Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia), reconheceu a prescrição intercorrente e deixou de condenar a instituição financeira exequente em honorários advocatícios. A instituição financeira exequente busca afastar a prescrição intercorrente, alegando diligência na condução do processo. A parte executada, por sua vez, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a condenação da instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) saber se a inércia da instituição financeira exequente por um período superior ao prazo prescricional do título executivo configura a prescrição intercorrente, mesmo diante de alegações de diligência; (ii) verificar se a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da Justiça Gratuita, na ausência de elementos que a infirmem; e (iii) analisar se a extinção do processo por prescrição intercorrente, decorrente da inércia da instituição financeira exequente, enseja a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente restou configurada pela inércia da instituição financeira exequente por um período de 9 (nove) anos, sem a realização de diligências frutíferas para a satisfação do crédito, superando o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à execução de Cédula Rural Pignoratícia, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.604.412/SC), firmou tese sobre a prescrição intercorrente, inclusive quanto à desnecessidade de prévia intimação do credor para seu reconhecimento quando configurada a inércia, entendimento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. A alegação de "diligência" da instituição financeira exequente não se sustenta diante do extenso lapso temporal de paralisação processual, sendo que as tentativas de localização de bens para saldar a dívida ocorreram após o decurso do prazo prescricional, o que inviabiliza o afastamento da prescrição intercorrente. 6. O pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte executada deve ser deferido, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção, garantindo-se, assim, o acesso à justiça. 7. A extinção da execução pela prescrição intercorrente, decorrente da inércia da instituição financeira exequente, impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocativos de sucumbência em favor da parte executada. Tal condenação fundamenta-se no princípio da causalidade, conforme o art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, e é corroborada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que reconhecem a responsabilidade da parte que deu causa à instauração e posterior extinção do processo por falta de diligência. 8. Considerando o valor da causa (R$ 3.721,86), o tempo de tramitação do processo (desde 2014) e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negar provimento à apelação interposta pela instituição financeira exequente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente da execução. 10. Dar provimento parcial à apelação interposta pela parte executada para deferir o benefício da Justiça Gratuita e reformar a sentença de primeiro grau, condenando a instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 11. "A inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título executivo, sem diligências frutíferas para a satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente, sendo devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada, com base no princípio da causalidade, e a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, não infirmada por elementos concretos, é suficiente para a concessão da Justiça Gratuita." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 6º, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgamento: 27/06/2018, DJe 29/06/2018; TJPI, Apelação / Remessa Necessária - 0011485-41.2010.8.18.0140, Relator: Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 26/02/2025; TJPI, Agravo de Instrumento - 0751197-04.2025.8.18.0000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 01/05/2025; TJPI, Apelação Cível - 0011379-89.2004.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 05/04/2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001550-80.2014.8.18.0028 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (apelante 1) interpôs apelação cível (Id. 15717253) buscando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que sua conduta processual foi diligente na busca por bens do executado, não havendo que se falar em inércia ou desídia, e que a demora na tramitação do processo decorreu de dificuldades alheias à sua vontade. Requer, assim, o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. Roberto Carlos Sousa Pereira (apelante 2) também interpôs apelação cível (Id. 15717249). Preliminarmente, requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta que a sentença foi omissa e incorreu em erro material ao deixar de condenar o Banco do Nordeste em honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que o contraditório foi formalizado e que a extinção do processo por prescrição intercorrente, decorrente da desídia do exequente, impõe a condenação deste nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e no art. 85, §6º do Código de Processo Civil. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção ou reforma da sentença, conforme seus interesses. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações. 1. Da Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. busca afastar a prescrição intercorrente, alegando diligência na condução do processo. Contudo, a sentença de 1º grau foi clara ao constatar a inércia do credor por um período de 9 (nove) anos, sem diligências frutíferas para a satisfação do crédito. O prazo prescricional para a execução de Cédula Rural Pignoratícia é de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese sobre a prescrição intercorrente, inclusive quanto à desnecessidade de prévia intimação do credor para seu reconhecimento, quando configurada a inércia: "TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO." (STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgamento: 27/06/2018, DJe 29/06/2018). Este Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado sobre a matéria: "EMENTA EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO – INADIMPLEMENTO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 174 DO CTN E ART. 40 DA LEF – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo para a prescrição dos créditos tributários é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. 