firmada no precedente repetitivo do STJ. A alegação de que o prazo prescricional somente teria início com o vencimento das últimas parcelas confunde a prescrição da pretensão executória com a prescrição intercorrente, que decorre da inércia do credor em execução já proposta. Constatada a ausência de atos executivos úteis por lapso superior ao prazo trienal, mesmo após as suspensões legais, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se às execuções de título extrajudicial, contando-se após um ano da ciência do credor acerca da ausência de bens penhoráveis. Mera petição ou tentativa infrutífera de constrição não interrompe o curso da prescrição intercorrente. Configurada a inércia do credor e o decurso do prazo prescricional, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0000071-72.2008.8.18.0057, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.04.2022. RELATÓRIO RELATÓRIO
Apelante: Os requerimentos de INFOJUD e BACENJUD em janeiro de 2020 e o bloqueio parcial via SISBAJUD em julho de 2021, que resultou no bloqueio de R$ 501,20 e posterior desbloqueio por impenhorabilidade em maio de 2022, não se configuraram como atos efetivos de constrição patrimonial ou citação frutífera capazes de interromper a prescrição intercorrente. Conforme tese do STJ (item 4.3 do REsp 1.340.553/RS), meros peticionamentos ou diligências infrutíferas não interrompem a prescrição. A alegação do Apelante de que o prazo prescricional para a cobrança da dívida só se iniciaria a partir do vencimento das Notas de Crédito Rural (2021/2023) confunde a prescrição da pretensão de ajuizar a execução com a prescrição intercorrente, que se refere à inércia do credor em promover o andamento de uma execução já ajuizada. São institutos distintos e com termos iniciais próprios. A jurisprudência do TJPI tem se alinhado ao entendimento do STJ em casos semelhantes, reconhecendo a prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia do credor em impulsionar a execução com atos eficazes, conforme a análise fática realizada pela sentença. A exemplo, embora em contexto de prescrição em matéria consumerista, o TJPI reafirma o dever de diligência do credor: "1. [...] 3. Impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente, porquanto esta somente se verifica se, por omissão do credor, o processo não tiver seu desenvolvimento regular." No entanto, o caso em apreço difere dos precedentes citados pelo Apelante em suas razões recursais e de alguns precedentes do TJPI que afastaram a prescrição. Nesses casos, a tônica foi a ausência de desídia do credor, ou seja, a efetiva e contínua movimentação do feito por parte do exequente, com requerimentos que, embora não tivessem resultado imediato, demonstravam um esforço contínuo e razoável. No presente feito, a sentença de piso foi taxativa ao reconhecer a desídia do Apelante por um período muito extenso, afirmando que "não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito devido". As diligências efetuadas pelo Banco, principalmente após janeiro de 2019 (BACENJUD/INFOJUD em 2020 e bloqueio/desbloqueio em 2021/2022), foram tardias e, em última análise, infrutíferas, não sendo capazes de descaracterizar a inércia que já havia se instalado e consumido o prazo prescricional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000071-72.2008.8.18.0057, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/04/2022) Fica claro que a inércia do Apelante, aliada à ausência de atos executórios eficazes para a satisfação do crédito durante o período em que o prazo prescricional estava em curso (mesmo considerando as suspensões legais), levou à consumação da prescrição intercorrente. Diante da análise dos autos, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001551-65.2014.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0001551-65.2014.8.18.0028, ajuizada em desfavor de ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA. Noticia a petição inicial da execução, ajuizada em 2014, a cobrança de dívida no valor de R$ 33.165,43 (trinta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), representada por duas Notas de Crédito Rural: nº 68.2011.3558.5549, com vencimento em 02/09/2021, e nº 68.2012.5967.6595, com vencimento em 23/01/2023. O processo tramitou regularmente, com despacho ordenador da citação em 11 de novembro de 2014 (ID 15457607, p. 41). Em 12 de dezembro de 2014, o Oficial de Justiça certificou a não localização de bens penhoráveis (ID 15457607, p. 52), tendo o exequente sido intimado de tal fato em janeiro de 2015 (ID 15457607, p. 51). Houve diversas tentativas de impulso processual e suspensões: Em 10 de janeiro de 2018, despacho intimou o exequente para se manifestar sobre o interesse no feito, face à paralisação há mais de um ano (ID 15457607, p. 61). Em 19 de julho de 2018, despacho suspendeu a execução até 27 de dezembro de 2018, nos termos da Lei nº 13.606/2018 (ID 15457607, p. 76). Em 09 de novembro de 2018, realizou-se audiência de conciliação, restando infrutífera (ID 15457607, p. 110). Em 11 de março de 2019, o Banco do Nordeste requereu nova suspensão do processo até 30 de dezembro de 2019, com fundamento na Lei nº 13.340/2016 (ID 15457607, p. 120), o que foi deferido em 02 de abril de 2019 (ID 15457607, p. 126). Em janeiro de 2020, o Banco do Nordeste requereu consultas via INFOJUD e BACENJUD (ID 15457607, p. 147-149), deferidas em 12 de fevereiro de 2020 (ID 15457607, p. 156). Em julho de 2021, houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 15457607, p. 157). Em agosto de 2021 e março de 2022, o executado requereu o desbloqueio de proventos, alegando impenhorabilidade de valores em conta poupança (ID 15457607, p. 175-177 e p. 203-204). Em 13 de maio de 2022, decisão judicial determinou o desbloqueio de R$ 501,20 (quinhentos e um reais e vinte centavos) da conta do executado, por se tratar de conta poupança e/ou impenhorabilidade (ID 15457607, p. 209). Sobreveio sentença, proferida em 16 de outubro de 2023, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A r. sentença considerou o prazo prescricional de 3 (três) anos para o título executivo (Art. 206, § 3º, VIII, do CC), e que, "nesse interregno temporal, de 2014 a 2023, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito devido, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito, ou seja, há quase 10 (dez) anos o presente feito tramita sem alcançar seu objetivo em razão da ausência de bens do devedor para adimplir a dívida, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida" (ID 15457613). Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs Recurso de Apelação em 06 de novembro de 2023 (ID 15457766), sustentando, em síntese: Inexistência de Prescrição: Alega que o contrato que deu origem ao débito é de trato sucessivo, e o prazo prescricional só se iniciaria a partir do vencimento da última prestação (02/09/2021 e 23/01/2023), citando jurisprudência do STJ e TJ-MG (ID 15457766). Condução Diligente dos Autos: Argumenta que sempre se manteve diligente no processo, promovendo diversas tentativas de localização de bens e que a dificuldade na localização dos bens ou do devedor não pode ser atribuída à sua desídia. Cita jurisprudência do TJ-DF, TJ-MG e TJ-SP para corroborar sua tese (ID 15457766). Inobservância do Prazo Prescricional para a Propositura do Feito: Afirma que o feito não permaneceu paralisado pelo lapso temporal correspondente ao prazo prescricional para a propositura do feito (5 anos), citando julgados do TJ-RS e TJ-RJ (ID 15457766). Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. O Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de 23 de fevereiro de 2024 (ID 15457771). Registra-se que, anteriormente, foi proferida decisão monocrática em 02 de abril de 2024, pelo Desembargador Relator, cancelando a distribuição da apelação e determinando o retorno dos autos à origem, em virtude de Embargos de Declaração opostos contra a sentença que não haviam sido julgados (ID 16242553). Contudo, a questão foi superada, e o recurso de apelação foi novamente recebido em 13 de maio de 2025, no seu duplo efeito (ID 24606859). É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre salientar que a preliminar de não conhecimento do recurso por eventual vício anterior, relacionado à ausência de julgamento dos Embargos de Declaração na primeira instância, foi superada, uma vez que o Desembargador Relator recebeu o presente recurso em 13 de maio de 2025 (ID 24606859), indicando que a pendência foi resolvida na origem. Passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside na adequação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de inércia do Banco credor e a consequente extinção do feito. A tese do Apelante baseia-se na afirmação de sua diligência na condução do processo e na interpretação de que a prescrição somente se iniciaria a partir do vencimento das Notas de Crédito Rural ou que o prazo legal não teria transcorrido. Contrariamente, a sentença de primeiro grau fundamentou-se na desídia do credor e no decurso de um prazo superior a quase 10 (dez) anos sem diligências frutíferas, com base na Súmula 150 do STF e no Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, bem como no princípio da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). Para dirimir a questão, torna-se imperativo observar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a prescrição intercorrente, notadamente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566/571), embora este trate especificamente de execução fiscal, sua ratio decidendi é aplicada por analogia a outras execuções. A tese firmada é explícita: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;" "4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera."(STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018) Aplicando-se essa sistemática ao caso concreto, em que o título executivo são Notas de Crédito Rural, o prazo prescricional aplicável, conforme o Art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 3 (três) anos. Analisando a cronologia processual: Termo inicial da suspensão automática: A ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis ou do devedor ocorreu em janeiro de 2015, quando o Oficial de Justiça certificou o resultado infrutífero e o Banco foi intimado (ID 15457607, p. 51-52). Fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão: Este prazo se encerrou, portanto, em janeiro de 2016. Início do prazo prescricional intercorrente: A partir de janeiro de 2016, iniciou-se o prazo prescricional de 3 (três) anos. Este prazo, sem interrupções eficazes, findaria em janeiro de 2019. Cumpre ressaltar que houve dois períodos de suspensão expressa do processo por força de leis específicas (Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.340/2016): Primeiro período: 19 de julho de 2018 a 27 de dezembro de 2018 (aproximadamente 5 meses e 8 dias). Segundo período: 02 de abril de 2019 a 30 de dezembro de 2019 (aproximadamente 8 meses e 28 dias). Recontando o prazo prescricional, descontando as suspensões legais: De janeiro de 2016 (início da contagem da prescrição de 3 anos) a 19 de julho de 2018 (início da primeira suspensão legal): Decorreram 2 anos, 6 meses e 18 dias de prazo prescricional. Retomada da contagem após a primeira suspensão legal (28 de dezembro de 2018): Faltavam, para completar os 3 anos (36 meses), 9 meses e 12 dias de prazo prescricional. De 28 de dezembro de 2018 a 02 de abril de 2019 (início da segunda suspensão legal): Decorreram 3 meses e 5 dias. Ainda restavam 6 meses e 7 dias de prazo prescricional. Retomada da contagem após a segunda suspensão legal (31 de dezembro de 2019): A partir de 31 de dezembro de 2019, o prazo prescricional voltou a correr. A sentença foi proferida em 16 de outubro de 2023. O lapso temporal entre 31 de dezembro de 2019 e 16 de outubro de 2023 é de 3 anos, 9 meses e 16 dias, muito superior aos 6 meses e 7 dias que ainda restavam do prazo prescricional de 3 anos. Quanto às diligências promovidas pelo
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial superior, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários já fixados na origem, totalizando 12% sobre o valor da causa, conforme o Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 28/11/2025