2. A inércia da Fazenda Exequente em adotar atos de impulso processual por mais de cinco anos após o inadimplemento do último parcelamento caracteriza a prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no entendimento pacificado do STJ. 3. Não comprovada a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. 4. Remessa conhecida e não provida. Sentença integralmente mantida." (TJPI, Apelação / Remessa Necessária - 0011485-41.2010.8.18.0140, Relator: Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 26/02/2025). Apesar de o precedente do TJPI tratar de execução fiscal, a lógica da inércia do exequente como fator determinante para a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao caso em tela. A alegação de "diligência" do Banco do Nordeste não se sustenta diante do lapso temporal de 9 (nove) anos sem efetiva movimentação processual que levasse à satisfação do crédito. As tentativas de penhora e avaliação do imóvel ocorreram após um longo período de paralisação, sem que houvesse a efetiva localização de bens para saldar a dívida. Desse modo, a sentença de 1º grau, ao reconhecer a prescrição intercorrente, está em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma. 2. Da Apelação de Roberto Carlos Sousa Pereira 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita O apelante Roberto Carlos Sousa Pereira requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando que o benefício visa garantir o acesso à justiça, a concessão é medida que se impõe. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTO MENSAL NÃO ELIDE, POR SI SÓ, O DIREITO AO BENEFÍCIO. VALOR DAS CUSTAS DESPROPORCIONAL À RENDA. IDOSO E APOSENTADO… DECISÃO REFORMADA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, podendo tal presunção ser afastada apenas diante de elementos concretos em sentido contrário. A simples percepção de renda líquida mensal no valor de R$ 5.660,89 não afasta, por si só, a presunção legal, sobretudo quando o valor das custas iniciais (R$ 28.655,37) revela-se manifestamente desproporcional, configurando obstáculo ao acesso à justiça. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do STJ. Consideradas as circunstâncias pessoais do agravante — idoso e aposentado — e a ausência de elementos robustos a infirmar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido." (TJPI, Agravo de Instrumento - 0751197-04.2025.8.18.0000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 01/05/2025). Assim, voto pelo deferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo apelante Roberto Carlos Sousa Pereira. 2.2. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução pela prescrição intercorrente, deixou de condenar o Banco do Nordeste em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. Contudo, o apelante Roberto Carlos Sousa Pereira argumenta que, tendo o Banco dado causa à extinção do processo por sua inércia, e havendo a formalização do contraditório com a atuação de advogado, a condenação em honorários é devida. O art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que os limites e critérios para fixação de honorários advocatícios aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No caso da prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, havendo a extinção do processo por inércia do exequente após a citação e a apresentação de defesa, são devidos honorários advocatícios em favor do executado, com base no princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo e, posteriormente, à sua extinção por falta de diligência, deve arcar com os custos do processo, incluindo os honorários do advogado da parte adversa. Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, III, § 6º do CPC, diante da inércia da parte autora (Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Piauí – SINCOFARMA/PI). A sentença condenou o sindicato ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 100,00. O Município apelou buscando a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 50.000,00, sob argumento de que o valor arbitrado é irrisório, desconsidera a complexidade e o tempo de tramitação do feito (16 anos), bem como o trabalho desenvolvido pela Procuradoria. O apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença. O Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre valor da causa considerado irrisório, com fundamento na aplicação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando o valor da causa for irrisório e não refletir adequadamente o trabalho realizado, como ocorreu no caso concreto. A tramitação da ação por aproximadamente 18 anos, aliada à atuação reiterada da Procuradoria Municipal em diversas fases do processo, demonstra que o labor desenvolvido foi substancial, não podendo ser remunerado com valor ínfimo. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais admite a majoração dos honorários advocatícios quando o valor fixado for irrisório, ainda que a instância ordinária tenha utilizado o critério do percentual sobre o valor da causa, aplicando-se, nesses casos, a regra da apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC. A majoração dos honorários, além de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, contribui para desestimular o ajuizamento de ações temerárias ou abandonadas, promovendo a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Quando o valor da causa é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, é admissível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A majoração dos honorários deve observar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, considerando o tempo de tramitação, o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado." (TJPI, Apelação Cível - 0011379-89.2004.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 05/04/2025). Portanto, a sentença de 1º grau merece reforma neste ponto, para condenar o Banco do Nordeste ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o valor da causa (R$ 3.721,86), o tempo de tramitação do processo (desde 2014) e o trabalho desenvolvido pelo patrono do executado, voto pela fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001550-80.2014.8.18.0028
Ante o exposto, voto no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente da execução. 2. DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta por Roberto Carlos Sousa Pereira para: 3. DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita. 4. REFORMAR a sentença de primeiro grau para condenar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono de Roberto Carlos Sousa Pereira, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Teresina, 28/11/2025